PROVIMENTO 14/2004

Dispõe sobre o regime de plantão e dá outras providências.

Autor principal: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2004
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2orara:oai:trf2.jus.br:509142021-07-10 PROVIMENTO 14/2004 Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2004-10-15T00:00:00Z Português Dispõe sobre o regime de plantão e dá outras providências. O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Joaquim Antônio Castro Aguiar, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve editar o seguinte Provimento: Art. 1º Visando a garantir, quando inadiável, a prestação jurisdicional, mediante medidas de caráter urgente, o Plantão Judiciário terá o objetivo de assegurar o conhecimento, exame e decisão nos seguintes casos: I - prisão em flagrante; II - habeas corpus, havendo risco ou perigo de limitação à liberdade de ir e vir; III - exame de corpo de delito; IV - liberdade provisória e liberdade em caso de prisão civil; V - incidentes criminais de comprovada urgência; VI - busca domiciliar e apreensão, por autoridade policial; VII - prisão preventiva, temporária ou administrativa, quando o pedido não puder aguardar o normal expediente forense; VIII - interceptação telefônica, quando o pedido não puder aguardar o normal expediente forense; IX - medida urgente, de natureza criminal, civil ou administrativa, que previna ou evite perecimento de direito. Parágrafo único. Será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, com as conseqüências legais pertinentes, reiterar, perante o Juízo de Plantão, pedidos já apreciados por outro Juiz. Art. 2º Haverá plantão na sede das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e de Vitória. Art. 3º O regime de plantão da Justiça Federal de Primeira Instância será organizado de forma que não haja interrupção no atendimento e funcionará: I - fora do expediente forense, nos dias de semana; II - nos feriados e pontos facultativos; III - nos fins-de-semana; e IV - no período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive. § 1º O horário de plantão, nos dias de semana, deverá ter início às 17:00 horas de cada dia e estender-se-á até às 12:00 horas do dia subseqüente. § 2º Nos dias de normal funcionamento da respectiva Seção Judiciária, os procedimentos urgentes, apresentados para distribuição após às 17:00 horas, serão de exclusiva competência do Juiz de plantão, ressalvadas as matérias criminais, quando apresentadas no período compreendido entre 17:00 e 19:00 horas, as quais serão encaminhadas à distribuição. § 3º Os processos já distribuídos e as remessas extraordinárias que tiverem de ser despachados entre 17:00 e 19:00 horas serão apreciados pelo Juiz natural e, em caso de impedimento ou suspeição deste ou de sua ausência, certificada esta, sempre, por certidão do Diretor de Secretaria, pelo Juiz tabelar, devendo o processo ser levado, em mãos, pelo Diretor de Secretaria da Vara na qual o mesmo tramita. § 4º As remessas extraordinárias serão deferidas ou indeferidas, por escrito, em modelo próprio existente na Seção de Distribuição. § 5º O Juiz tabelar é o Juiz da Vara subseqüente à do Juiz natural, dentro da mesma especialidade, observado o critério previsto no Provimento nº 11/2004 da Corregedoria-Geral. § 6º Na hipótese do parágrafo anterior, não se encontrando o Juiz tabelar, os autos do processo serão encaminhados ao Juiz de Plantão. § 7º Qualquer que seja o Juiz, se entender não haver hipótese de medida urgente, despachará nos autos do processo nesse sentido. § 8º Nos sábados, domingos e feriados e no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, a Secretaria da Vara de plantão permanecerá aberta, presentes os Juízes plantonistas, no horário das 12:00 às 16:00 horas. § 9º Nas Varas Únicas e Mistas das Subseções Judiciárias do interior do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, existindo magistrado presente nas serventias, no periodo das 17:00 às 19:00 horas, este poderá conhecer de medidas de caráter urgente, ainda que não se trate de matéria criminal. § 10º No caso do parágrafo anterior, o Juiz de plantão só receberá medidas de urgência originárias das Varas Únicas e Mistas das Subseções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo, depois de esgotadas as hipóteses previstas no § 5º, observado o disposto no § 3º, ambos deste artigo. Art. 4º Todos os comunicados recebidos durante o plantão serão atendidos por servidor da Justiça, que consignará dia e hora de recebimento, devendo o servidor comunicar-se imediatamente com o Diretor da Vara de plantão. Art. 5º A competência dos magistrados designados para os períodos de plantão exclui a de qualquer outro órgão judicial para apreciar medidas de urgência, observado o disposto no art. 3º e seus parágrafos. Art. 6º Nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, no período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive, haverá indicação de dois Juízes para auxiliar o Juiz da Vara de plantão, um deles para apreciação de questão penal. Art. 7º Os juízes e servidores designados para o regime de plantão não precisarão permanecer, durante todo o tempo, no prédio da Justiça Federal, durante o período do plantão, mas devem estar de prontidão e, ainda, observar o disposto no § 8º do art. 3º. Art. 8º Divulgar-se-á, na imprensa oficial, na sede da Seção Judiciária onde houver plantão e na internet, aviso que conterá os nomes dos Juízes plantonistas, os nomes dos Diretores de Secretaria da Vara, bem como o endereço e telefone de plantão. Parágrafo único. Na sede das Seções ou Subseções onde não haja plantão, será colocado aviso, em local acessível, mencionando endereço completo, telefone e demais dados pertinentes ao local para onde deverão dirigir-se os interessados. Art. 10 Os Juízes Federais Diretores do Foro das Seções Judiciárias organizarão as escalas dos plantões. Art. 11 Todos os requerimentos, representações, despachos ou decisões, relacionados com os trabalhos do plantão, serão extraídos ou apresentados em duas vias ou cópias, inclusive documentos, e, autenticados pela Vara, remetidos ao Juízo competente no primeiro dia útil subseqüente ao término do plantão. Art. 12 Os Juízes de Plantão ordenarão todas as providências necessárias à solução das controvérsias que lhe forem trazidas e que digam respeito à matéria de plantão, não se estabelecendo, em qualquer caso, sua vinculação aos feitos, que, quando novos, deverão ser enviados à distribuição regular, no primeiro dia útil após o encerramento do plantão. Art. 13 Os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos não designados para o plantão poderão afastar-se da sede do juízo, no período do plantão, independentemente de manifestação da Corregedoria-Geral. Art. 14 Cabe ao Diretor do Foro da respectiva Seção Judiciária disponibilizar, durante o período de plantão, o sistema de processamento de dados, para efetivo cumprimento do disposto neste Provimento. Art. 15 Quando a ordem do Juiz plantonista tiver que ser cumprida em local fora da sede da Seção Judiciária, será executada, sempre que possível, por fax ou outro meio de comunicação e, quando for indispensável a presença física do servidor da Justiça Federal, será cumprida por oficial de justiça, mediante pagamento de diária, quando devida. Art. 16 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CASTRO AGUIAR Corregedor Geral da Justiça Federal da 2ª Região PLANTÃO JUSTIÇA FEDERAL PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NORMA COMPETÊNCIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=50914
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