RESOLUÇÃO 30/2006
Dispõe sobre a concessão de período de trânsito aos Magistrados Federais, no âmbito desta 2ª Região.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2007
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2minsti:oai:trf2.jus.br:321002021-07-04 RESOLUÇÃO 30/2006 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2007-01-10T00:00:00Z Português Dispõe sobre a concessão de período de trânsito aos Magistrados Federais, no âmbito desta 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 001152/09/2006-PES, R E S O L V E: Art. 1º. A concessão do período de trânsito, para os Magistrados Federais desta 2ª Região, previsto no art. 18 da Lei nº 8.112, de 1990, combinado com o art. 52 da Lei nº 5.010, de 1966, observará o disposto nesta Resolução e na Resolução nº 470, de 04.10.2005, do Conselho da Justiça Federal. Art. 2º. O período de trânsito será concedido ao Magistrado Federal, incluído o Juiz Federal Substituto, que seja deslocado para outra localidade por motivo de promoção, remoção ou movimentação de localidade, desde que haja mudança de residência. § 1º Não haverá concessão de trânsito a Juiz Federal Substituto, quando a designação importar na imediata atuação do magistrado junto ao juízo. § 2º Não será concedido trânsito quando se tratar de municípios contíguos ou dentro da mesma região metropolitana ou de regiões previstas em Provimento da Corregedoria. Art. 3º. O período de trânsito será de, no mínimo, 10 (dez) dias, e, no máximo, de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de promoção, remoção ou movimentação. § 1º Será de 10 (dez) dias o trânsito quando o deslocamento ocorrer dentro da 2ª Região. § 2º Na hipótese de o Magistrado encontrar-se em licença, férias, ou afastado legalmente, o trânsito será contado a partir do término do impedimento. § 3º Iniciando o trânsito durante o período de recesso forense, sua contagem dar-se-á a partir do primeiro dia útil subseqüente. § 4º Em hipótese alguma será permitida a suspensão do período de trânsito. § 5º As licenças e afastamentos legais ocorridos durante o trânsito não suspendem o seu transcurso, podendo ser concedidos pelo tempo que sobejar. § 6º Ao Magistrado é facultado desistir, total ou parcialmente, do período de trânsito. Art. 4º. A concessão do período de trânsito caberá à Corregedoria Geral deste Tribunal, quando se tratar de Juiz Federal de 1º Grau. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FREDERICO GUEIROS Presidente CONCESSÃO PERÍODO DE TRÂNSITO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO MAGISTRADO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=32100 |
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