RESOLUÇÃO 22/2008
Dispõe sobre a concessão de licença para capacitação para servidor, com a finalidade de conclusão de curso deespecialização, mestrado ou doutorado, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2008
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2minsti:oai:trf2.jus.br:374972021-07-08 RESOLUÇÃO 22/2008 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2008-10-17T00:00:00Z Português Dispõe sobre a concessão de licença para capacitação para servidor, com a finalidade de conclusão de curso deespecialização, mestrado ou doutorado, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido pelo Plenário deste Tribunal, em sessão realizada em 02-10-2008, nos autos do Processo Administrativo, Prot nº 669/05/2008 e CONSIDERANDO: - o artigo 87 da Lei nº 8.112, de 1990, em sua redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997; - o Capítulo III, da Resolução nº 5, de 14.03.2008, do Conselho da Justiça Federal; Boletim Interno do TRF 2a Região - no 488 - Publicado em 17/10/2008 3 - a necessidade de estabelecer critérios, no âmbito da 2ª Região, para a concessão de licença para capacitação com a finalidade de conclusão de curso de especialização, mestrado ou doutorado. RESOLVE: Art. 1º A concessão de licença para capacitação, prevista no artigo 87 da Lei nº 8.112, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997, deve observar o disposto no Capítulo III da Resolução nº 5, de 14.03.2008, do Conselho da Justiça Federal, e o estabelecido nesta Resolução. Art. 2º Na hipótese de licença destinada à elaboração de monografia de especialização, dissertação de mestrado e tese de doutorado, o servidor deverá comprovar tal situação quando do requerimento inicial, comprometendo-se a apresentar relatório semanal das atividades desenvolvidas, devidamente endossado pelo orientador ou coordenador do respectivo curso. § 1º Para a concessão da licença a Administração deverá levar em conta o conteúdo do curso, a carga horária e os precedentes existentes, observados os critérios de uniformidade, razoabilidade e proporcionalidade; § 2º As ações de capacitação deverão possuir carga mínima de 4 (quatro) horas semanais, sendo vedada a concessão de mais de 15 (quinze) dias para os cursos com carga inferior a 10 (dez) horas semanais; § 3º Caso haja necessidade, o servidor poderá solicitar a prorrogação do prazo inicialmente concedido, desde que devidamente justificado, respeitando, em todo o caso, o limite estabelecido no parágrafo anterior; § 4º É vedada a concessão de licença para cursos não presenciais. Art. 3º O servidor interessado na licença prevista no artigo 1º desta Resolução deverá apresentar requerimento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu início, instruído com comprovante de matrícula e manifestação fundamentada da chefia. Art. 4º Na hipótese de dois ou mais servidores de uma mesma Unidade de lotação requererem o gozo da licença para o mesmo período, terá preferência, pela ordem, aquele que contar maior tempo de serviço no próprio órgão, na Justiça Federal, no Poder Judiciário Federal ou for mais idoso. Parágrafo único. O servidor já beneficiado pelo critério de desempate a que se refere o caput deste artigo não terá novamente preferência sobre os demais concorrentes. Art. 5º O servidor que obtiver licença para capacitação, conforme previsto nos artigos anteriores, deverá apresentar, ao término do curso, certificado de conclusão e cópia da monografia/dissertação. § 1º Para suprir a exigência prevista no caput, o servidor poderá, ao término do curso, apresentar declaração de conclusão, na qual conste a entrega da monografia, caso esteja aguardando a expedição do certificado; § 2º Na hipótese de o servidor se recusar a cumprir o disposto no caput, poderá acarretar a instauração de sindicância nos termos da legislação vigente; § 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos servidores que, na data de publicação desta Resolução, estiverem usufruindo a referida licença. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LICENÇA CAPACITAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MESTRADO DOUTORADO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=37497 |
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