PORTARIA 9/2021

Autoriza a realização do Mutirão de Recuperação de Crédito da CEF pelos Centros Judiciários de Conciliação

Autor principal: Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2minsti:oai:trf2.jus.br:1396042021-06-20 PORTARIA 9/2021 Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021-06-21T00:00:00Z Português Autoriza a realização do Mutirão de Recuperação de Crédito da CEF pelos Centros Judiciários de Conciliação PORTARIA Nº TRF2-PNC-2021/00009, DE 4 DE JUNHO DE 2021 Autoriza a realização do Mutirão de Recuperação de Crédito da CEF pelos Centros Judiciários de Conciliação O COORDENADOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE: CONSIDERANDO a situação decorrente da pandemia e a necessidade de revitalização dos setores da economia e mobilização do setor produtivo da sociedade; CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pelo CNJ no sentido de adoção de soluções consensuais para os conflitos, conforme resolução 325 de 29/06/2020 do CNJ. O COORDENADOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar a realização do mutirão de ações de cobrança, em diversos procedimentos, ajuizadas pela Caixa Econômica Federal - CEF nos processos advindos dos juízos, entre os dias 02/06/2021 a 30/07/2021. Art 2 º - O mutirão de conciliação será realizado pelo Centros de Conciliação: CESOL-RJ, CESOL BAIXADA, CESUL, CESNITA, CESOL SÃO GONÇALO, CESOL SÃO PEDRO DA ALDEIA e CENTRO DE CONCILIAÇÃO 100% DIGITAL. Art. 3º. A CEF dará início à triagem encaminhando por e-mail listagens dos processos aos Centros de Conciliação até o dia 15/07/2021. Art. 4º. Os Centros de Conciliação solicitarão aos juízos o encaminhamento dos processos indicados pela CEF, para serem submetidos à conciliação por meio de audiência virtual pela plataforma zoom e/ou audiência virtual do Eproc. §1º. Os processos deverão ser encaminhados aos Centros Judiciários através de movimentação pelo Sistema E-proc; lançando o evento redistribuição por sorteio e indicando como órgão destinatário o centro judiciário atendente da subseção do órgão jurisdicional. Art. 5º. A parte que aceitar o acordo obterá o bônus de desconto na dívida no valor constante da proposta-boleto emitida pela CEF, e deverá pagá-la até a data do vencimento. §1º. Para fins de homologação judicial do acordo, não é admitida a forma de pagamento em cheque. Art. 6º. Os acordos realizados serão homologados pelos Juízes Coordenadores dos Centros ou pelo juiz natural do processo e, informado o pagamento da primeira parcela pela CEF ou a quitação total, o processo será baixado pelo Centro Judiciário ou encaminhado para o Juízo de origem. Art. 7º. Caso não seja comprovada a quitação total ou, no caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela, o acordo será tido como nulo, cabendo ao Centro Judiciário devolver os autos ao Juízo de origem para a apreciação e continuidade do processo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. LUIZ ANTONIO SOARES Desembargador Federal Coordenador Substituto do do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região CORONAVÍRUS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=139604
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Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (2. Região)
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