RESOLUÇÃO 44/2021

Cria o Núcleo de Justiça Restaurativa da Segunda Região, disciplina a política judiciária de Justiça Restaurativa do Tribunal Regional Federal da Segunda Região - TRF2 e dá outras providências.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2orara:oai:trf2.jus.br:1394862021-06-10 RESOLUÇÃO 44/2021 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021-06-10T00:00:00Z Português Cria o Núcleo de Justiça Restaurativa da Segunda Região, disciplina a política judiciária de Justiça Restaurativa do Tribunal Regional Federal da Segunda Região - TRF2 e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00044, DE 2 DE JUNHO DE 2021 Cria o Núcleo de Justiça Restaurativa da Segunda Região, disciplina a política judiciária de Justiça Restaurativa do Tribunal Regional Federal da Segunda Região - TRF2 e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto na Resolução 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, CONSIDERANDO: - o disposto no artigo 28-A da Resolução CNJ nº225/2016, que impõe aos Tribunais Regionais Federais a implementação, difusão e expansão da Justiça Restaurativa, dentro do prazo de cento e oitenta dias; - a natureza autocompositiva da atividade de Justiça Restaurativa, inserindo-se, portanto, dentro do âmbito de atuação de órgão já existente na estrutura administrativa do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, a saber, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região; RESOLVE, ad referendum do plenário: Art. 1º Criar o Núcleo de Justiça Restaurativa da Segunda Região, vinculado ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região - NPSC2 e disciplinar a política judiciária de Justiça Restaurativa, bem como o monitoramento, a avaliação, a coleta dedados estatísticos, a formação, a capacitação, a certificação, a nomeação e a atuação dos profissionais em Justiça Restaurativa no âmbito dos processos oriundos da Justiça Federal da Segunda Região. CAPÍTULO I DO NÚCLEO PERMANENTE DE JUSTIÇA RESTAURATIVA Art. 2º Fica criado o Núcleo Permanente de Justiça Restaurativa (NPJR), vinculado ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região - NPSC2, auxiliado por Juiz Federal designado pelo Desembargador Federal Coordenador do NPSC2. § 1º A estrutura de pessoal do NPSC2 prestará apoio ao NPJR e, no prazo de seis meses a contar da presente Resolução, deverá contar com ao menos um servidor capacitado como facilitador de Justiça Restaurativa. § 2º O Juiz Federal Coordenador do NPJR deverá titularizar a formação em, no mínimo, facilitador de Justiça Restaurativa e atuará convocado ao TRF2. § 3º O NPJR poderá requisitar auxílio de assistente social e psicólogo indicados pela Presidência do TRF2 para a formulação de políticas de cursos no âmbito de suas respectivas formações. CAPÍTULO II DA POLÍTICA JUDICIÁRIA Art. 3º A política judiciária de Justiça Restaurativa do TRF2 tem por finalidade implantar o paradigma restaurativo no sistema de justiça federal para, de forma complementar ao modelo formal de Justiça Criminal, proporcionar ao jurisdicionado adequada resposta estatal ao fenômeno do crime e das situações de transgressão e violência, a partir de um conjunto de ações e projetos coordenados e direcionados e de uma abordagem sistêmica, complexa e interdisciplinar. Parágrafo único. A implementação da política judiciária de Justiça Restaurativa do TRF2 consiste em ações coordenadas nas dimensões: I - relacionais (procedimento, técnica e metodologia), institucionais (mudanças nas estruturas organizacionais) e sociais (corresponsabilidade dos poderes públicos e da sociedade); II - eixos da formação (atuação, supervisão e instrutoria), da mudança institucional (ambiência institucional dos órgãos e instituições) e do fortalecimento da rede (articulação); III - metodologia dos polos irradiadores (participação direta ou supervisão do TRF2). CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO RESTAURATIVO EM ÂMBITO JUDICIAL Art. 4º. Para fins de atendimento restaurativo judicial das situações de que trata o caput do art. 1º da Resolução CNJ nº 225/2016, poderão ser encaminhados procedimentos e processos judiciais, em qualquer fase de sua tramitação, pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, das partes, dos seus Advogados e dos Setores Técnicos de Psicologia e Serviço Social. Parágrafo único. A autoridade policial poderá sugerir, no Termo Circunstanciado ou no relatório do Inquérito Policial, o encaminhamento do conflito ao procedimento restaurativo. Art. 5º. Os procedimentos restaurativos consistem em sessões coordenadas, realizadas com a participação dos envolvidos de forma voluntária, das famílias, juntamente com a Rede de Garantia de Direito local e com a participação da comunidade para que, a partir da solução obtida, possa ser evitada a recidiva do fato danoso, vedada qualquer forma de coação ou a emissão de intimação judicial para as sessões. § 1º. O facilitador restaurativo coordenará os trabalhos de escuta e diálogo entre os envolvidos, por meio da utilização de métodos consensuais na forma autocompositiva de resolução de conflitos, próprias da Justiça Restaurativa, devendo ressaltar durante os procedimentos restaurativos: I - o sigilo, a confidencialidade e a voluntariedade da sessão; II - o entendimento das causas que contribuíram para o conflito; III - as consequências que o conflito gerou e ainda poderá gerar; IV - o valor social da norma violada pelo conflito. § 2º. O facilitador restaurativo é responsável por criar ambiente propício para que os envolvidos promovam a pactuação da reparação do dano e das medidas necessárias para que não haja recidiva do conflito, mediante atendimento das necessidades dos participantes das sessões restaurativas. § 3º. Ao final da sessão restaurativa, caso não seja necessário designar outra sessão, poderá ser assinado acordo que, após ouvido o Ministério Público Federal, será homologado pelo magistrado responsável, preenchidos os requisitos legais. § 4º. Deverá ser juntada aos autos do processo breve memória da sessão, que consistirá na anotação dos nomes das pessoas que estiveram presentes e do plano de ação com os acordos estabelecidos, preservados os princípios do sigilo e da confidencialidade, exceção feita apenas a alguma ressalva expressamente acordada entre as partes, exigida por lei, ou a situações que possam colocar em risco a segurança dos participantes. §5º. Não obtido êxito na composição, fica vedada a utilização de tal insucesso como causa para a majoração de eventual sanção penal ou, ainda, de qualquer informação obtida no âmbito da Justiça Restaurativa como prova. §6º. Independentemente do êxito na autocomposição, poderá ser proposto plano de ação com orientações, sugestões e encaminhamentos que visem à não recidiva do fato danoso, observados o sigilo, a confidencialidade e a voluntariedade da adesão dos envolvidos no referido plano. Art. 6º. As técnicas autocompositivas do método consensual utilizadas pelos facilitadores restaurativos buscarão incluir, além dos envolvidos, da família, e das comunidades, aqueles que, em relação ao fato danoso, direta ou indiretamente: I - sejam responsáveis por esse fato; II - foram afetadas ou sofrerão as consequências desse fato; III - possam apoiar os envolvidos no referido fato, contribuindo de modo que não haja recidiva. Art. 7º. Logrando-se êxito com as técnicas referidas no artigo anterior, a solução obtida poderá ser repercutida no âmbito institucional e social, por meio de comunicação e interação com a comunidade do local onde ocorreu o fato danoso, bem como, respeitados os deveres de sigilo e confidencialidade, poderão ser feitos encaminhamentos das pessoas envolvidas a fim de atendimento das suas necessidades. Art. 8º. As sessões restaurativas serão realizadas em espaços adequados e seguros, conforme disposto no art. 6º da Resolução nº 225/2016 do CNJ. Art. 9º. Quando os procedimentos restaurativos ocorrerem antes da judicialização dos conflitos, fica facultado às partes diretamente interessadas submeterem os acordos e os planos de ação à homologação pelo Juiz Federal auxiliar do NPJR, na forma da lei. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DOS DADOS ESTATÍSTICOS Art. 10. Os parâmetros para a avaliação, o monitoramento e a coleta de dados estatísticos das iniciativas de Justiça Restaurativa do TRF2 são pautados pelos seguintes indicadores: I - recuperação da vítima: superação dos traumas, suprimento das necessidades originadas do crime e reparação dos danos sofridos em razão do crime, contribuindo para o empoderamento da vítima; II - responsabilização do ofensor pelo crime cometido: conscientização, reconhecimento, assunção de autoria, reparação dos danos causados, suprimento das necessidades que levaram ao crime e assunção de compromissos futuros vinculados às causas do crime, contribuindo para a reintegração do ofensor; III - oportunidade de diálogo entre vítima e ofensor (expressar, falar, ouvir, reconhecer, assumir e responder a perguntas); IV - envolvimento das comunidades de referência da vítima e do ofensor afetadas pelo crime, bem como de membros da comunidade. Art. 11. Os formulários específicos que garantem a avaliação, o monitoramento e a coleta de dados estatísticos dos projetos de Justiça Restaurativa da Justiça Federal da Segunda Região, inclusive para subsidiar os cursos oferecidos pelo TRF2, são estabelecidos pelo NPJR. CAPÍTULO V DA FORMAÇÃO E DA CAPACITAÇÃO Seção I Disposições gerais Art. 12 Os cursos de capacitação de facilitadores, de supervisores e de instrutores em Justiça Restaurativa para realização de termos restaurativos passíveis de homologação judicial em inquéritos, termos circunstanciados e processos criminais em trâmite na Justiça Federal da Segunda Região devem atender ao regulamento expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual estabelece conteúdo programático, metodologia, número de exercícios simulados, carga horária mínima e estágio supervisionado. Parágrafo único. Poderá o NPJR recorrer a parceria com outros Tribunais para auxílio na formação dos primeiros facilitadores em Justiça Restaurativa. Art. 13 Os parâmetros curriculares e os planos pedagógicos para os cursos de formação, capacitação e aperfeiçoamento em Justiça Restaurativa realizados no âmbito da Segunda Região ou que abordem o tema devem ser submetidos ao NPJR. Seção II Do exercício das funções Subseção I Disposições gerais Art. 14. As atividades dos profissionais que atuam com Justiça Restaurativa, consideradas de relevante caráter público, são temporárias, voluntárias e não remuneradas, sem vínculo empregatício, contratual ou estatutário, conforme normas que regem a matéria. Art. 15. Nos inquéritos, termos circunstanciados e processos criminais em trâmite na Justiça Federal da Segunda Região, não se admite, em hipótese alguma, atuação na área da facilitação, supervisão e instrutoria em Justiça Restaurativa, para fins de realização de termo restaurativo passível de homologação judicial, sem a prévia realização, aprovação e certificação em curso e estágio supervisionado oferecidos pelo NPJR, nos termos do art. 12 desta Resolução. Subseção II Do facilitador em Justiça Restaurativa Art. 16. São requisitos para a habilitação de facilitador em Justiça Restaurativa: I - apresentar certificado de conclusão de curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação; II - possuir certificado de conclusão de curso de capacitação de facilitador em Justiça Restaurativa, ministrado ou reconhecido pelo TRF2; III - não ter sido condenado criminalmente por decisão transitada em julgado; IV - não ser parte em processo em andamento no juízo no qual pretenda exercer a função. Art. 17. São atribuições do facilitador em Justiça Restaurativa: I - abrir e conduzir a sessão de Justiça Restaurativa, tanto nos encontros preliminares quanto no encontro conjunto; II - criar espaço próprio e qualificado para que o crime possa ser compreendido em sua amplitude e complexidade, utilizando as técnicas próprias da Justiça Restaurativa, que estimulem o diálogo e a reflexão, bem como promovam a recuperação da vítima (a superação do trauma por ela vivenciado, a reparação dos danos sofridos por esta em razão do ato delitivo e o suprimento das necessidades decorrentes do crime); a responsabilização do ofensor (conscientização, reconhecimento, assunção de autoria, reparação dos danos causados, suprimento das necessidades que levaram ao crime e compromissos futuros vinculados às causas do crime); III - propiciar a participação da comunidade no processo restaurativo, quando apropriado; IV - redigir o termo restaurativo conforme estrutura própria da metodologia de Justiça Restaurativa, submetendo-o à homologação do juiz federal, ou atestar sucintamente a impossibilidade de sua realização; V - certificar os atos ocorridos na sessão de Justiça Restaurativa, respeitando-se o princípio da confidencialidade; VI - seguir as orientações do juiz auxiliar do Núcleo Permanente de Justiça Restaurativa. Art. 18. É vedado ao facilitador em Justiça Restaurativa: I - impor determinada decisão, externar suas opiniões sobre eventuais futuras decisões do juiz da causa, julgar, aconselhar, diagnosticar ou ser parcial durante os trabalhos restaurativos; II - prestar testemunho em juízo acerca de informações obtidas no procedimento restaurativo; III - relatar ao juiz, ao Procurador da República, ao advogado que não tenha participado da sessão ou a qualquer autoridade do sistema de justiça, sem motivação legal, o conteúdo das declarações prestadas por qualquer dos envolvidos nos trabalhos restaurativos, sob as penas previstas no art. 154 do Código Penal; IV - prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos em processos sob sua condução. Parágrafo único. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de conduta inadequada de facilitador em Justiça Restaurativa poderá representar ao NPJR, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis. Subseção III Do supervisor em Justiça Restaurativa Art. 19. São requisitos para habilitação em supervisor em Justiça Restaurativa: I - apresentar certificado de curso de capacitação de facilitador em Justiça Restaurativa, expedido há, pelo menos, um ano; II - comprovar experiência como facilitador em Justiça Restaurativa na Justiça Federal da Segunda Região ou em instituição conveniada, pelo prazo mínimo de um ano, contado da data da certificação, mediante a apresentação de documentos relativos à atuação expedidos pelo NPJR que comprovem a atuação em, pelo menos, oito sessões mensais e, no mínimo, por dezesseis horas mensais durante esse período; III - apresentar certificado de curso de capacitação de supervisor em Justiça Restaurativa, ministrado ou reconhecido pelo TRF2 e expedido há, pelo menos, um ano; IV - não ter sido condenado criminalmente por decisão transitada em julgado; V - não ser parte em processo em andamento no juízo no qual pretenda exercer a função; VI - estar regularmente cadastrado no cadastro de facilitadores do TRF2. Art. 20. São atribuições do supervisor em Justiça Restaurativa: I - abrir e conduzir a sessão de supervisão, conforme a técnica de supervisão e tendo como parâmetro a metodologia de Justiça Restaurativa do TRF2; II - preencher o formulário de certificação de facilitador em Justiça Restaurativa; III - atestar a aprovação do candidato a facilitador, para sua certificação, elaborando o relatório constante do formulário de certificação de facilitador em Justiça Restaurativa. Art. 21. É vedado ao supervisor em Justiça Restaurativa: I - impor determinada decisão, externar suas opiniões sobre eventuais futuras decisões do juiz da causa, julgar, aconselhar, diagnosticar ou ser parcial durante os trabalhos restaurativos; II - prestar testemunho em juízo acerca das informações obtidas no procedimento restaurativo; III - relatar ao juiz, ao Procurador da República, ao advogado que não tenha participado da sessão ou a qualquer autoridade do sistema de justiça, sem motivação legal, o conteúdo das declarações prestadas por qualquer dos envolvidos nos trabalhos restaurativos, sob as penas previstas no art. 154 do Código Penal; IV - prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos em processos sob sua condução. Parágrafo único. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de conduta inadequada de supervisor em Justiça Restaurativa poderá representar ao NPJR, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis. Subseção IV Do instrutor em Justiça Restaurativa Art. 22. São requisitos para a habilitação de instrutor em Justiça Restaurativa: I - ser indicado pelo NPJR; II - apresentar certificado de curso de capacitação de supervisor em Justiça Restaurativa, expedido há, pelo menos, um ano; III - comprovar experiência como supervisor em Justiça Restaurativa no âmbito da Justiça Federal da Segunda Região ou em instituição conveniada, pelo prazo mínimo de um ano, contado da data da certificação, mediante a apresentação de documentos relativos à atuação expedidos pelo NPJR que comprovem a atuação em, pelo menos, quatro sessões mensais e, no mínimo, doze horas mensais durante esse período; IV - possuir certificado de curso de capacitação de instrutor em Justiça Restaurativa, ministrado ou reconhecido pelo TRF2; V - não ter sido condenado criminalmente por decisão transitada em julgado; VI - não ser parte em processo em andamento no juízo no qual pretenda exercer a função; VII - estar regularmente cadastrado no cadastro de supervisores do TRF2; VIII - ministrar, no mínimo, três cursos no TRF2, acompanhando, pelo menos, três alunos por curso, durante os respectivos estágios supervisionados. Art. 23. São atributos do instrutor em Justiça Restaurativa: I - conhecimento técnico acerca de Justiça Restaurativa; II - capacidade de organização e uso de recursos didáticos; III - postura condizente com os princípios e os objetivos que norteiam a política judiciária de Justiça Restaurativa do TRF2. Art. 24. É vedado ao instrutor em Justiça Restaurativa: I - atuar com negligência no cumprimento de seus deveres de docente; II - atuar de forma incompatível com a dignidade e o decoro que devem orientar seu comportamento; III - atuar de forma inadequada ao atendimento da política judiciária de Justiça Restaurativa do TRF2. Art. 25. Aplicam-se ao facilitador e ao supervisor em Justiça Restaurativa os motivos de impedimento e de suspeição previstos no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal. Art. 26. Os facilitadores e os supervisores em Justiça Restaurativa, no desempenho de suas atribuições, estão sujeitos às normas de conduta estabelecidas no Código de Ética de facilitadores e de supervisores, assinando, no início do exercício, termo de adesão e compromisso e submetendo-se às orientações do juiz da unidade jurisdicional a que estejam vinculados. Art. 27. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o facilitador, o supervisor e o instrutor em Justiça Restaurativa deverão informar essa situação ao responsável, com antecedência mínima de 24 horas, salvo em situações emergenciais, para que seja providenciada sua substituição. Art. 28. O desligamento da função pode ocorrer a pedido do facilitador, do supervisor ou do instrutor em Justiça Restaurativa ou por indicação dos Centros de Justiça Restaurativa, juízos, juizados ou varas a que estiver vinculado. § 1º Serão desligados compulsoriamente da função o facilitador e o supervisor em Justiça Restaurativa que: I - deixarem de atuar por mais de noventa dias consecutivos, sem justificativa; II - ausentarem-se por três vezes consecutivas ou seis vezes intercaladas, injustificadamente, de sessões previamente assumidas;] III - descumprirem os princípios e as regras estabelecidos no Código de Ética de Facilitadores e de Supervisores; IV - forem condenados definitivamente em processo criminal. § 2º Será desligado compulsoriamente da função o instrutor em Justiça Restaurativa que: I - deixar de atuar em cursos previamente ajustados, sem justificativa; II - for condenado definitivamente em processo criminal. § 3º Ao facilitador, supervisor e instrutor em Justiça Restaurativa, excluído a pedido ou compulsoriamente por qualquer motivo, mediante portaria, é vedada a participação em curso de aperfeiçoamento ou aprofundamento. § 4º Nos casos de exclusão com base no descrito no caput deste artigo, no § 1º, incisos I e II, e no § 2º, inciso I, a nova inclusão no quadro de facilitadores, supervisores e instrutores em Justiça Restaurativa está condicionada à renovação de todas as etapas previstas nesta Resolução, sendo autorizada somente após um ano do afastamento. § 5º A remoção ou a transferência de facilitadores e de supervisores em Justiça Restaurativa pode ocorrer a pedido do interessado, com a concordância dos juízes envolvidos, desde que apresente declaração de não possuir processo no local onde pretende atuar. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MESSOD AZULAY NETO Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=139486
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