RESOLUÇÃO 11/2001

Dispõe sobre a convocação de Juízes Federais para auxiliar, junto a este TRF-2. Região

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2001
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2minsti:oai:trf2.jus.br:229482021-07-08 RESOLUÇÃO 11/2001 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2001-05-31T00:00:00Z Português Dispõe sobre a convocação de Juízes Federais para auxiliar, junto a este TRF-2. Região O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, nos termos do art. 4 da Lei n. 9.788, de 19/02/99, e Resolução n. 210, de 30/06/99, do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista a decisão do Egrégio Plenário, na Sessão de 03.05.2001, RESOLVE: Art. 1. Serão convocados 12 (doze) Juízes Federais para atuar, no período compreendido entre 04/06/2001 a 30/06/2002, em função de auxílio ao Tribunal, no julgamento de feitos de competência das Turmas ou suscetíveis de decisão monocrática. Par.1. A convocação recairá sobre os Juízes mais antigos da Região, observada a respectiva ordem decrescente, conforme aprovação do Tribunal, que poderá fazer recusa, nos termos do art. 93, II, "d", da Constituição Federal, competindo à Corregedoria Regional apresentar a lista ao Presidente. Par.2. Caso o Juiz não aceite a convocação ou haja recusa, segue-se na mesma ordem, até completar o número de convocados. Art. 2. Os Juízes convocados atuarão junto às Turmas do Tribunal, sendo dois para cada Turma, obedecendo, sempre, à seguinte ordem: o menos antigo integrará a mesma Turma que o mais antigo, e, assim, sucessivamente, na ordem sequencial, a partir da Primeira Turma. Par.1. Compete aos Presidentes de Turmas determinar a inclusão em pauta dos feitos relatados pelos Juízes convocados, em sessões suplementares, das quais participarão, necessariamente, dois Desembargadores Federais integrantes das respectivas Turmas, os quais poderão, também, ter processos dos quais sejam relatores, incluídos nas mesmas pautas. Par.2. Às Subsecretarias das Turmas compete o processamento dos feitos atribuídos aos Juízes convocados, atuantes nas respectivas Turmas. Art. 3. Serão atribuídos, inicialmente, 24000 (vinte e quatro mil processos) aos Juízes convocados, sendo 2 (dois) mil para cada um, observados os seguintes critérios: I- cada Desembargador Federal determinará a redistribuição de até mil processos, observada a estrita ordem de antiguidade, no Gabinete, dos mesmos, excluindo-se aqueles em que houver prevenção, conexão ou continência; II- se o Desembargador Federal não aderir à redistribuição, a respectiva cota será rateada, para tal fim, entre os aderentes. Art. 4. Os Juízes convocados não terão jurisdição em suas Varas, mas, trabalharão em seus gabinetes, com o respectivo apoio que têm. Parágrafo único - A Corregedoria velará pela normalidade do funcionamento das Varas das quais se afastarem os Juízes convocados. Art. 5. Durante a convocação, os Juízes convocados farão jus à remuneração correspondente à de Desembargador Federal; e, ao fornecimento de passagens aéreas e duas diárias, no máximo, por semana, a critério do Presidente do Tribunal, quando comparecerem às sessões em que, efetivamente, tiverem processos em pauta, ficando tais encargos à conta do Tribunal ou da respectiva Seção Judiciária, conforme melhor dipsonibilidade orçamentária para isto. Art. 6. Os Juízes convocados ficarão vinculados aos processos adiados e aos em que houver embargos de declaração, incluídos aqueles opostos após o final da convocação, efetuando-se convocação extra para julgá-los. Os embargos infringentes eventualmente opostos terão sua admissibilidade feita, durante a convocação, pelo Juiz relator e, após, pelo Desembargador Federal competente. Art. 7. Os Presidentes das Turmas, dentro do possível, priorizarão os julgamentos, nas sessões específicas, dos processos relatados pelos Juízes convocados. Art. 8. O Juiz convocado poderá requerer sua dispensa, convocando-se o seguinte, na ordem de antiguidade. Parágrafo único. No final da convocação ou durante seu curso, o Tribunal avaliará os resultados, deliberando como entender cabível, atento ao entendimento das razões que a determinaram. Art. 9. Os órgãos diretivos do Tribunal, dentro do possível, tudo farão para apoiar os Juízes convocados, em seus trabalhos, o mesmo encarecendo-se às Seções Judiciárias vinculadas. Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente e pela Corregedoria. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CONVOCAÇÃO JUIZ FEDERAL TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=22948
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