PORTARIA DIRFO 57/2017

Dispõe sobre a definição de quais são os custos não renováveis para fins de contratações realizadas pela Seção Judiciária do Espírito Santo.

Autor principal: Direção do Foro (Espírito Santo)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2017
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2minsti:oai:trf2.jus.br:1319962020-10-17 PORTARIA DIRFO 57/2017 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2017-09-06T00:00:00Z Português Dispõe sobre a definição de quais são os custos não renováveis para fins de contratações realizadas pela Seção Judiciária do Espírito Santo. PORTARIA Nº JFES-POR-2017/00057 de 5 de setembro de 2017 A DOUTORA CRISTIANE CONDE CHMATALIK, JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANO, no uso das suas atribuições legais e CONSIDERANDO o disposto teor do Despacho nº. JFES-DES-2017/03267, exarado pela Direção do Foro; CONSIDERANDO o teor do Acórdão nº. 1.186/2017, prolatado pelo Tribunal de Contas da União - TCU; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para prever que, nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação sejam eliminados como condição para renovação; CONSIDERANDO as conclusões alcançadas pela Comissão designada para estudo e definição dos custos não renováveis das contratações da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos termos das Atas de reuniões anexadas ao Expediente JFES-MEM-2016/04598; CONSIDERANDO a constante busca pela máxima eficácia dos Princípios da Eficiência e Economicidade, constantes dos arts. 37 e 70 da Constituição Federal, respectivamente; RESOLVE: Art. 1º. Estabelecer como custos não renováveis, para fins dessa norma, o aviso prévio indenizado. Art. 2º. Após o primeiro ano de vigência contratual, o aviso prévio trabalhado não poderá alcançar percentual superior a 0,194%. Art. 3º. A definição prevista no art. 1º não impede que as áreas técnicas identifiquem a existência de outro(s) custo(s) não renovável(is), de acordo com o caso concreto, hipótese em que deverá haver submissão do feito à deliberação da Direção do Foro. Art. 4º. A identificação da existência de custo não renovável deverá ser verificada tanto na fase interna de procedimento licitatório, quanto no momento da prorrogação ou repactuação contratual. Art. 5º. A prorrogação/repactuação contratual fica condicionada à eliminação dos custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano de contratação. Art. 6º. O instrumento convocatório de licitação deverá informar quais são os custos não renováveis relativos à contratação a que se refere. Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Fica revogada a Portaria nº. JFES-POR-2017/00011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CRISTIANE CONDE CHMATALIK Juíza Federal Diretora do Foro CUSTO CONTRATO PRORROGAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=131996
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