ATO 45/2021
ATO Nº TRF2-ATP-2021/00045, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2021 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta nos autos do Procedimento Administrativo nº JFRJ-PES-2021/00025 , RESOLVE: DECLARAR VAGO, a partir de 18.01.2021, o cargo ef...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2021
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2minsti:oai:trf2.jus.br:1341182021-02-12 ATO 45/2021 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021-02-10T00:00:00Z Português ATO Nº TRF2-ATP-2021/00045, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2021 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta nos autos do Procedimento Administrativo nº JFRJ-PES-2021/00025 , RESOLVE: DECLARAR VAGO, a partir de 18.01.2021, o cargo efetivo de Técnico Judiciário, Nível intermediário, Classe A, Padrão 1, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ocupado pelo servidor MARCELO DE LIMA SILVA, em razão de posse em outro cargo público inacumulável, nos termos do art. 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112/90, em interpretação conjunta com a Resolução nº 03, de 2008, do Conselho da Justiça Federal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=134118 |
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ATO Nº TRF2-ATP-2021/00045, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2021
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta nos autos do Procedimento Administrativo nº JFRJ-PES-2021/00025 , RESOLVE:
DECLARAR VAGO, a partir de 18.01.2021, o cargo efetivo de Técnico Judiciário, Nível intermediário, Classe A, Padrão 1, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ocupado pelo servidor MARCELO DE LIMA SILVA, em razão de posse em outro cargo público inacumulável, nos termos do art. 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112/90, em interpretação conjunta com a Resolução nº 03, de 2008, do Conselho da Justiça Federal.
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