Resumo: |
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
EDITAL Nº JFRJ-EDT-2016/00037
EDITAL DE CREDENCIAMENTO PARA RECEBIMENTO DE PENAS ALTERNATIVAS
(PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS)
A MMª. JUÍZA FEDERAL FABÍOLA UTZIG HASELOF, TITULAR DA VARA FEDERAL ÚNICA DE MACAÉ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Resolução nº 154 do Conselho Nacional de Justiça, de 13 de julho de 2012 e a Resolução nº 295 do Conselho da Justiça Federal, de 4 de junho de 2014, torna público o presente edital que visa a normatizar o cadastro de entidades públicas ou privadas com destinação social para fins de recebimento de:
1) cumpridores das penas de prestação de serviços;
2) recursos provenientes da prestação pecuniária fixada como condição de suspensão condicional do processo ou transação penal, bem como da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária (artigos 43, I e IV, 45, §§1º e 2º, e 46 do Código Penal e art. 76 da lei nº 9.099 de 1995), por meio da apresentação de projetos sociais.
1- INFORMAÇÕES PRELIMINARES
1.1- O cadastramento para repasse de verbas da conta única do juízo não está vinculado ao recebimento de cumpridores da prestação de serviços. Entretanto, os valores serão destinados à entidades pública ou privada com finalidade social, preferencialmente àquelas previamente conveniadas com a Justiça Federal para recebimento de cumpridores da prestação de serviços.
1.2- As instituições interessadas deverão dar entrada por meio dos requerimentos específicos (anexos I e II) dirigidos à Vara Federal Única de Macaé, situada na Rodovia do Petróleo, Km 04, s/nº - Virgem Santa, Macaé/RJ, tel.: (22) 2123-3513, e-mail: [email protected], das 12h às 17h de segunda a sexta-feira, no prazo de 180 dias a contar da publicação deste Edital.
1.3- Poderão participar deste cadastramento instituições beneficentes que atenderem às exigências contidas neste Edital e que estejam legalmente estabelecidas nos municípios de Macaé, Rio das Ostras, Carapebus, Conceição de Macabu e Casimiro de Abreu.
1.4- Os cadastros previstos neste Edital cancelarão os anteriores. As instituições já cadastradas deverão renovar os requerimentos no prazo e na forma prevista neste Edital. O cancelamento dos cadastros anteriores não implica paralização do cumprimento da prestação de serviços já iniciado até a presente data.
PARA O RECEBIMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇO
2- DOCUMENTOS PARA RECEBIMENTO DE CUMPRIDORES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
2.1- O requerimento específico (anexo I) deverá ser acompanhado, sempre que possível, de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I. estatuto ou contrato social da entidade;
II. ata de eleição da atual diretoria;
III. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);
IV. cédula de identidade e CPF do representante;
V. certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso;
VI. certificado do Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Municipal de Direitos da Criança.
2.2- A apresentação dos documentos no ato da inscrição, por si só, não garante o cadastro da instituição.
2.3- Os órgãos públicos poderão apresentar o requerimento para o recebimento de cumpridores da prestação de serviços.
3-PROCESSO DE SELEÇÃO E CADASTRAMENTO PARA O RECEBIMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇO
3.1- Com a inscrição regular da entidade requerente, passa-se à fase de seleção das entidades que atenderem às exigências acima especificadas, as quais serão incluídas no Cadastro de Instituições da Vara Federal Única de Macaé, ficando os formulários e documentos respectivos arquivados em pastas individualizadas na Secretaria.
3.2- O Serviço Social poderá agendar visita às instituições interessadas, emitindo, em seguida, parecer técnico sobre o requerimento.
3.3- O pedido de cadastramento será apreciado pelo Juízo da Vara Federal Única de Macaé, após a oitiva do MPF.
3.4- Será dada ciência ao interessado do despacho que autorizar ou negar, parcial ou totalmente, a inscrição, sendo o mesmo irrecorrível.
3.5- O Juízo da Vara Federal Única de Macaé poderá, a qualquer tempo, revogar ou anular o cadastramento, garantindo, contudo, a oportunidade para defesa da instituição.
PARA O RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS
4- CADASTRAMENTO PARA SELEÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS
4.1- A solicitação de repasse de valores de penas de prestação pecuniária para projeto social será dirigida a este Juízo por meio de requerimento escrito (anexo II). As entidades interessadas deverão apresentar projetos com prazo máximo de 60 (sessenta) meses para sua execução (conforme previsto, no artigo 9º da Resolução CJF 295/2014). Os atrasos na execução do cronograma físico-financeiro deverão ser submetidos ao Juízo, que poderá prorrogar o prazo, desde que não haja aumento de custos.
5- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
5.1- Além dos documentos citados no item 2, o requerimento escrito deverá ser acompanhado, sempre que possível, de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I. certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal, bem como pela Fazenda Estadual e Municipal;
II. certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III. certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
IV. declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta;
V. para as entidades privadas, ainda será necessária a apresentação de declaração da autoridade máxima da instituição informando que nenhuma das pessoas relacionadas no inciso II, do item 2, é agente político de Poder (magistrado, senador, deputado federal ou estadual, vereador, governador, vice-governador, prefeito, vice-prefeito, secretário estadual, municipal e demais agentes políticos) ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
5.2- Para cada liberação de parcela dos recursos, deverá ser apresentado comprovante de regularidade da entidade credenciada, renovando-se as certidões que estiverem vencidas.
5.3- Poderá ser realizada diligência para suprir a ausência ou irregularidade na documentação encaminhada ao Juízo, fixando-se prazo para o seu cumprimento.
6- DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO
6.1- A proposta de projeto social para aquisição de bens e/ou prestação de serviços deverá informar os seguintes dados:
I - a identificação do objeto a ser executado;
II - os resultados pretendidos;
III - os beneficiários do Projeto, esclarecendo se serão beneficiados os prestadores de serviços oriundos da Justiça Federal, no cumprimento de suas penas;
IV - os benefícios institucionais;
V- três orçamentos;
VI- para aquisição de serviços, o projeto ainda deverá informar as etapas de execução e o cronograma de desembolso.
VII - relatório do número de cumpridores de prestação de serviços recebidos pela entidade, e que tenham sido encaminhados por este Juízo da Vara Federal Única de Macaé, nos dois anos que antecederem o edital, identificando-os e informando o período no qual a prestação de serviços foi ou está sendo prestada, para as entidades que são ou já foram conveniadas para seu recebimento.
6.2 - A inexatidão ou ausência de informação referente aos dados enumerados no item anterior terá que ser justificada pelo proponente e pode, em decisão fundamentada, ser dispensada ou considerada suprida pelo Juízo.
6.3- É vedado o uso dos recursos para fins político-partidários, para promoção pessoal de integrantes das entidades beneficiadas e para o pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros, bem como para despesas de custeio, tais como aluguéis, salários, telefonia e tributos.
6.4- É vedada a concentração de recursos em uma única entidade.
O valor do projeto deverá observar o limite máximo de R$ 227.210,56 (duzentos e vinte e sete mil duzentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), com as devidas atualizações e posteriores depósitos efetuados, em conta única, à disposição deste Juízo (conforme previsto no artigo 1º da Resolução do CJF 295/2014 e ofício nº 2695/2015 - agência da CEF-Macaé).
Os projetos serão autuados, individualmente, (conforme previsto no artigo 14 da Resolução CJF 295/2014), como Petição Criminal - Classe 29001, até que seja criada classe própria, no Sistema Informatizado da Justiça Federal.
7- DA SELEÇÃO DO PROJETO
7.1- A partir da entrega da documentação pertinente, passa-se à fase de seleção e habilitação dos projetos que atenderem às exigências acima especificadas.
7.2- A receita da conta vinculada irá financiar projetos apresentados, priorizando-se o repasse desses valores às entidades que:
I - mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;
II - atuem diretamente na execução penal, na assistência à ressocialização de apenados ou às vítimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
III - prestem serviços de maior relevância social;
IV - apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas especificas;
V - viabilizem projetos envolvendo prestadores de serviços.
7.3- Selecionado o projeto e deferido o financiamento, o repasse dos recursos somente ocorrerá após a celebração de convênio entre este Juízo e a entidade, bem como a assinatura de termo de responsabilidade de aplicação dos recursos pelo representante da instituição pública ou privada beneficiária.
7.4- Os valores serão transferidos mediante alvará judicial expedido pelo Juízo da Vara Federal Única de Macaé em nome do representante legal da instituição conveniada. Conforme a especificidade do projeto, as verbas poderão ser repassadas de forma parcelada, considerando as etapas de execução e o cronograma de desembolso.
7.5- No caso de indeferimento da seleção do projeto, a entidade será notificada e o projeto devolvido, podendo apresentá-lo em nova ocasião, devendo, no entanto, adequar o novo projeto e acrescentar novos orçamentos atualizados, conforme exigências deste Edital.
7.6- As entidades já contempladas com o financiamento poderão participar de novo processo seletivo, vedado o financiamento de parcelas não executadas de outros projetos.
8- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.1- A prestação de contas da aplicação dos recursos deverá ser apresentada no prazo de 60 dias, a partir do dia da transferência das verbas, sob pena de responsabilidade. Caso os valores sejam repassados de forma parcelada, dever-se-á ter uma prestação de contas para cada parcela no prazo citado acima e outra ao final da execução do projeto.
8.2- A prestação de contas da aplicação das verbas deverá ser a mais completa possível, com a apresentação de balanços, notas fiscais, notas técnicas, relatórios, fotografias, e provas outras que se justifiquem pela natureza do projeto desenvolvido.
8.3- A aprovação final das contas será precedida de parecer do Ministério Público Federal, e, eventualmente, do Serviço Social.
8.4- A alteração do projeto aprovado somente poderá ocorrer mediante autorização expressa do Juízo. O desvio na destinação dos recursos, independentemente da justificativa, poderá acarretar a determinação para restituição de valores, a suspensão temporária de eventuais repasses de recursos ou a exclusão da entidade do cadastro, sem prejuízo da responsabilidade criminal de seus representantes legais, além da responsabilidade civil e administrativa.
9- DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1- O Juízo expedirá, periodicamente, novo Edital público para cadastramento de entidades para fins de recebimento de cumpridores da prestação de serviços e para nova seleção de projetos sociais, conforme necessidade da Vara Federal Única de Macaé.
9.2- Anualmente, haverá ampla divulgação das destinações de recursos, com indicação das entidades beneficiadas e dos bens adquiridos, tanto ao público em geral quanto aos próprios apenados e réus. Também será encaminhado, anualmente, à Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região relatório sucinto com indicação dos projetos sociais deferidos e com informação sobre o saldo da conta única do Juízo.
9.3- Em qualquer caso, poderão incidir, de forma complementar ou subsidiária, as regras da Resolução nº 154 do Conselho Nacional de Justiça, de 13 de julho de 2012 e a Resolução nº 295 do Conselho da Justiça Federal, de 4 de junho de 2014.
9.4- Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
Macaé, 22 de fevereiro de 2016.
FABIOLA UTZIG HASELOF
JUÍZA FEDERAL - VARA FEDERAL DE MACAÉ
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