RESOLUÇÃO 31/2005
Dispõe sobre a requisição de servidor não pertencente às Carreiras Judiciárias da União, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região.
Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2005
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2minsti:oai:trf2.jus.br:328562021-07-04 RESOLUÇÃO 31/2005 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005-10-18T00:00:00Z Português Dispõe sobre a requisição de servidor não pertencente às Carreiras Judiciárias da União, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no P.A. nº 1203/09/2005-PES, e considerando: - o disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112/90, que proíbe a cessão de servidores em estágio probatório, salvo na hipótese do exercício de cargo em comissão DAS 4, 5 ou 6, ou equivalentes; - a Resolução nº 18, de 27.08.1998, deste Tribunal, que somente permite aos servidores ocupantes de cargos efetivos com especialidades serem lotados em setores diretamente ligados às suas atribuições; - a necessidade de aplicar a reciprocidade das normas acima citadas, em caso de requisição de servidores, R E S O L V E: Art. 1º - Regulamentar, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região, a requisição de servidores que não pertencem às Carreiras Judiciárias da União, observadas as disposições dos arts. 20, § 3º, e 93 e §§, da Lei nº 8.112, de 1990, e da Resolução nº 225, de 2000, com a redação alterada pelas Resoluções nº 283, de 2002, e 389, de 2004, todas do Conselho da Justiça Federal. Art. 2º - Para o exercício de função comissionada, somente podem ser requisitados servidores que já concluíram o período de estágio probatório no Órgão de Origem e ocupantes de emprego ou cargo efetivo, cujas atribuições sejam compatíveis com os cargos efetivos previstos na lotação da Unidade onde exercerá a função comissionada. Art. 3º - O pedido de requisição de servidor deve ser instruído com os seguintes documentos: a) indicação da Autoridade a quem deve ser dirigido o Ofício de requisição, juntamente com o endereço; b) declaração fornecida pelo setor de pessoal do órgão de origem, informando que o ingresso deu-se por concurso público, número e data do ato de nomeação, data de posse e exercício e a vinculação (estatutário ou celetista); c) cópia do termo de posse, quando se tratar de estatutário, ou do contrato de trabalho, para o celetista; d) declaração subscrita pelo servidor acerca da inexistência de grau de parentesco (cônjuge, companheiro ou parente, inclusive) com Ministros do STJ, Membros deste Tribunal ou Juízes Federais da 2ª Região, incluídos os Substitutos; e e) Termo de Opção previsto no art. 4º, § 2º, desta Resolução e cópia do último contracheque. Art. 4º - Nas requisições de que trata esta Resolução, o Tribunal e as Seções Judiciárias desta 2ª Região somente se responsabilizarão pelo ônus integral da função comissionada e encargos patronais, se houver. § 1º - Poderá ser paga também a indenização de ajuda de custo e os benefícios concedidos nesta 2ª Região, caso o servidor atenda às condições estabelecidas nos regulamentos. § 2º - Para fins do disposto neste artigo, o servidor deverá optar pela retribuição integral da função comissionada. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FREDERICO GUEIROS Presidente CRITÉRIO REQUISIÇÃO SERVIDOR PÚBLICO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=32856 |
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