RESOLUÇÃO 8/2004

Dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2004
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2minsti:oai:trf2.jus.br:329312021-07-02 RESOLUÇÃO 8/2004 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2004-03-17T00:00:00Z Português Dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta nos autos do P.A. nº 96/01/1998-PES e CONSIDERANDO: - o disposto na Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994 e Medida Provisória nº 2164-41, de 24.08.2001, no Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, modificado pelo Decreto nº 89.467, de 21 de março de 1984, e as diretrizes constantes na Resolução nº 337, de 16 de outubro de 2003, do Conselho da Justiça Federal; - a necessidade de estabelecer critérios básicos para a concessão de estágios no âmbito de Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região; R E S O L V E: REGULAMENTAR o Programa de Estágio da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região, na forma abaixo: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A presente Resolução regulamenta a concessão de estágio a estudantes no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, tendo os seguintes objetivos: 1 - ampliar a qualidade dos recursos humanos, com a finalidade de melhoria dos serviços prestados no Tribunal e nas Seções Judiciárias jurisdicionadas, através do intercâmbio entre profissionais e estagiários; 2 - possibilitar ao estagiário aperfeiçoar seus conhecimentos, em situações concretas de trabalho, através do fornecimento de insumos teóricos e práticos, proporcionando a otimização dos métodos de trabalho no âmbito da 2º Região; 3 - dotar os estagiários de conhecimentos relevantes para sua formação e aprendizagem, constituindo-se em instrumento de integração, para um bom relacionamento sócio-profissional. Art. 2º. O programa de Estágios de que trata esta Resolução será desenvolvido mediante convênio com Instituições de ensino de nível superior ou médio e de educação profissional de níveis médio ou superior, oficiais ou reconhecidas, que estabelecerá as normas de participação de estudantes regularmente matriculados nas referidas entidades educacionais. § 1º. Os estudantes a que se referem o caput deste artigo devem estar freqüentando curso de nível superior ou médio, ou de educação profissional de nível médio ou superior em áreas compatíveis com as atividades dos Órgãos concedentes. § 2º. O número máximo de bolsas de estágio oferecidas, no âmbito desta 2ª Região, será o que permitir a seguinte distribuição: I - NÍVEL SUPERIOR: a) até 03 (três), junto a cada Magistrado do Tribunal; b) até 32 (trinta e dois), junto às Turmas, Seções, Pleno e Assessoria de Recursos (AREC); c) até 54 (cinqüenta e quatro), para a área administrativa do Tribunal; d) até 04 (quatro), junto a cada Vara Federal nas Seções Judiciárias Jurisdicionadas; e) até 25 (vinte e cinco), junto às Secretarias Administrativas das Seções Judiciárias, sendo até 15 (quinze) destinadas à Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e até 10 (dez) à Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo. f) Até 180 (cento e oitenta), junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. II - NÍVEL MÉDIO a) até 04 (quatro), para a Escola de Magistratura Regional Federal (EMARF); b) até 04 (quatro), para o Centro Cultural Justiça Federal (CCJF); c) até 46 (quarenta e seis), para a área administrativa do Tribunal; d) até 24 (vinte e quatro), junto às Turmas; e) até 40 (quarenta), para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro; f) até 10 (dez), para a Seção Judiciária do Espírito Santo. § 3º. Não haverá determinação de número de estagiários por instituição de ensino, ficando a critério do Órgão concedente à escolha do aluno. § 4º. Os quantitativos apresentados neste artigo correspondem à lotação máxima, devendo sempre ser observada a disponibilidade orçamentária para tal finalidade em cada exercício financeiro. Art. 3º. As atividades de planejamento, execução e avaliação do programa de estágio serão de responsabilidade dos seguintes órgãos: I - Escola de Magistratura Regional Federal - EMARF - no que se relaciona ao estágio de nível superior nos Gabinetes de Magistrados, Turmas, Pleno e Seções deste Tribunal e, ainda, às Seções Judiciárias; II - Secretaria de Recursos Humanos - SRH - no que se relaciona à área administrativa deste Tribunal, aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e ao estágio de nível médio. Parágrafo único. Cabe ao Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais a orientação quanto à distribuição e programação dos estagiários naquelas unidades. Art. 4º. As Seções Judiciárias desenvolverão as atividades relativas à área administrativa, sob a orientação da Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal. Art. 5º. Somente poderão receber estagiários, as unidades organizacionais que tenham condições de proporcionar experiência prática aos estudantes, mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos, cuja estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas áreas de formação profissional e que contem, ainda, com: a) servidor que reúna as condições necessárias para exercer a supervisão do estágio; b) espaço físico e mobiliário adequado para a acomodação do estagiário. DOS ESTAGIÁRIOS Art. 6º. O número de estagiários, em cada Órgão desta 2ª Região, não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) da lotação do respectivo Quadro de Pessoal Efetivo. Art. 7º. A duração do estágio será fixada pela instituição de ensino, observado o período mínimo de 1 (um) semestre letivo, e quando de interesse das partes, prorrogável por iguais e sucessivos períodos. Art. 8º . Para que o estagiário possa ter direito à bolsa, de que trata o artigo 11 desta Resolução, deverá ser cumprida a jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais. Art. 9º. O programa de estágio terá início após conclusão de processo seletivo, mediante assinatura de Termo de Compromisso, por período de validade de, no mínimo, 6 (seis) meses, a ser celebrado entre o estudante e este Tribunal, ou as Seções Judiciárias jurisdicionadas, com interveniência obrigatória da instituição de ensino. Parágrafo único. Na forma do estabelecido no Termo de Compromisso, o estagiário obrigar-se-á a cumprir as normas disciplinares de trabalho estabelecidas para os servidores do Órgão. DA BOLSA DE ESTÁGIO Art. 10. A concessão da bolsa de estágio só poderá ser feita se houver prévia e suficiente dotação constante do orçamento do Órgão para sua efetivação. Art. 11. A bolsa de estágio, a que se refere o artigo anterior desta Resolução, corresponde aos valores abaixo: a) estagiário de nível superior - R$ 330,00 (trezentos e trinta reais); b) estagiário de nível médio - R$ 200,00 (duzentos reais). § 1º. Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir do desligamento do estagiário. § 2º. Incidirá no valor da bolsa desconto de 1/30 (um trinta avos) para cada dia de falta não justificada, ou 1/120 (um cento e vinte avos) para cada hora de ausência não autorizada pelo supervisor de estágio. § 3º. Será adotado igual critério fixado no parágrafo anterior, nas hipóteses de desligamento do estagiário previstas nesta Resolução, ocorridas antes do término do mês, salvo por motivo de abandono, caso em que não será devido o pagamento proporcional dos dias trabalhados. § 4º. Os valores da bolsa de estágio estabelecidos neste artigo poderão ser revistos e atualizados anualmente, utilizando-se índice oficial que melhor exprima a equalização de seu poder aquisitivo nesta data, segundo avaliação da Direção do Tribunal e nos limites da disponibilidade orçamentária do exercício. Art. 12. Inexistindo disponibilidade orçamentária, ou sendo esta insuficiente, poderão ser admitidos estagiários, sem direito à bolsa, em regime de trabalho de 10 (dez) horas semanais. Art. 13. O desligamento do estagiário ocorrerá: I - automaticamente, ao término do prazo de validade do Termo de Compromisso; II - por abandono, caracterizado por ausência não justificada por 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, no período de um mês, ou ainda, quando o estagiário solicitar desligamento e ausentar-se antes do acolhimento do pedido; III - por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino; IV - a pedido do estagiário; V - por interesse e conveniência da Administração; VI - por pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) nas avaliações de desempenho a que se submeter; VII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração. DO ESTAGIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO Art. 14. O servidor público poderá participar do estágio, nos termos desta Resolução, desde que cumpra, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de trabalho na unidade em que estiver lotado, ou em exercício, sem direito à bolsa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. As unidades de recursos humanos do Tribunal e Seções Judiciárias jurisdicionadas deverão adotar as providências pertinentes à regulamentação dos procedimentos técnicos e administrativos necessários à operacionalização dos estágios, no âmbito do respectivo Órgão. Art. 16. Será emitido certificado, quando o estudante obtiver aproveitamento satisfatório, e, nos demais casos, será expedida declaração comprobatória do período de estágio. Art. 17. O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, nos termos da legislação vigente. Art. 18. O Tribunal e Seções Judiciárias jurisdicionadas, havendo disponibilidade orçamentária, poderão arcar com as despesas decorrentes do seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário, desde que solicitado pela instituição de ensino, como determina o art. 8º do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982. Art. 19. Fica revogada a Resolução nº 3, de 07 de fevereiro de 2003, deste Tribunal, e demais disposições em contrário. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. VALMIR PEÇANHA Presidente CRITÉRIO CONCESSÃO ESTÁGIO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=32931
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