ORDEM DE SERVIÇO 3/2016

Disciplina atividades da Secretaria e Setores Administrativos das Turmas Recursais em relação às normas de contagem de prazo do novo Código de Processo Civil.

Autor principal: Turma Recursal do Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2016
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:998922020-07-22 ORDEM DE SERVIÇO 3/2016 Turma Recursal do Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2016-03-28T00:00:00Z Português Disciplina atividades da Secretaria e Setores Administrativos das Turmas Recursais em relação às normas de contagem de prazo do novo Código de Processo Civil. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO ORDEM DE SERVIÇO Nº JFRJ-ODS-2016/00003 de 17 de março de 2016 A JUÍZA FEDERAL GESTORA DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO CORREICIONAL DOS SERVIÇOS DA SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS RECURSAIS, CONSIDERANDO a necessidade de orientar os servidores da Secretaria e Setores Administrativos subordinados à Juíza Federal Gestora das Turmas Recursais acerca da contagem de prazos processuais de acordo com as disposições do novo Código de Processo Civil em vigor a partir de 18/03/2016 (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015); CONSIDERANDO a existência de divergência interpretativa em relação à aplicação da contagem dos prazos em dias úteis, prevista no art. 219 do novo Código de Processo Civil, à sistemática dos Juizados Especiais Federais, bem sintetizada no Enunciado n.º 50 do FOREJEF da 2ª Região (Enunciado n° 2, aprovado no IV FOREJEF); CONSIDERANDO dúvida suscitada pelo Setor de Informática responsável em programar o sistema Apolo após abertura do chamado nº JFRJ-SR-2016/31480 pela Secretaria; CONSIDERANDO as conclusões da Comissão criada pelo E. TRF-2ª Região visando a estudar o impacto das regras do novo Código de Processo Civil no sistema processual Apolo, inclusive em relação à aplicação dos prazos, externadas no Ofício nº JFRJ-OFI-2016/01359; CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil anterior encontra-se revogado e que a lei processual ora vigente tem aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Federais; CONSIDERANDO, por fim, que a interpretação restritiva da contagem dos prazos em dias úteis é menos benéfica às partes e seus patronos, não devendo prevalecer, por ora, ao menos até que se pacifique o entendimento jurisprudencial sobre o assunto; RESOLVE: - Determinar, no âmbito Secretaria e Setores Administrativos das Turmas Recursais, aí englobadas a Seção de Distribuição, a Seção de Recursos Extraordinários e a Seção de Estatística e Jurisprudência, a contagem dos prazos processuais em dias úteis, isto é, excetuando-se os feriados municipais, estaduais e nacionais, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense (art. 219 c/c 216 do novo CPC). - Prorrogam-se automaticamente para o primeiro dia útil seguinte o dia do início e o dia do fim dos prazos processuais que começam ou vencem em dia que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, independentemente da edição de Portaria pelo E. TRF-2ª Região sobre a prorrogação do prazo (art. 224, § 1º do novo CPC). - Permanecem inalterados os prazos recursais das espécies cabíveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais, à exceção de Medidas de Urgência e Agravos, que passarão a seguir o prazo unificado de 15 (quinze) dias previsto no § 5º do art. 1003 do novo CPC, à falta de legislação específica no microssistema dos Juizados. - Estas providências não excluem do Relator, a quem incumbe dirigir e ordenar o processo, a aplicação de entendimento diverso, realizado no caso concreto. - Afixe-se esta Ordem de Serviço em local visível para consulta ao público, sem prejuízo de sua publicação na imprensa oficial e disponibilização no sítio da Justiça Federal. - Dê-se ciência aos Excelentíssimos Juízes Relatores destas Turmas Recursais, ao Excelentíssimo Desembargador Federal Corregedor da 2ª Região e à Excelentíssima Desembargadora Federal Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. CUMPRA-SE. ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI Juíza Federal Gestora das Turmas Recursais do Rio de Janeiro DISCIPLINA ADMINISTRAÇÃO TURMA RECURSAL SERVIÇO SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS RECURSAIS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=99892
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