PROVIMENTO 1/1993

Dispõe sobre a adoção de providências necessárias ao regular funcionamento e o aperfeiçoamento dos serviços forenses da Justiça Federal de primeira instância das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.

Autor principal: Vice-Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:111402021-07-10 PROVIMENTO 1/1993 Vice-Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993-03-31T00:00:00Z Português Dispõe sobre a adoção de providências necessárias ao regular funcionamento e o aperfeiçoamento dos serviços forenses da Justiça Federal de primeira instância das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. O DR. NEY MAGNO VALADARES, Vice-Presidente-Corregedor, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, e com a finalidade de adotar providências necessárias ao regular funcionamento e o aperfeiçoamento dos serviços forenses da Justiça Federal de primeira instância das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, resolve expedir o seguinte PROVIMENTO: I- Ressalvadas as excecoes expressamente previstas no art. 37, segunda parte, do Codigo de Processo Civil, e com as cautelas e sancoes ali estabelecidas, nao serao permitidos a distribuicao de peticao inicial nem o recebimento de pedido de litisconsorcio ativo ulterior, desacompanhadas de instrumento de mandato outorgado a advogado legalmente habilitado, salvo quando este postular em causa propria. II- O requerimento de litisconsorcio ativo ulterior devera ser previamente encaminhado a Unidade de Distribuicao e Registro para informar sobre a existencia de pedido identico do requerente, anteriomente registrado ou distribuido, e se deferido, sera novamente remetido aquela unidade para fins de registro. III- As acoes propostas por entidades associativas (art. 5., inciso XXI, da Constituicao Federal) deverao ser instruidas com autorizacao especifica dos associados representados, cujos nomes e qualificacoes deverao constar da peticao inicial (art. 282 do CPC), para possibilitar o seu registro como litisconsortes ativos, de modo a evitar a propositura de acoes individuais com o mesmo objeto e delimitar os efeitos subjetivos da coisa julgada. IV- Todas as quantias, em dinheiro, objeto de penhora, arresto ou busca e apreensao, serao obrigatoriamente depositadas na Caixa Economica Federal e somente serao entregues aos respectivos credores, mediante alvara ou mandado de levantamento, expedido pelo Juiz competente em nome do beneficiario, pessoalmente ou representado por advogado com procuracao com poderes especiais para receber e dar quitacao. V- Cabe ao Juiz Federal Diretor do Foro, no territorio da respectiva jurisdicao, baixar instrucoes para o fiel cumprimento pelo Servico de Distribuicao e Registro do disposto I, II e III deste Provimento. VI- Este Provimento entrara em vigor na data de sua publicacao. VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) ESPÍRITO SANTO (ESTADO) FUNCIONAMENTO ORGANIZAÇÃO REGULAMENTAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=11140
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