Resumo: |
O Excelentíssimo Doutor FREDERICO GUEIROS, Presidente do Tribunal Regional
Federal da 2. Região, em exercício, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a ampliação do número de Varas
Federais instaladas na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com as
alterações que desse processo decorrem;
CONSIDERANDO o início das atividades da Vara Federal de TERESÓPOLIS,
RESOLVE:
Art. 1. - A jurisdição das Varas Federais situadas na Cidade do Rio de Janeiro
abrange, além da Capital, os Municípios de Barra do Piraí, Engenheiro Paulo de
Frontin, Itaguaí, Mendes, Miguel Pereira, Paracambi, Paty do Alferes, Piraí,
Rio das Flores, Seropédica, Valença e Vassouras.
Art. 2. - A jurisdição das Varas Federais, situadas na Cidade de Niterói,
abrange, além da Sede, os Municípios de Maricá e São Gonçalo.
Art. 3. - A jurisdição das Varas Federais de Campos abrange, além da Sede, os
Municípios de Cambuci, Carapebus, Conceição de Macabú, Itaocara, Macaé,
Quissamã, São Fidélis, São Francisco do Itabapoana e São João da Barra.
Art. 4. - A jurisdição da Vara Federal de Nova Friburgo, além da Sede, abrange
os Municípios de Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Macuco,
Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Morais.
Art. 5. - A jurisdição das Varas Federais de Volta Redonda, abrange, além da
Sede, os Municípios de Barra Mansa e Pinheiral.
Art. 6. - A jurisdição da Vara Federal de Petrópolis abrange, além da sede, o
Município de São José do Vale do Rio Preto.
Art. 7. - A jurisdição da Vara Federal de Itaboraí compreende, além da Sede,
os Municípios de Cachoeira de Macacu, Casemiro de Abreu, Rio Bonito, Silva
Jardim e Tanguá.
Art. 8. - A jurisdição da Vara Federal de São Pedro da Aldeia abrange, além da
Sede, os Municípios de Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo
Frio, Iguaba Grande, Rio das Ostras e Saquarema.
Art. 9. - A jurisdição da Vara Federal de Resende abrange, além da Sede, os
Municípios de Itatiaia, Porto Real e Quatis.
Art. 10 - A jurisdição do Foro da Baixada Fluminense, situado em São João de
Meriti, abrange, além da Sede, os Municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias,
Japeri, Nilópolis, Nova Iguaçu e Queimados.
Art. 11 - A jurisdição da Vara Federal de Angra dos Reis, abrange, além da
Sede, os Municípios de Mangaratiba, Paraty e Rio Claro.
Art. 12 - A jurisdição da Vara Federal de Itaperuna abrange, além da Sede, os
Municípios de Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Cardoso Moreira, Italva, Laje
de Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São José
de Ubá e Varre-Sai.
Art. 13 - A jurisdição da Vara Federal de Três Rios abrange, além da Sede, os
Municípios de Areal, Comendador Levy Gasparian, Paraíba do Sul e Sapucaia.
Art. 14 - A jurisdição da Vara FederaL de Magé abrange, além da Sede, os
Município de Guapimirim.
Art. 15 - A jurisdição da Vara Federal de Teresópolis abrange somente sua
sede.
Art. 16 - Compete às Varas Federais já instaladas processar e julgar as ações
a elas distribuídas até a data da instalação de Vara Federal em outro
município, abrangendo parte da jurisdição daquelas Varas.
Art. 17 - No caso de emancipação de Municípios, continuarão eles sob a mesma
jurisdição daquele do qual se emancipou, até que novas providências sejam
adotadas para eventual mudança de localização, no âmbito de competência da
Justiça Federal.
Art. 18 - Continuarão a tramitar na Justiça Estadual as ações previdenciárias
e as execuções fiscais federais já ajuizadas nas Comarcas que não se tornaram
Sede de Juízo Federal. Após a instalação de Vara Federal, preferencialmente
serão elas nesta propostas, podendo sê-lo no Juízo Estadual, por força do
disposto no art. 109, I, e § 3°. da Constituição Federal.
Art. 19 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, restando
assim substituídos os atos anteriores que fixaram a jurisdição das Varas
Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
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