Resumo: |
O Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista a decisão tomada na sessão plenária
administrativa da dia 22 de novembro de 2001, considerando o que consta do
Convênio celebrado entre o Ministério da Justiça e este Tribunal, visando a
implantação da Central de Coordenação da Execução de Penas Alternativas da
Secão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro,
Resolve:
Art. 1º Fica criada a Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA) da Seção
Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com as atribuições estabelecidas nesta
Resolução.
Parágrafo Único: A CPMA é vinculada à 1ª Vara Federal Criminal, Juízo Federal
que detém, por força do art. 47, I, "b", do Provimento nº 1, de 31 de janeiro
de 2001, da Corregedoria Geral do TRF da 2ª Região, a competência privativa
para processar e julgar a execução penal no âmbito de Seção Judiciária do Rio
de Janeiro.
Art. 2º - Cabe à CPMA a fiscalização do cumprimento:
I)das penas restritivas de direito;
II) da suspensão condicional da pena(sursis);
III) da suspensão condicional do processo;
IV) das medidas alternativas previstas na Lei nº 9.099/95;
Parágrafo Único - À exceção das hipóteses dos incisos I e II, a atribuição da
CPMA é concorrente com a dos demais Juízos Federais detentores de competência
em matéria criminal.
Art. 3º - A CPMA contará para efetivação dos trabalhos, além dos servidores
que forem designados, com serviço de pessoal contratado.
Art. 4º - Na direção da CPMA, cabe ao Juiz da 1ª Vara Federal Criminal:
I - Promover a execução e fiscalização das penas restritivas de direitos e
medidas alternativas, da suspensão condicional da pena (sursis), assim como
da suspensão condicional do processo, decidindo os respectivos incidentes,
ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 6º;
II- Cadastrar e credenciar entidades públicas e privadas para fins de
programas comunitários dos beneficiados com a aplicação de penas e medidas
alternativas;
III- Instituir cadastro para efeito do disposto no art. 76, Par. 2º, inciso
II, da Lei nº 9.099/95;
IV - Designar, como beneficiários, entidade ou programa comunitário, dentre
os cadastrados, e especificar as penas restritivas de direito e as medidas
alternativas, previstas respectivamente nos artigos 76 e 89, Par. 2º, ambos
da Lei nº 9.099/95, aplicadas pelo Juízo competente, bem como a sua forma de
fiscalização;
V - Criar programs comunitários para facilitar a execução das penas e medidas
alternativas;
VI - Declarar extinta a execução, quando cumprida a pena, comunicando ao juízo
da condenação, para fins dos artigos 94, do Código Pernal, 743, do Código de
Processo Penal, e artigo 202, da Lei de Execução Penal.
Art 5º - Os juízes da condenação encaminharão à CPMA a respectiva Carta de
Execução, de acordo com o artigo 200, do Provimento nº 1, de 31 de janeiro de
2001, na redação que lhe deu o Provimento nº 25, de 05 de setembro de 2001,
ambos da Corregedoria Geral do TRF da 2ª Região.
Art. 6º - O Juiz competente, ao suspender condicionalmente o processo nos
termos do artigo 89, e ao sentenciar a transação penal nos termos do parágrafo
4º, do art. 76, ambos da Lei nº 9.099/95, observando o disposto no parágrafo
único, do artigo 2º, determinará a expedição de "Carta de Fiscalização",
conforme modelo em anexo, e a encaminhará a CPMA para os fins apontados no
inciso IV, do artigo 4º.
Parágrafo Único - O cumprimento das obrigações resultantes da transação penal
e da suspensão condicional do processo será decidido pelo juiz competente,
devendo ser a este devolvida a respectiva "Carta de Fiscalização".
Art. 7º - O disposto no artigo anterior aplica-se às ações penais que se
encontrarem suspensas condicionalmente nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95,
por ocasião da publicação da presente resolução.
Art. 8º - O Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a
Corregedora Geral, bem como o Diretor do Foro baixarão, no âmbito das
respectivas competências, os atos necessários à fiel execução da presente
Resolução.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
|