RESOLUÇÃO 22/2005

Dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Regionais de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005
Assuntos:
Obter o texto integral:
id oai:bdjur.stj.jus.br.trf2orara:oai:trf2.jus.br:29647
recordtype trf2
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2orara:oai:trf2.jus.br:296472021-07-08 RESOLUÇÃO 22/2005 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005-08-12T00:00:00Z Português Dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Regionais de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido na sessão do Plenário, de 4 de agosto de 2005, no Processo Administrativo nº 932/08/2005: CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processamento e julgamento dos incidentes regionais de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, na forma do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 10.259/2001, RESOLVE: TÍTULO I DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CAPÍTULO I DO PEDIDO Art. 1º. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência, acerca de questões de direito material, entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais da Segunda Região. Art. 2º. O pedido fundado em divergência entre as Turmas será julgado em reunião conjunta das Turmas Recursais em conflito, sob a presidência do Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região. § 1º. O pedido de que trata o caput deste artigo será, nos próprios autos, dirigido ao relator do processo em que se proferiu a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da decisão recorrida, com cópia dos julgados divergentes, devendo o requerente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. § 2º. Recebida e protocolizada a petição pela Secretaria da Turma Recursal, será intimado o requerido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões no prazo de 10 (dez) dias. § 3º. Findo esse prazo, após a conferência, juntada das contra-razões ou certificação de sua ausência, serão os autos conclusos ao relator do acórdão para exame da admissibilidade do pedido de uniformização. Art. 3º. Admitido o pedido, o relator fará relatório sobre as alegações das partes, encaminhando cópia ao Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, pedindo a designação de dia para julgamento. § 1º. Caso existam outros pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente pela mesma Turma, ficarão retidos nos autos, por deliberação do relator, aguardando pronunciamento da Turma de Uniformização. § 2º. Se o relator não admitir o incidente, a parte poderá requerer, no prazo de 5(cinco) dias, que o processo seja remetido ao Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais para reexame do pedido. § 3º. O processo em que for suscitado incidente de uniformização de jurisprudência continuará tramitando na Secretaria da respectiva Turma, que fará todas as intimações e publicações. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 4º. Compete ao Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região: I- designar data e presidir as sessões de julgamento; II- manter a ordem nas sessões; III- mandar incluir em pauta os processos; IV- proferir voto de desempate; V- submeter questões de ordem à Turma; VI- decidir, a requerimento da parte, sobre a admissibilidade do incidente de uniformização que tenha sido indeferido pelo relator. Art. 5º. Ao relator incumbe: I - ordenar e dirigir o processo; II - submeter à Turma questões de ordem; III - homologar a desistência, ainda que o feito se encontre em pauta para julgamento; IV - pedir dia para julgamento dos feitos; V - redigir o acórdão, quando for vencedor nos julgamentos; VI - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independam de pauta; VII - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto; VIII - julgar a habilitação incidente, quando esta depender de decisão; IX - proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento, nos incidentes de uniformização que tratarem de matéria já sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais ou pelas Turmas Regionais de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região. X - requisitar informações; Art. 6º. O Juiz cujo mandato na Turma Recursal terminar continuará Relator dos processos já incluídos em pauta. Parágrafo único. O Relator será substituído: I - no caso de ausência ou obstáculos eventuais, por um dos Juízes Federais suplentes da Turma; II - quando vencido, em sessão de julgamento, pelo Juiz Federal designado para redigir o acórdão; III - em caso de término de mandato, aposentadoria, exoneração ou morte: a) pelo Juiz Federal que preencher a sua vaga na Turma; b) pelo Juiz Federal que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga. CAPÍTULO III DA ORDEM DOS PROCESSOS NAS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO Art. 7º. Os processos em que for suscitado incidente de uniformização de jurisprudência, salvo nos casos de impedimento ou suspeição, não serão redistribuídos. § 1º. Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, será feita distribuição entre os membros da mesma Turma, fazendo-se a devida compensação. O relator da exceção decidirá sobre eventual medida de urgência requerida pela parte. § 2º. A argüição de impedimento ou de suspeição de Juiz Federal integrante de uma das Turmas em conflito será levada à livre distribuição entre os juízes da respectiva turma e processada nos termos da legislação em vigor. § 3º. O Setor de Distribuição promoverá a compensação quando o processo tiver de ser distribuído, por prevenção, a Juiz Federal integrante da Turma. § 4º. Aos acórdãos poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, em se tratando de matéria cível, ou no prazo de 2 (dois) dias, em se tratando de matéria penal, contados de sua publicação, em petição dirigida ao Relator, observadas as disposições do art. 535 do Código de Processo Civil e dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. § 5º. Se os embargos forem manifestamente inadmissíveis, o Relator a eles negará seguimento. § 6º. Os embargos declaratórios terão como Relator o juiz que prolatar o voto condutor, quando o relator originário ficar vencido. § 7º. Quaisquer outros incidentes argüidos após o julgamento serão resolvidos pelo relator originário. §º 8º. O Relator colocará os embargos em mesa para julgamento na sessão seguinte, proferindo o seu voto. Art. 8º. A reunião de juízes domiciliados em foros diversos poderá ser feita por meio eletrônico. Art. 9º. A publicação da pauta de julgamento antecederá 48 (quarenta e oito) horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados a julgamento e será certificada nos autos. § 1º. Em lugar acessível da sede das Turmas Recursais, ou do local onde irá se realizar a sessão de julgamento, será afixada a pauta de julgamentos. § 2º. Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa feitos sem julgamento, o Presidente poderá convocar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos. Art. 10. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante o competente recibo e observadas as formalidades de Lei. Art. 11. As atas serão submetidas à aprovação na sessão seguinte da Turma respectiva. Art. 12. Contra erro contido em ata poderá o interessado reclamar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, em petição dirigida ao Presidente da Turma. § 1º. Não se admitirá a reclamação quando importar modificação do julgado. § 2º. A reclamação não suspende o prazo para recurso. § 3º. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á a retificação da ata e nova publicação. § 4º A decisão que julgar a reclamação será irrecorrível. Art. 13. A publicação do acórdão e ementa far-se-á, para efeito de intimação às partes, no Diário de Justiça, Seção II. § 1º. Os prazos correrão da publicação do ato no Diário da Justiça, Seção II. § 2º. A contagem dos prazos será feita com obediência ao que dispuser a lei processual. CAPÍTULO IV DA SESSÃO DE JULGAMENTO Art. 18. As Turmas reunir-se-ão mediante convocação do Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, que presidirá as sessões. Parágrafo único - As sessões serão realizadas na sala de sessões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - RJ. Art. 19. Nas sessões, o Presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, ficando o representante do Ministério Público à sua direita. Os demais membros sentar-se-ão, pela ordem de antigüidade na carreira, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita. Art. 20. As sessões terão início na hora designada e serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinaram, observando-se os horários para a prática dos atos processuais. Art. 21. As sessões e votações são públicas, ressalvadas as exceções legais. Parágrafo único. Os advogados poderão ocupar a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, pelo prazo de 10 (dez) minutos, ou para responder às perguntas que lhes forem formuladas pelos membros da Turma. Art. 22. Nas sessões das Turmas, observar-se-á a seguinte ordem: I - verificação do número de membros presentes; II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; III - julgamento dos processos. Art. 23. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, que, todavia, não prejudiquem a sua análise, poderão ser julgados conjuntamente. Art. 24. Os julgamentos que não gozarem de prioridade serão realizados segundo a ordem de antigüidade do Relator. Art. 25. Nos julgamentos, o Presidente da Turma, feito o relatório, dará a palavra, se for o caso, sucessivamente, ao autor do incidente e ao réu, para sustentação de suas alegações, observado o disposto no § 1º do art. 21. Parágrafo único. O representante do Ministério Público terá prazo igual ao das partes. Art. 26. Nos julgamentos será admitido o pedido de vista, que não impede possam votar imediatamente os Juízes que se tenham por habilitados a fazê-lo. Parágrafo único. O Juiz que pedir vista deverá apresentar o processo, em mesa, na sessão seguinte, para prosseguir-se com o julgamento. Art. 27. Os Juízes que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, somente participarão do julgamento na hipótese de se sentirem para tanto habilitados. Art. 28. O Presidente tomará os votos do Relator e dos outros Juízes que se lhes seguirem na ordem de antigüidade decrescente. § 1º. Após o voto do Juiz mais moderno, proferirá voto o Juiz mais antigo, prosseguindo-se o julgamento, se for o caso, na forma do caput deste artigo. § 2º. Se o Relator for vencido, será designado para redigir a ementa o primeiro Juiz que tiver proferido o voto prevalecente. § 3º. Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão. Art. 29. Havendo necessidade, por decisão da Turma, será o julgamento convertido em diligência. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. Os processos que forem objeto de incidentes de uniformização de jurisprudência, quando de seu retorno para a execução da decisão, terão prioridade de tramitação. Art. 31. As normas desta Resolução poderão ser alteradas, por maioria simples, pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por proposição do Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais. Art. 32. Os casos omissos serão dirimidos pelo Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região. Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FREDERICO GUEIROS Presidente REGIMENTO INTERNO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA TURMA RECURSAL JUIZADO ESPECIAL TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=29647
institution TRF 2ª Região
collection TRF 2ª Região
language Português
topic REGIMENTO INTERNO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TURMA RECURSAL
JUIZADO ESPECIAL
TRF - 2. REGIÃO
spellingShingle REGIMENTO INTERNO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TURMA RECURSAL
JUIZADO ESPECIAL
TRF - 2. REGIÃO
Presidência (2. Região)
RESOLUÇÃO 22/2005
description Dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Regionais de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região.
format Ato normativo
author Presidência (2. Região)
title RESOLUÇÃO 22/2005
title_short RESOLUÇÃO 22/2005
title_full RESOLUÇÃO 22/2005
title_fullStr RESOLUÇÃO 22/2005
title_full_unstemmed RESOLUÇÃO 22/2005
title_sort resoluÇÃo 22/2005
publisher Tribunal Regional Federal (2. Região)
publishDate 2005
url http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=29647
_version_ 1704969025241481216
score 12,455111