PORTARIA 293/2020

PORTARIA Nº JFRJ-POR-2020/00293, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020 O DOUTOR MARCELO BARBI GONÇALVES, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE DA SEXTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO os termos do Provimento nº 11, de 4 de abril de 2011, da Co...

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Autor principal: 6. Vara Federal (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020
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Resumo: PORTARIA Nº JFRJ-POR-2020/00293, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020 O DOUTOR MARCELO BARBI GONÇALVES, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE DA SEXTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO os termos do Provimento nº 11, de 4 de abril de 2011, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Consolidação de Normas) que define os parâmetros de tempo de tramitação processual; CONSIDERANDO o princípio da economia processual, de assento constitucional (art. 5º, LXXVIII) também contido no art. 4º do CPC; CONSIDERANDO a previsão do art. 152, VI e §1º, do CPC, pelo qual é possível ao Magistrado delegar ao Diretor de Secretaria, ou seu substituto eventual, a prática de atos meramente ordinatórios; CONSIDERANDO incumbir ao Magistrado estabelecer normas destinadas à simplificação, dinamização e racionalização dos serviços jurisdicionais; CONSIDERANDO o disposto no art. 93, inciso XIV, da CRFB e no art. 203, §4º, do CPC; CONSIDERANDO a ampliação do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB) com primazia do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), especialmente no caso de juntada de documento novo aos autos (art. 437, §1º, do CPC); CONSIDERANDO o despacho nº TRF2-DES-2017/18366 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, RESOLVE: Art. 1º. Autorizar a Diretora de Secretaria da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ou seu substituto eventual, a praticar atos ordinatórios nos autos dos processos em trâmite neste Juízo, exclusivamente nas seguintes hipóteses: Abertura de vista às partes quando juntado documento novo. Intimação da parte a quem foi determinada providência em despacho ou decisão, quando ausente qualquer manifestação. No caso de ter havido manifestação, ainda que diversa do que se determinou, a hipótese será de conclusão para despacho ou decisão. Eventual não atendimento ao ato ordinatório deverá ser certificado e os autos deverão vir conclusos para despacho/decisão. Intimação de terceiros que não figurem como parte do processo quando, embora determinada providência concernente à demanda, não tenha havido resposta ao Juízo. Eventual não atendimento ao ato ordinatório deverá ser certificado e os autos deverão vir conclusos para despacho/decisão. Abertura de vista ao perito quando, apresentado o laudo, for requerido esclarecimento por quaisquer das partes. Cumprimento de determinação, ainda pendente, prevista em despacho ou decisão. Nessa hipótese, eventual abertura de nova conclusão deve ser excluída, com certificação nos autos, seguida da prática do ato ordinatório. Remessa dos autos ao Setor de Cálculos quando, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade de Justiça, houver sido por esta requerida a remessa para liquidação de obrigação de pagar imposta em sentença transitada em julgado. Abertura de vista às partes de RPV/Precatório alterado. Intimação da parte exequente acerca dos resultados das diligências de BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Intimação da parte interessada acerca de resultado negativo de diligência de citação ou intimação. Intimação da parte interessada para promover o andamento do processo, após decorrido o prazo assinado ou sua prorrogação em virtude de requerimento anterior. Eventual não atendimento ao ato ordinatório deverá ser certificado e os autos deverão vir conclusos para despacho/decisão. Abertura de vista à parte requerente de desarquivamento de autos físicos. Remessa dos autos ao Setor de Autuação e Distribuição em virtude de alteração do polo passivo antes da citação da parte ré, para fins de anotação no sistema processual da Seção Judiciária. Desentranhar petição inicial de embargos à execução protocolizada incidentalmente em ações de execução de título extrajudicial, mediante certidão, e encaminhar para remessa ao Setor de Autuação e Distribuição para autuação na classe de embargos à execução e distribuição por dependência ao Juízo. Intimar a parte beneficiária de RPV/Precatório ou de alvará de levantamento para juntada aos autos de informação pessoal imprescindível à expedição (CPF, CNPJ, nome do beneficiário dos honorários advocatícios, contrato de honorários advocatícios para fins de destaque); e, em caso de órgão ou entidade públicos, os dados para a oportuna conversão em pagamento definitivo. Intimação das partes sobre o retorno dos autos de instâncias superiores, com decisão transitada em julgado, para que requeiram o que de direito, em quinze dias, sob pena de baixa e arquivamento do processo. Citação das partes Dilação de prazo processual Art. 2º. Atos ordinatórios a que se refere esta Portaria são aqueles desprovidos de conteúdo decisório e, por isso, independem de despacho, ainda que sejam passíveis de revisão pelo Juiz quando necessário, nos termos do art. 203, §4º do CPC. Art. 3º. O ato ordinatório deverá ser precedido de identificação específica, inclusive na respectiva peça eletrônica ou física gerada, e assinado eletronicamente, seguido da referência a esta Portaria Conjunta. Art. 4º. As hipóteses de enquadramento no item 1 para cumprimento desta Portaria são por ora taxativas, passíveis de acréscimo pela via de aditamento, em ato próprio. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARCELO BARBI GONÇALVES Juiz Federal