RESOLUÇÃO 27/2006

Dispõe sobre o funcionamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos períodos que menciona e dá outras providências.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2006
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2minsti:oai:trf2.jus.br:319182021-07-08 RESOLUÇÃO 27/2006 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2006-11-27T00:00:00Z Português Dispõe sobre o funcionamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos períodos que menciona e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido pelo Plenário desta Corte, em sessão realizada no dia 09 de novembro de 2006, e CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 24, de 24 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o art. 2º da Resolução nº 03, de 16 de agosto de 2005, daquele E. Conselho, bem como a decisão do Conselho da Justiça Federal nos autos do Processo nº 2006169084; CONSIDERANDO o disposto no art. 93, XII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, que veda as férias coletivas nos juízos e nos tribunais de segundo grau, c/c o disposto no art. 99 da Carta Magna, que assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira, RESOLVE: Art. 1º - O Tribunal, nos períodos de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho, funcionará apenas com uma Turma Especializada, cujos integrantes, além de seu acervo, responderão pelas medidas que reclamem urgência afetas aos demais Órgãos Julgadores, bem como pelo plantão judicial. Parágrafo único - Nos períodos mencionados no caput, o protocolo e a distribuição judicial funcionarão normalmente, não ocorrendo suspensão dos prazos processuais no Tribunal. Art. 2º - A implementação do disposto no artigo anterior dar-se-á mediante rodízio entre as Turmas Especializadas, a ser iniciado em janeiro de 2007 pela 1ª Turma Especializada, obedecida, para os períodos seguintes, a seqüência numérica das Turmas, em ordem crescente. Art. 3º - Os integrantes das Turmas Especializadas deverão requerer suas férias para os períodos especificados no art. 1º, com exceção dos integrantes da Turma mencionada no referido artigo, que gozarão de férias em período que posteriormente indicarem. Art. 4º - Fica revogada a Resolução nº 34, de 02.12.2005, desta Corte. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FREDERICO GUEIROS Presidente FUNCIONAMENTO FÉRIAS TURMA ESPECIALIZADA TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=31918
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