RESOLUÇÃO 12/2005

Dispõe sobre o funcionamento de Varas Federais criadas pela Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2minsti:oai:trf2.jus.br:328302021-07-08 RESOLUÇÃO 12/2005 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005-04-14T00:00:00Z Português Dispõe sobre o funcionamento de Varas Federais criadas pela Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido pelo Plenário desta Corte, em sessão realizada no dia 11 de abril de 2005, e considerando os termos da Resolução nº 08/2005/PRES, de 07 de março de 2005, do Plenário deste Tribunal, RESOLVE: Art. 1º. DECLARAR instalados as Varas Federais e os Juizados Especiais Federais, na forma abaixo: VARA/JUIZADO SEÇÃO JUDICIÁRIA DATA DA INSTALAÇÃO COMPETÊNCIA 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim Espírito Santo 29/03/2005 Execução Fiscal e Penal 3º Juizado Especial Federal de Vitória Espírito Santo 29/03/2005 Previdenciária 10ª Vara Federal Espírito Santo 29/03/2005 Execução Fiscal III 11ª Vara Federal Espírito Santo 29/03/2005 Execução Fiscal IV 12ª Vara Federal Espírito Santo 29/03/2005 Cível IV Vara Federal de Linhares Espírito Santo 30/03/2005 plena 2º Juizado Especial Federal de Volta Redonda Rio de Janeiro 01/04/2005 plena Juizado Especial Federal de Resende Rio de Janeiro 01/04/2005 plena Juizado Especial Federal de Nova Friburgo Rio de Janeiro 04/04/2005 plena 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Federais de Duque de Caxias Rio de Janeiro 05/04/2005 plena Art. 2º. Fixar a jurisdição da Vara Federal de Linhares/ES, que compreenderá, além da sede, os Municípios de Aracruz, Ibiraçú, João Neiva, Rio Bananal e Sooretama. Art. 3º . Fica revogado, a partir de 11 de abril de 2005, o artigo 2º da Resolução nº 34/PRES, de 24 de setembro 2004, relativo à especialização do 1º e do 2º Juizados Especiais Federais de São Gonçalo/RJ em matéria previdenciária, que passam a ter competência plena. Art. 4º. Compete à Corregedoria e à Coordenadoria dos Juizados Especiais, com base nos dados estatísticos das Seções Judiciárias, deliberar sobre a redistribuição de processos, bem como expedir os atos necessários. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FREDERICO GUEIROS Presidente INSTALAÇÃO VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL COMPETÊNCIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=32830
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