RESOLUÇÃO 1/2007

Consolida normas dos Juizados Especiais Federais na Justiça Federal da 2ª Região e dá outras providências.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2007
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2orara:oai:trf2.jus.br:322582021-07-08 RESOLUÇÃO 1/2007 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2007-02-27T00:00:00Z Português Consolida normas dos Juizados Especiais Federais na Justiça Federal da 2ª Região e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 1510/12/2006-ADM, RESOLVE, ad referendum do Egrégio Plenário: aprovar a seguinte Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2a Região, Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais, instituídos pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, observarão, no âmbito da 2ª Região, o disposto nesta Resolução. Art. 2º Integram a estrutura institucional dos Juizados Especiais Federais, na 2ª Região: I - Juizados Especiais Autônomos e Adjuntos; II - Turmas Recursais; III - Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência. Capítulo II DA ORGANIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Seção I Dos Juizados Especiais Federais Art. 3º A criação de Juizados Especiais Federais Autônomos, no âmbito da 2ª Região compete ao Tribunal, mediante proposta do Coordenador Regional dos Juizados Especiais. Parágrafo único. A instalação dos Juizados Especiais Federais será autorizada por ato conjunto da Corregedoria e da Coordenadoria. Art. 4º Nas localidades onde existirem Varas Federais e não forem implantados Juizados Especiais Autônomos, poderão funcionar, por ato do Coordenador, Juizados Especiais Adjuntos. § 1º O Juizado Especial Adjunto funcionará na própria Vara a que esteja vinculado, com a adoção do procedimento estabelecido na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, servindo-se de sua estrutura e apoio logístico, sem prejuízo da adoção de medidas necessárias, pela Direção do Foro, para suplementação da lotação de servidores para atendimento, especialmente, do Juizado Adjunto. § 2º O juiz, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia e expressa dos Desembargadores Federais Corregedor e Coordenador e comunicação ao Diretor do Foro, com a antecedência necessária à adoção das medidas administrativas essenciais à estruturação da unidade móvel. Art. 5º Onde houver Vara Federal especializada em matéria criminal, funcionará Juizado Especial Criminal Adjunto. Parágrafo único. Não havendo Vara Federal especializada em matéria criminal que permita a instalação de Juizado Especial Criminal Adjunto, tal competência será do Juizado Especial Federal, autônomo ou adjunto, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal e do art. 2°, da Lei n° 10.259/01. Seção II Das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização Art. 6º Funcionarão, permanentemente, Turmas Recursais nos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, com jurisdição nas respectivas Seções Judiciárias. § 1º A uniformização de jurisprudência resultará de julgamento em sessão conjunta das turmas em conflito, sob a presidência do Desembargador Federal Coordenador. § 2º A criação e a instalação de Turmas Recursais competem ao Tribunal, mediante proposta do Coordenador. § 3º As Turmas funcionarão de acordo com os respectivos regimentos internos. Art. 7º As Turmas Recursais serão compostas por 04 (quatro) Juízes Federais, com mandato de dois anos, presididas pelo juiz mais antigo na respectiva Turma, com competência para julgar os recursos oriundos dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais, bem como incidentes e ações de sua competência originária. § 1º Os juízes das Turmas Recursais, titulares e suplentes, serão escolhidos pelo Presidente do Tribunal, Corregedor e Coordenador, conjuntamente, dentre os que exercerem jurisdição na respectiva Seção Judiciária, alternadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, após publicação de edital, com prazo de dez dias, observadas, subsidiariamente, as regras aplicadas à remoção de juiz federal. § 2º Poderão ser designados até 03 (três) juízes federais suplentes para cada Turma Recursal, que atuarão quando do afastamento de titular por período superior a 30 (trinta) dias. § 3º No caso de impedimentos ou ausências ocasionais, poderá compor quorum juiz em atuação em Turma diversa da mesma Seção Judiciária, juiz suplente ou juiz designado independentemente de publicação de edital. § 4º O Coordenador, conjuntamente com o Corregedor, poderá designar, independentemente de publicação de edital, juízes federais para eventuais substituições, em caso de ausência ou impedimento de membro de Turma Recursal, se não houver, dentre os suplentes designados, titular de Juízo situado no local de sede das Turmas. Art. 8º Os juízes titulares das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro atuarão com prejuízo da respectiva jurisdição. § 1º Os juízes suplentes, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, atuarão com prejuízo da jurisdição somente na hipótese do § 2º do artigo anterior, dependendo, nesse caso, de ato conjunto da Coordenadoria e Corregedoria. § 2º Os juízes designados independentemente de edital atuarão sem prejuízo da jurisdição. Art. 9º Na Seção Judiciária do Espírito Santo, a atuação de juízes titulares ou suplentes, em Turma Recursal, com prejuízo da jurisdição, dependerá de ato conjunto da Coordenadoria e Corregedoria. Art. 10. Extinto o mandato de juiz integrante de Turma Recursal, ser-lhe-á facultado o retorno dos servidores de sua Vara designados para atuar no âmbito das Turmas Recursais, independentemente de permuta, respeitado o limite de lotação da respectiva Vara, salvo nos casos em que a transferência inicial tenha sido realizada mediante permuta. § 1º Na hipótese prevista no caput, fica ressalvada a possibilidade de remanejamento, pela Direção do Foro, dos servidores lotados na Vara de origem para suprir a saída momentânea daqueles designados para as Turmas Recursais. § 2º Em cada gabinete deverá permanecer lotado, pelo menos, um servidor originário das Turmas Recursais, a fim de preservar a memória e a continuidade das rotinas de trabalho. Art. 11. As Secretarias e Seções das Turmas Recursais serão submetidas a inspeções anuais realizadas pelos respectivos Presidentes, observadas, no que couber, as disposições normativas aplicáveis às inspeções nas Varas e Juizados Especiais Federais. § 1º No mesmo período, todos os gabinetes serão inspecionados pelos respectivos titulares. § 2º As conclusões da inspeção constarão de relatório final a ser encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, com cópia à Coordenadoria. § 3° As Turmas Recursais serão submetidas às correições ordinárias bienais, na forma estabelecida pelo art. 6°, VII, da Lei n° 5.010/66, podendo a Coordenadoria dos Juizados participar dos trabalhos, inclusive com a indicação de juízes e servidores, que se juntarão à equipe designada pela Corregedoria, podendo ser adotada igual providência nas correições realizadas nos Juizados Especiais Federais. Seção III Da Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Art. 12. A coordenação dos Juizados Especiais Federais competirá ao Desembargador Federal escolhido pelo Plenário do Tribunal, não podendo a escolha recair sobre os exercentes das funções de Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor-Geral, que exercerá mandato de dois anos, vedada a recondução. Art. 13. O Coordenador terá as seguintes atribuições: I - exercer a coordenação administrativa dos Juizados Especiais Federais, incluídas suas Turmas Recursais, propondo ao Tribunal as medidas necessárias para o seu adequado funcionamento; II - realizar planejamento estratégico e global sobre a atuação dos Juizados Especiais, estabelecendo metas a serem atingidas; III - cumprir e fazer cumprir os regulamentos acerca dos Juizados, editando normas complementares relativas à padronização dos procedimentos; IV - sugerir normas relativas à estrutura e organização dos Juizados Especiais; V - editar normas complementares relativas ao funcionamento e horário de expediente dos Juizados Especiais; VI - encaminhar ao Tribunal, até o último dia do mês de março, relatório das atividades dos Juizados no ano anterior, bem como as metas e planejamento estratégico para o ano seguinte; VII - propor ao Tribunal a criação de Juizados Especiais Federais e de Turmas Recursais; VIII - instalar Juizados Especiais Federais Adjuntos; IX - autorizar, em conjunto com o Corregedor-Geral, o funcionamento de Juizados em caráter itinerante; X - requisitar aos Juizados e às Turmas Recursais as informações e dados necessários à coordenação; XI - supervisionar a atualização do banco de dados da Jurisprudência das Turmas Recursais da 2ª Região, adotando as providências necessárias ao desenvolvimento de programas tendentes à completa informatização dos processos a cargo dos Juizados; XII - promover e coordenar encontros e grupos de estudo ou de trabalho, sobre os Juizados Especiais, com a colaboração das respectivas Escolas da Magistratura e do Conselho da Justiça Federal; XIII - reportar à autoridade competente, para exame e apuração, eventuais faltas disciplinares, fornecendo-lhe as informações necessárias para a apuração dos fatos; XIV - designar juízes federais suplentes para as Turmas Recursais; XV - decidir os pedidos de remoção ou permuta formulados pelos Juízes que compõem as Turmas Recusais; XVI - indicar, periodicamente, juiz federal supervisor da unidade de atendimento, onde houver, para nomeação pela Direção do Foro; XVII - convocar e presidir a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência; XVIII - decidir, a requerimento da parte, sobre a admissibilidade do incidente regional de uniformização que tenha sido inadmitido pelo relator. Capítulo III DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Seção I Da Competência Art. 14. Compete aos Juizados Especiais Federais, Cíveis e Criminais, instalados nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, processar e julgar as ações de que trata a Lei nº 10.259 de 2001. Art. 15. Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Federais as ações a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 10.259/2001, além das ações que possuem procedimento incompatível com o rito especial, nos termos do inciso II do art. 51 da Lei 9.099/95, tais como: I - ações de consignação em pagamento, de depósito, possessórias, de usucapião e monitórias; II - ações cautelares específicas, como arresto, seqüestro, caução, busca e apreensão, exibição, produção antecipada de provas e atentado; III - habeas data e mandado de injunção; IV - ações sobre o estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial, e opção de nacionalidade. V - ações rescisórias. Seção II Das Partes e dos Representantes nos Juizados Especiais Cíveis Art. 16. Podem ser partes nos Juizados Especiais: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei; II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. § 1º Não será admitido litisconsórcio facultativo com mais de 05 (cinco) autores. § 2º Poderá compor o pólo passivo pessoa física ou pessoa jurídica não relacionada no inciso II deste artigo, desde que integrando litisconsórcio passivo necessário. Art. 17. A representação no âmbito dos Juizados Especiais, disposta no caput do art. 10 da Lei 10.259/2001, quando a parte não estiver assistida por advogado, será formalizada por meio de outorga de poderes em Termo de Representação, que poderá ser objeto de padronização. Art. 18. Figurarão, preferencialmente, como representantes das partes o cônjuge, companheiro ou parente por consangüinidade, afinidade ou por força de disposição legal. Parágrafo único. Nos casos em que a parte se encontre internada, albergada, asilada ou hospitalizada poderão representá-la, além das pessoas indicadas no caput, os assistentes sociais identificados como prepostos da respectiva instituição. Art. 19. A representação poderá ser exercida por pessoa diversa daquelas indicadas no artigo anterior, limitada a atuação do representante, nessa hipótese, a cinco processos em andamento. Parágrafo único. O juiz distribuidor poderá, em caráter excepcional, autorizar a representação em mais de cinco processos em andamento, se houver razão plausível e não houver indício de atuação remunerada do representante. Art. 20. O controle eletrônico da quantidade de atuações do representante será realizado pela Unidade de Distribuição, sem prejuízo da adoção de outros meios de detecção. Seção III Do Primeiro Atendimento e da Petição Inicial nos Juizados Especiais Cíveis Art. 21. No rito dos Juizados Especiais Federais o pedido poderá ser escrito ou oral, sendo, nesta hipótese, reduzido a termo pela Secretaria do Juizado ou unidade com atribuição específica. Parágrafo único. A petição inicial poderá ser encaminhada por via eletrônica à Unidade de Distribuição. Art. 22. O atendimento inicial ao jurisdicionado sem advogado será regulado pela Coordenadoria, podendo abranger a prestação de informações gerais e redução de pedido oral a termo ou encaminhamento do interessado à Defensoria Pública da União. Art. 23. A unidade com atribuição de prestar atendimento inicial deverá ser composta, preferencialmente, por servidores da Administração Geral bacharéis em direito, sob supervisão de juiz designado pela Direção do Foro, quando necessário. Parágrafo único. O atendimento inicial a que se referem este artigo e o anterior poderá ser realizado mediante convênio. Art. 24. A entrega da petição inicial à Unidade de Atendimento ou Distribuição, quando a causa não for patrocinada por advogado, será condicionada à presença da parte autora ou de representante designado nos termos dos artigos 17 a 19, desta Resolução. Art. 25. A parte sem advogado será devidamente orientada pelo servidor ou, se necessário, encaminhada à Defensoria Pública da União ou a Núcleo de Atendimento conveniado. Art. 26. A petição inicial deverá vir acompanhada de todos os documentos e informações imprescindíveis à instrução da causa, de elementos necessários à elaboração dos cálculos, inclusive, se for o caso, do rol de testemunhas. § 1º A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ser comprovada com a petição inicial, pela inscrição no CNPJ ou por outro meio hábil. § 2º Nas ações previdenciárias em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou naquelas que versem sobre PIS ou FGTS, é obrigatória a apresentação, com a inicial, de cópia de documento idôneo comprobatório do número do PIS e, em todas as ações, de cópia do CPF. Seção IV Dos Atos Processuais nos Juizados Especiais Cíveis Art. 27. Na intimação da parte deverá constar, sempre que possível, o texto da decisão ou do dispositivo da sentença, de modo a evitar seu desnecessário comparecimento ao Juizado. § 1º Os atos de mero expediente e as decisões não recorríveis poderão ser comunicados às partes, à exceção dos entes públicos relacionados no inciso II, do art. 6°, da Lei n° 10.259/01, pela via telefônica, observados os seguintes requisitos: I - realização por servidor designado em portaria do Juízo; II - efetivação durante o horário de expediente, podendo se realizar em horário distinto, mediante autorização do juiz, utilizando-se sempre a mesma linha ou ramal telefônico; III - prévia confirmação, com o interlocutor, de dado constante do processo que o identifique como sendo o intimando, tal como número do documento de identidade, CPF ou PIS/PASEP; IV - informação ao interlocutor do número do processo, do Juízo onde tramita e do servidor responsável pela diligência; V - elaboração de certidão, pelo servidor responsável pela diligência, contendo data e horário da diligência, número do telefone contatado, nome completo da pessoa intimada, dado constante do processo que serviu para identificá-la (inciso III), despacho ou decisão objeto da intimação, certificação de leitura de seu inteiro teor e eventuais circunstâncias relevantes à execução da diligência. § 2° O servidor responsável pela diligência não poderá prestar outras informações que não as contidas no despacho ou decisão em questão, nem esclarecer dúvidas não relacionadas à diligência, devendo orientar o intimando para que obtenha quaisquer esclarecimentos com o advogado constituído ou na secretaria do Juízo. § 3° No caso de decisões interlocutórias recorríveis e de sentenças poderá ser utilizada a via telefônica, tão somente, para convocação da parte para comparecer à secretaria do Juízo, a fim de que se promova sua intimação, observando, no que couber, as disposições dos parágrafos anteriores. § 4° Não havendo o comparecimento da parte convocada pela via telefônica, proceder-se-á à sua intimação na forma usual. Art. 28. Nas ações padronizadas, propostas em massa perante os Juizados Especiais, poderá a parte autora, que litiga sem a assistência de advogado, ser intimada, no momento da propositura, a comparecer à secretaria do Juízo competente por distribuição, em prazo predeterminado, não inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 90 (noventa) dias, a fim de tomar conhecimento de eventual decisão ou sentença proferida no processo durante esse período. § 1º Decorrido o prazo estabelecido na intimação, considera-se a parte autora intimada da decisão ou sentença proferida naquele período, iniciando-se a partir de então a contagem dos prazos processuais. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica caso a decisão ou a sentença não seja prolatada no prazo predeterminado ou, ainda, caso os autos não estejam disponíveis para consulta em secretaria durante o prazo recursal, devendo o cumprimento de tais exigências ser certificado pela secretaria. § 3º A parte autora ou seu representante, designado na forma dos artigos 17 a 19 desta resolução, firmará termo específico, fornecido pelo setor de distribuição no momento da propositura, no qual constará, além das advertências contidas nos parágrafos anteriores, o número do processo, o Juizado competente por distribuição e as advertências contidas nos arts. 41, § 2º e 55 da Lei nº 9.099/95. § 4º O termo de ciência acompanhará a petição inicial, entregando-se cópia à parte autora. § 5º As ações submetidas ao procedimento previsto neste artigo deverão ser imediatamente distribuídas e encaminhadas ao Juízo competente, independentemente da existência de outras petições anteriores pendentes de distribuição. § 6º A adoção da sistemática prevista neste artigo dependerá de prévio requerimento conjunto dos juízes dos Juizados possivelmente competentes ao juiz distribuidor, indicando as matérias cujos processos serão objeto de tal procedimento. Art. 29. É admissível, no âmbito da 2ª Região, a adoção da via postal, fax ou qualquer meio idôneo de comunicação em substituição à expedição de carta precatória. Art. 30. O registro dos atos processuais poderá ser efetuado com o emprego de tecnologia de gravação de som, imagem ou reconhecimento de voz, a critério do Juízo, observadas as cautelas inerentes ao meio empregado e as normas regulamentares que o disciplinam. Art. 31. O pedido de prova técnica deverá ser instruído com toda a documentação e informações que possam ser úteis ao exame técnico requerido. Art. 32. A extinção do processo sem resolução do mérito, deverá ser precedida da tentativa de sanar eventual vício. Seção V Dos Atos Processuais nos Juizados Especiais Eletrônicos Art. 33. As petições iniciais dos processos eletrônicos serão recebidas e protocolizadas no setor responsável pela distribuição nos Juizados Especiais e deverão ser apresentadas: I - preferencialmente em papel branco, formato A4, digitadas por meio eletrônico/mecânico; II - sem grampos na fixação das páginas e documentos; III - no caso de documentos em formatação menor do que o da folha formato A4, tais como carnês, extratos e folhas avulsas, com cópia em folha A4, sem uso de cola ou grampos. § 1º Não serão aceitos documentos originais nem aqueles cuja digitalização seja impossível, devendo a inicial ser instruída com cópias legíveis dos documentos necessários à propositura da ação. § 2º Constatada a má qualidade do documento digitalizado, a regularização será promovida pela parte perante o Juizado ao qual distribuída a ação. Art. 34. Em caso de deferimento de remessa extraordinária para evitar perecimento de direito, as petições iniciais poderão ser digitalizadas, disponibilizadas e distribuídas diretamente pelo Setor responsável pela distribuição. Parágrafo Único. Havendo impossibilidade técnica de imediata digitalização, as petições serão autuadas fisicamente e distribuídas, em caráter de urgência, caso em que haverá o bloqueio do sistema se não realizada a posterior digitalização até a quinta movimentação processual. Art. 35. As provas que não admitam digitalização serão encaminhadas ao Juizado ao qual distribuída a ação. Art. 36. Os autos físicos de processos redistribuídos a Juizado Eletrônico serão previamente submetidos ao respectivo Juízo para que, somente após firmada a competência, sejam digitalizados. Art. 37. As partes, os advogados, os defensores públicos, os representantes judiciais dos entes públicos e os membros do Ministério Público serão citados e/ou intimados eletronicamente, quando previamente habilitados mediante preenchimento de termo de adesão, em modelo disponível no sítio da respectiva Seção Judiciária. § 1º A habilitação das partes e advogados será promovida mediante entrega do termo de adesão no setor responsável onde se fará o cadastramento de senha de acesso e será concluída, até o final do expediente do dia seguinte, tornando-os aptos a receber citações e intimações eletrônicas, em quaisquer dos Juizados Especiais Eletrônicos da 2ª Região, a partir do terceiro dia útil contado do cadastramento da senha. § 2º A adesão pela Defensoria Pública, entes públicos e Ministério Público possibilitará a citação e/ou intimação dos atos processuais praticados nos processos em trâmite nos Juízos para os quais tenha havido o cadastramento. § 3° O cadastramento é requisito indispensável à atuação do advogado como defensor dativo, inclusive para fins de recebimento de honorários. § 4º O descadastramento do serviço de intimação eletrônica será precedido de requerimento protocolizado no setor responsável e produzirá efeitos a partir do sexto dia útil subseqüente ao respectivo protocolo. Art. 38. Caso haja mais de um advogado constituído nos autos, será intimado aquele que subscreveu a inicial, salvo solicitação expressa em sentido contrário, ou mudança de patrono no curso da lide. Art. 39. Sendo necessária a citação ou intimação por oficial de justiça, o executante do mandado certificará eletronicamente o cumprimento da diligência, mediante assinatura digital, encaminhando a via do mandado em que constar a assinatura da parte para simples arquivamento no setor de digitalização. Art. 40. As citações e/ou intimações do advogado ou ente público efetivar-se-ão no momento em que for acionado o botão de confirmação relativo a cada processo. § 1º Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 2º Não havendo acesso, a citação e/ou intimação considerar-se-á efetivada 10 (dez) dias corridos após inclusão do ato processual no sítio da Seção Judiciária, para ciência do usuário. § 3º O primeiro dia do prazo será o primeiro dia útil subseqüente à efetivação da citação e/ou intimação. § 4º As citações e intimações eletrônicas, inclusive da União e suas autarquias, consideram-se pessoais para todos os efeitos legais e dispensam publicação em diário oficial convencional ou eletrônico. § 5º Não havendo acesso, os membros do Ministério Público Federal serão intimados por oficial de justiça. § 6º A certificação das citações e intimações indicará a data da respectiva ocorrência e especificará se realizada por confirmação ou omissão, de acordo com aviso automático emitido pelo sistema. Art. 41. O sistema informatizado deverá gerar boletim de citação e/ou intimação, cujo inteiro teor será acessível aos usuários cadastrados. Art. 42. As cartas precatórias geradas por Juizados Eletrônicos, a serem cumpridas no âmbito da 2ª Região, serão encaminhadas eletronicamente para o Setor de Distribuição respectivo. Parágrafo único. Quando a Vara Federal ou o Juizado sorteado não for eletrônico, as peças serão impressas pelo destinatário, devendo ser feita a baixa e encaminhamento da carta precatória ao Setor de Digitalização, após cumprimento. Art. 43. As cartas precatórias físicas cujo cumprimento couber a Juizados Eletrônicos serão remetidas ao setor responsável pela digitalização para posterior distribuição, devendo o Juízo deprecado juntar aos autos físicos as peças produzidas, devolvendo-os ao Juízo deprecante após cumprimento e respectiva baixa. Art 44. A consulta aos autos eletrônicos será possível mediante senha de acesso e/ou número de documento, conforme regulamentação em norma própria. Art. 45. A consulta aos autos eletrônicos em processo que tramite em segredo de justiça será possível mediante senha de acesso específica cadastrada na Secretaria do Juizado. Art. 46. Aplicam-se à distribuição e tramitação de recursos e de ações de competência originária das Turmas Recursais em autos eletrônicos, no que couber, as disposições dos artigos desta seção. Seção VI Do procedimento nos Juizados Especiais Cíveis Art. 47. Nos Juizados Federais, sem prejuízo da aplicação do rito legal, poderá ser adotado, no que couber, o seguinte procedimento: I - feita a distribuição, será citado o réu para apresentar contestação, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo e indicando desde logo sua proposta; II - a audiência poderá ser dispensada no caso de inviabilidade de conciliação e ausência de prova oral a produzir, desde que não haja prejuízo às partes; III - aceita a proposta de conciliação apresentada pelo réu, em audiência ou por manifestação escrita do autor, será homologada pelo Juízo; IV - sobre os documentos apresentados por uma das partes, dar-se-á vista à parte contrária, para manifestação, por escrito ou oralmente em audiência. Art. 48. O jurisdicionado deverá trazer suas testemunhas para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, independentemente de intimação, que somente será deferida nos casos em que for indispensável. Art. 49. O juiz poderá, no curso do processo, deferir medida cautelar ou antecipação de tutela. Parágrafo único. Interposto recurso de sentença, o cumprimento da tutela de urgência deverá ser comprovado nos autos antes de sua remessa às Turmas Recursais. Art. 50. Por ocasião do cumprimento do disposto na parte final do § 1.º do artigo 12 da Lei n.º 10.259/2001, deverão ser observadas as seguintes prescrições para fins de expedição de requisições de pequeno valor - RPV destinadas ao ressarcimento de honorários periciais: I - a data-base de atualização monetária dos honorários será a data do efetivo pagamento dos honorários ou, não havendo informação nos autos, a data em que for expedida a requisição pelo Juízo; II - serão consignadas, como devedora, a entidade pública vencida e, como beneficiária, a Seção Judiciária, com seu respectivo CNPJ; III - disponibilizado o valor requisitado, o juiz requisitante dará ciência à Direção do Foro; IV - nos casos em que o pagamento não se processar mediante expedição de RPV, as intimações para pagamento serão expedidas diretamente pelo Juízo e, tão-logo efetuado o depósito, o órgão jurisdicional oficiará à Direção do Foro; V - comunicado dos depósitos efetuados, o Diretor do Foro adotará as providências necessárias à transferência dos valores para conta específica destinada aos referidos créditos. Seção VII Da Suspensão do Processo nos Juizados Especiais Cíveis Art. 51. O juiz poderá suspender o processo, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias, visando propiciar a conciliação das partes ou a adoção de diligências na via administrativa. Art. 52. Tratando-se de matéria de direito pendente de consolidação de jurisprudência nas Turmas Recursais, Turmas de Uniformização ou no Supremo Tribunal Federal, poderá o juiz suspender temporariamente o processo, pelo prazo máximo de cento e vinte dias, prorrogável, por período idêntico, uma única vez, caso não tenha sido proferida decisão ou editado enunciado ou súmula sobre a matéria. § 1º A suspensão recairá, em cada Juizado, sobre processos que versem sobre a mesma matéria de direito, a partir do trigésimo primeiro ajuizado, de modo a permitir que amostragem razoável alcance a instância recursal. § 2º A primeira decisão na qual o juiz determinar a suspensão de processo, envolvendo matéria de direito pendente de consolidação nas Turmas Recursais, deverá ser informada imediatamente aos Presidentes das Turmas, que comunicarão ao órgão ao qual couber o julgamento pendente. § 3º Uma vez noticiada a suspensão a que se refere este artigo, terão prioridade de julgamento, nas Turmas Recursais, os recursos que envolvam a mesma questão. Art. 53. A suspensão do processo poderá ser determinada desde o despacho liminar, ressalvada a concessão de medida cautelar ou de antecipação da tutela, hipóteses em que não haverá suspensão. Parágrafo único. A suspensão do processo, na hipótese do art. 52, deverá ser observada em todas as ações subseqüentes que tratem da mesma matéria, assim como sua revogação deverá ocorrer em todos os processos que tenham o mesmo objeto. Seção VIII Do procedimento nos Juizados Especiais Criminais Art. 54. É imprescindível a presença de advogado na ação criminal. Art. 55. No caso de suspensão condicional do processo, observar-se-á o disposto nas resoluções pertinentes à Central de Penas e Medidas Alternativas - CPMA. Art. 56. Residindo o réu em local diverso do de ajuizamento, sujeito à jurisdição de outro Juizado, poderá ser expedida carta precatória, para acompanhamento do cumprimento das condições da suspensão condicional do processo ou da transação penal. Art. 57. O pagamento da multa e recolhimento de eventuais custas será feito em estabelecimento bancário, juntando-se comprovante ao processo. Art. 58. Em caso de homologação de transação criminal, deverão ser expedidas comunicações às autoridades competentes, para fins do registro previsto no § 4º do art. 76 da Lei 9.099/95. Capítulo IV DOS RECURSOS Art. 59. Da decisão concessiva ou denegatória de medida de urgência, cautelar ou antecipação de tutela, caberá recurso interposto diretamente na Unidade de Distribuição das Turmas Recursais, podendo o juiz relator atribuir efeito suspensivo à decisão, inclusive ativo, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. § 1º O recurso será interposto, por petição subscrita por advogado, em duas vias, no prazo de dez (10) dias, acompanhada de cópia da decisão impugnada, prova da respectiva intimação e demais documentos necessários à completa instrução do pedido, sob pena de inadmissibilidade. § 2º Distribuído o recurso, uma via será autuada e encaminhada ao relator, com os demais elementos juntados, sendo a segunda via endereçada ao Juizado de origem, com etiqueta que indique os dados da distribuição, para possível juízo de retratação, que deverá ser comunicado, de imediato, ao relator. § 3º Após promover o contraditório, a Secretaria da Turma Recursal devolverá os autos ao relator, que terá o prazo máximo de dez dias para apresentação do processo em mesa para julgamento. § 4º O prazo para contra-razões é de 10(dez) dias. Art. 60. O recurso de sentença cível será interposto no prazo legal de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição subscrita por advogado, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º A parte beneficiária da gratuidade de justiça poderá, antes do término do prazo a que se refere o caput, requerer a nomeação de advogado dativo, nas localidades em que não haja atendimento suficiente pela Defensoria Pública da União ou por serviço de atendimento conveniado. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar da intimação da sentença advertência clara e inequívoca de que a nomeação de advogado dativo deverá ser requerida no curso do prazo recursal de 10 (dez) dias. § 3o Havendo nomeação de advogado dativo, o prazo recursal será contado de sua intimação. § 4º O disposto nos parágrafos anteriores não será aplicado quando houver no local, a critério do juiz, atendimento suficiente pela Defensoria Pública da União, ou por entidade de assistência jurídica gratuita conveniada, desde que conste da intimação da sentença a advertência expressa de que as partes beneficiárias da gratuidade de justiça, ou que venham a postular tal benefício, deverão encaminhar-se àqueles órgãos, durante o prazo recursal, caso haja intenção de recorrer. Art. 61. A petição de recurso de sentença será dirigida ao próprio Juizado, para exame da admissibilidade, inclusive conferência do preparo ou apreciação do pedido de gratuidade de justiça, promovendo o contraditório, a intimação do Ministério Público, se for o caso, e o encaminhamento ao setor competente para distribuição às Turmas Recursais. §1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, e comprovado na Secretaria do Juizado, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso ou à ciência do indeferimento do pedido de gratuidade, sob pena de deserção. §2º. O prazo para contra-razões é de 10(dez) dias. Art. 62. O recurso de sentença criminal será interposto, no prazo de dez (10) dias, contados da ciência da decisão, por petição escrita, assinada por advogado, acompanhada das respectivas razões. § 1º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias. § 2º. O Ministério Público, em não figurando como autor da ação, terá vista dos autos por idêntico prazo. § 3º Decorridos os prazos acima fixados, os autos serão remetidos às Turmas Recursais. Art. 63. Não se admitirá recurso em sentido estrito nos Juizados Criminais. Art. 64. A sustentação oral em recursos será restrita à matéria de fato. Capítulo V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 65. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, ocorrendo a hipótese prevista no §2º do art. 133 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral, admitir-se-á a emissão de certidão genérica quando o juiz determinar a remessa dos autos à livre distribuição. Art. 66. Nos Juizados Especiais Federais, as certidões previstas nos §§ 1º e 2º do art. 66 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral poderão ser substituídas por indicação formal nos autos do fato processual que identifique o termo inicial do prazo recursal. Art. 67. Os processos envolvendo exclusivamente demandas padronizadas e repetitivas, propostos em massa perante os Juizados Especiais, pertinentes a matérias sobre as quais haja entendimento jurisprudencial pacificado, integralmente contrário à pretensão da parte autora, poderão ser julgados de plano pelo Juízo competente, independentemente de prévia citação da parte ré. Art. 68. Os Juizados serão auxiliados por contadores judiciais, preferencialmente exclusivos, que deverão permanecer de prontidão durante a realização de audiências ou sessões das Turmas Recursais. Art. 69. Os juízes com atuação em Juizados Especiais, Autônomos ou Adjuntos, poderão assinar eletronicamente despachos, decisões e sentenças proferidos em autos físicos. § 1º Os atos assinados eletronicamente serão juntados aos autos, deles constando, obrigatoriamente, a certificação de assinatura eletrônica. § 2º As sentenças e decisões assinadas eletronicamente poderão ser registradas no sistema informatizado de acompanhamento processual, em substituição ao livro de registro físico, resguardada a autenticidade, a segurança e a inalterabilidade dos atos. § 3º Somente se admitirá assinatura eletrônica emitida por entidade certificadora oficial, nos termos da legislação em vigor. § 4º A utilização de assinatura eletrônica em atos diversos dos dispostos no caput depende de prévia autorização da Corregedoria-Geral e da Coordenadoria dos Juizados. § 5º Os atos sem assinatura digital não poderão ser registrados em meio eletrônico, ressalvado o disposto no artigo 71 desta Resolução. Art. 70. Os recursos operacionais do sistema de autos eletrônicos poderão, a critério da Coordenadoria e Corregedoria-Geral, ser estendidos aos demais Juizados, aplicando-se, no que couber o disposto nesta seção. Parágrafo único. Nos casos de citação e intimação eletrônica em autos físicos, deverá haver a prévia anuência do advogado. Art. 71. As sentenças assinadas manualmente poderão ser registradas em cd-rom não regravável, em substituição ao livro de registro tradicional, observados os seguintes procedimentos: I - após a inserção de cada sentença proferida no sistema informatizado de acompanhamento processual, o respectivo arquivo será inserido em pasta própria no computador, subdividida por juiz e tipo de sentença; II - as gravações dos arquivos em cd-rom ocorrerão no primeiro dia útil de cada mês, abrangendo todas as sentenças proferidas no mês anterior; III - antes de iniciar a gravação dos arquivos contidos na pasta, o responsável pelo procedimento emitirá listagem das sentenças proferidas durante o mês, conferindo-a com o conteúdo da pasta e certificando a exata correlação; IV - a certidão mencionada no inciso anterior e a gravação do cd-rom serão efetivadas por servidores especialmente designados, em portaria, pelo juiz; V - o cd-rom, contendo as sentenças proferidas ao longo do mês será acautelado em gabinete, juntamente com a certidão prevista no inciso III, apondo-se etiqueta com a denominação "registro de sentença - mês/ano", devendo ser verificado durante as inspeções e correições, do mesmo modo que os livros de registro de sentença tradicionais; VI - nos autos respectivos constará certidão de registro da sentença no cd-rom do mês e ano em questão. Art. 72. Aplicam-se às Turmas Recursais, no que couber, as disposições acerca de assinatura e registro eletrônico de despachos e decisões em autos físicos. Art. 73. Poderá haver a atuação de conciliadores no âmbito da 2ª Região, observadas as normas específicas emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal. Parágrafo único. A critério do juiz, poderá ser designado servidor do respectivo Juizado para funcionar como conciliador. Art. 74. Os Setores de Comunicação Social, das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, acompanharão a divulgação de notícias relacionadas a demandas em tramitação nos Juizados Especiais Federais, especialmente aquelas que possam incentivar a propositura de ações em massa. Parágrafo único. Deverão ser adotadas diligências perante o responsável pela notícia, com o fim de retificar ou complementar eventual imprecisão, falha, omissão ou distorção, que possa induzir expectativa equivocada sobre demanda judicial, ouvindo-se previamente a Coordenadoria dos Juizados. Art. 75. Respeitadas as disposições desta Resolução afetas à competência exclusiva deste Tribunal, o Corregedor-Geral e o Coordenador poderão disciplinar, por ato próprio ou conjunto, as matérias das respectivas competências, ainda que revogando normas inseridas na presente consolidação. Art. 76. À exceção dos artigos específicos que tratam da criação, instalação, transformação e extinção de Juizados Especiais Federais, autônomos e adjuntos, Varas Federais Cíveis e Criminais e Turmas Recursais, ficam revogados os seguintes textos normativos: Resoluções deste Tribunal de nº 30, de 22 de novembro de 2001 e de nº 40 de 21 de dezembro de 2005; os Provimentos Conjuntos da Corregedoria-Geral e Coordenadoria dos JEFs de nº 03, de 30 de julho de 2003, de n.º 14, de 15 de dezembro de 2003, de n.º 03, de 16 de novembro de 2005, de nº 04, de 16 de dezembro de 2005, de nº 01, de 18 de abril de 2006, de nº 02, de 18 de abril de 2006, de nº 03, de 29 de junho de 2006, de nº 04, de 30 de agosto de 2006; os Provimentos da Coordenadoria dos JEFs de nº 02, de 10 de janeiro de 2002, de nº 05, de 05 de março de 2002, de nº 08, de 02 de abril de 2002, de n.º 10, de 10 de maio de 2002, de nº 11, de 02 de outubro de 2002, de nº 12, de 07 de abril de 2003, de nº 13, de 30 de setembro de 2003, de nº 14, de 19 de novembro de 2003, de nº 15, de 23 de março de 2004, de nº 18, de 11 de fevereiro de 2005 e de nº 01, de 29 de agosto de 2006. Art. 77. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE CUMPRA-SE. FREDERICO GUEIROS Presidente CONSOLIDAÇÃO NORMA JUIZADO ESPECIAL TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=32258
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