RESOLUÇÃO 18/2005

Dispõe sobre a implantação do Programa de Conciliação, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos processos relativos aos contratos de financiamento realizados pelo sistema Financeiro de Habitação - SFH.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005
Assuntos:
SFH
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2minsti:oai:trf2.jus.br:328352021-07-08 RESOLUÇÃO 18/2005 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005-07-06T00:00:00Z Português Dispõe sobre a implantação do Programa de Conciliação, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos processos relativos aos contratos de financiamento realizados pelo sistema Financeiro de Habitação - SFH. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o decidido pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO deste Tribunal, em Sessão realizada no dia 27.06.2005, nos autos do Processo Administrativo nº 2005.02.01.005667-6, resolve, ad referendum do Plenário, editar a seguinte Resolução: Art. 1º - Fica implantado, a partir de 01 de julho de 2005, no Tribunal Regional Federal da Segunda Região, o Programa de Conciliação, nos processos relativos aos contratos de financiamento realizados pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Art. 2º - A tentativa de conciliação dar-se-á nos processos em trâmite na segunda instância, através de audiências presididas por Juízes Federais especialmente convocados, com poderes para decidir todas as questões pertinentes à tentativa de conciliação, inclusive a homologação de acordos. Art. 3º - A atividade de conciliação não prejudicará o curso e julgamento dos processos não selecionados pelo Programa. Art. 4º - As partes, seus advogados e o Ministério Público Federal, este, nas hipóteses de sua intervenção obrigatória, serão intimados, por qualquer via de comunicação, para comparecimento às audiências de conciliação. Art. 5º - Os representantes das partes envolvidas deverão comparecer à audiência devidamente autorizados a conciliar ou transigir, ainda que sob limites determinados. Art. 6º - Para fins de homologação, o acordo será apresentado em petição escrita, ou será reduzido a termo na audiência, e não poderá implicar, salvo nas hipóteses legais, exoneração do pagamento de custas judiciais. Art. 7º - Sendo infrutífera a tentativa de negociação, restituir-se-ão os autos aos Gabinetes dos respectivos Desembargadores Federais, para oportuno julgamento. Art. 8º - Para auxílio a cada Juiz Convocado, serão designados 03 (três) servidores, cabendo aos Analistas Judiciários Executantes de Mandados lotados na Secretaria Judiciária do Tribunal cumprir as diligências necessárias. Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FREDERICO GUEIROS Presidente CONCILIAÇÃO PROCESSO JUDICIAL SFH TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=32835
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