A responsabilidade tributária do sócio administrador, por uma concepção subjetiva e solidária

Os fascículos constantes no campo "FONTES - PERIÓDICO - AVULSA" não fazem parte do acervo da Biblioteca.

Autor principal: Ribeiro Filho, Eduardo de Assis
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: [s.d
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2minsti:oai:trf2.jus.br:1189792021-01-23 A responsabilidade tributária do sócio administrador, por uma concepção subjetiva e solidária Ribeiro Filho, Eduardo de Assis RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SÓCIO NATUREZA TRIBUTÁRIA Os fascículos constantes no campo "FONTES - PERIÓDICO - AVULSA" não fazem parte do acervo da Biblioteca. Eduardo de Assis Ribeiro Filho foi magistrado do TRF2 entre 2012 e 2015. Atualmente é magistrado do TRF1. Inclui bibliografia. Sumário: 1 Introdução; 2 Definição e natureza jurídica da responsabilidade tributária; 3 O artigo 135, III do CTN: por uma concepção subjetiva e solidária; 3.1 Teoria da responsabilidade objetiva e solidária; 3.2. Teoria da responsabilidade por substituição (pessoal); 3.3 Teoria da responsabilidade subsidiária do administrador e principal da empresa; 3.4 Teoria da responsabilidade principal do administrador e subsidiária da empresa contribuinte; 3.5 Teoria da responsabilidade subjetiva e solidária entre o administrador e a empresa contribuinte; 4 A evolução da jurisprudência do STJ e suas consequências; 5 Conclusão; 6 Referências bibliográficas. Produção intelectual. A expressão sujeito passivo tributário abrange tanto o contribuinte quanto o responsável, sendo que a responsabilidade tributária em sentido estrito decorre de ato diverso do fato gerador. Apesar de ser diverso, tal ato possui natureza jurídica tributária e tem como finalidade garantir o adimplemento do crédito tributário ou sancionador o responsável. Especificamente a responsabilidade tributária do artigo 135 do CTN, apesar da divergência doutrinária, entendemos que ela é do tipo subjetiva e solidária. Atualmente o STJ vem adotando igual posicionamento. Como consequência disto, a responsabilização do sócio não desonera o contribuinte, sendo que somente pode ser considerado responsável no caso do art. 135, III do CTN o sócio que possui poderes de administração e que cometeu alguns dos atos previstos no caput do art. 135 do CTN. [s.d.] Artigo de Revista application/pdf http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=118979 Português http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=118979&midiaext=65748
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