PORTARIA DIRFO 24/2020

Regulamenta o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00037, que dispõe sobre o restabelecimento gradual das atividades presenciais nos fóruns da capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Autor principal: Direção do Foro (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:1303322020-08-20 PORTARIA DIRFO 24/2020 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020-08-20T00:00:00Z Português Regulamenta o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00037, que dispõe sobre o restabelecimento gradual das atividades presenciais nos fóruns da capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. PORTARIA Nº JFRJ-PGD-2020/00024, DE 17 DE AGOSTO DE 2020 Regulamenta o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00037, que dispõe sobre o restabelecimento gradual das atividades presenciais nos fóruns da capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso suas atribuições legais, e considerando: - a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; - a importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do COVID-19 no ambiente de trabalho; - a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00010, de 15 de março de 2020, que suspendeu os prazos processuais, no Tribunal e na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no período de 16 a 29 de março de 2020; - o Provimento nº TRF2-PVC-2020/00002, de 16 de março de 2020, que esclarece os limites do artigo 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00010; - o Decreto Estadual nº 47027, de 13 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e propagação do coronavírus, causador da COVID-19, no Estado do Rio de Janeiro; - a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, que estabeleceu que os prazos relativos aos processos judiciais e administrativos que tramitem em meio eletrônico, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, voltam a correr a partir do dia 4 de maio de 2020, e prorrogou o regime de trabalho remoto previsto na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, até o dia 15 de maio de 2020; - a Resolução nº 318, de 7 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções nº 313, de 19 de março de 2020, e nº 314, de 20 de abril de 2020; - a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00017, de 7 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, e dá outras providências; - a Resolução n° 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece no âmbito do Poder Judiciário medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo coronavírus - COVID-19, e dá outras providências; - a Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00023, de 3 de agosto de 2020, que dispõe sobre a prorrogação da suspensão da distribuição ordinária de ordens judiciais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; - a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00037, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre o restabelecimento gradual das atividades presenciais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, em razão da pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e dá outras providências; - os estudos realizados pelo Comitê Gestor do Plano de Retomada das Atividades Presenciais na SJRJ, instituído pela Portaria nº JFRJ-PSG-2020/00026, de 16 de junho de 2020; - o que consta no processo administrativo nº JFRJ-PRO-2020/00035; - a necessidade de estabelecer um plano de retorno gradual das atividades presencias do Poder Judiciário, respeitadas as normas sanitárias e de saúde pública; - a necessidade de estabelecer regras práticas de apoio à Segurança Institucional para atender ao Protocolo de Biossegurança da SJRJ, objetivando salvaguardar a incolumidade a saúde dos magistrados, servidores, estagiários, colaboradores, partes, procuradores e do público em geral, RESOLVE: Art. 1° Aprovar o Protocolo de Biossegurança da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (anexo A), elaborado pela unidade de atenção à saúde, em consonância com as orientações da Organização Mundial de Saúde - OMS e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Art. 2° A retomada das atividades essenciais presenciais nas unidades da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deverá ocorrer nos termos do art. 3° da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00037, de forma gradual, inicialmente nos Fóruns da capital, observada a implantação das medidas mínimas previstas no Protocolo de Biossegurança da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pautando-se pela proteção de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores, sobretudo, daqueles dos grupos de risco e de pessoas com deficiência. Parágrafo único. O restabelecimento das atividades essenciais presenciais nas Subseções Judiciárias poderá ocorrer a partir de 14 de setembro de 2020, desde que haja aprovação das áreas e condições de biossegurança pela unidade de atenção à saúde e a autorização da Direção do Foro por meio de ato específico. Art. 3° Deverão ser restabelecidos inicialmente, em áreas e condições de biossegurança aprovadas pela unidade de atenção à saúde, os seguintes serviços: I - perícias médicas administrativas e judiciais; II - primeiro atendimento, quando for impossível de ser realizado o atendimento virtual; III - audiências, quando for impossível a realização remota do ato; e IV - atividades administrativas essenciais que exijam o manuseio de itens físicos. §1° Os serviços mencionados nos incisos I e II retornarão a partir de 2 de setembro de 2020. §2° As audiências criminais no Fórum Desembargadora Federal Marilena Franco retornarão presencialmente a partir de 26 de agosto de 2020 e as audiências cíveis a partir de 31 de agosto de 2020. §3° As atividades administrativas essenciais mencionadas no inciso IV serão submetidas à avaliação prévia da Direção do Foro. DAS PERÍCIAS Art. 4° As perícias deverão ser agendadas para o Fórum Desembargadora Federal Marilena Franco, mediante a utilização de no máximo 4 salas, em atendimento ao Protocolo de Biossegurança, em intervalos de 30 minutos no período das 7h às 17h, em dias úteis. §1° Os agendamentos permanecerão liberados exclusivamente para as unidades judiciárias da capital, até 15 de setembro de 2020. §2° Para os processos em curso no sistema EPROC, o agendamento será no próprio sistema. §3° Para os processos em curso no sistema APOLO, o agendamento das perícias será realizado mediante contato da unidade judiciária responsável pela designação do ato, por meio do endereço eletrônico [email protected], conforme orientações específicas a serem mantidas em destaque no portal de intranet. Art. 5° As perícias grafotécnicas serão realizadas no 14° andar do Anexo II do Fórum RB a partir do dia 2 de setembro no período das 12h às 17h, em dias úteis, e deverão ser agendadas por meio do endereço eletrônico [email protected] bem como acompanhadas por um servidor da unidade judiciária. DO PRIMEIRO ATENDIMENTO Art. 6° O Primeiro Atendimento dos Juizados Especiais Federais será mantido pela via remota, por meio do canal de atendimento SUPROC e da central telefônica remota, ambos disponibilizados na página da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na rede mundial de computadores (www.jfrj.jus.br). Parágrafo único. Nas hipóteses em que seja identificada a impossibilidade de pleno registro da demanda ou o acesso aos meios eletrônicos, será realizado o atendimento presencial somente mediante agendamento, em dias úteis das 12h às 17h, subsidiariamente aos atendimentos iniciados por meio telefônico, quando serão informadas ao jurisdicionado data e hora para comparecimento. DAS AUDIÊNCIAS Art. 7° As audiências ocorrerão nas salas especificamente preparadas para tal fim, das 10h às 17h, na Sede Administrativa, nos Fóruns da Av. Rio Branco e Desembargadora Federal Marilena Franco. §1° As audiências de custódia na capital, quando necessárias, serão realizadas, das 9h às 10h, em dias úteis, na sala especificamente preparada para esse fim, no Fórum Desembargadora Federal Marilena Franco, observando-se a escala das unidades judiciárias responsáveis pelo ato. §2° As audiências das varas federais criminais e dos juizados especiais federais da capital serão realizadas pela unidade judiciária respectiva, de acordo com escala sequencial e ascendente de utilização (anexo B) das estruturas disponibilizadas no Fórum Desembargadora Federal Marilena Franco, a ser atualizada pela Direção do Foro. §3° A escala de utilização mencionada no parágrafo anterior poderá ser alterada de comum acordo entre as unidades judiciárias. Art. 8° As audiências híbridas serão realizadas na Sede Administrativa, mediante agendamento eletrônico, formalizado pela unidade judiciária responsável pela designação do ato. §1º São consideradas híbridas as audiências em que partes e advogados participam do ato presencialmente, mediante acompanhamento de servidor designado pela unidade judiciária para validação documental e operacionalização, enquanto que o magistrado responsável e servidores que o auxiliam atuam remotamente. §2º O agendamento das audiências híbridas será realizado mediante contato da unidade judiciária responsável pela designação do ato, por meio do endereço eletrônico [email protected], conforme orientações específicas a serem mantidas em destaque no portal de intranet. Art. 9º As demais audiências ocorrerão no 14° andar do Anexo II do Fórum da Avenida Rio Branco. §1º As audiências previstas neste artigo serão agendadas mediante contato da unidade judiciária responsável pela designação do ato, por meio do endereço eletrônico [email protected], conforme orientações específicas a serem mantidas em destaque no portal de intranet. §2º Será disponibilizado calendário até 18 de dezembro de 2020, sendo permitido inicialmente a cada unidade judiciária escolher 2 (dois) dias em que poderão organizar a realização de suas audiências. §3º Havendo, após 15 (quinze) dias de agendamento, disponibilidade de datas, será permitido que unidades judiciárias preencham as lacunas do calendário. Art. 10 As unidades judiciárias deverão encaminhar para a Segurança Institucional por meio do endereço eletrônico [email protected], com prazo de antecedência de 48 horas, a pauta de audiências, onde devem ser discriminadas partes, procuradores e testemunhas arroladas, a fim de viabilizar o acesso dos interessados aos prédios. DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO Art. 11 Todos os magistrados, servidores, estagiários, colaboradores, bem como demais pessoas que ingressem nos prédios da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deverão cumprir e zelar pela observância do Protocolo de Biossegurança. Art. 12 O acesso às dependências da SJRJ somente será permitido mediante comunicação prévia por meio do endereço eletrônico [email protected]. §1° O acesso será precedido da medição corporal de temperatura por termômetro infravermelho digital de testa, estando vedada a entrada daqueles que apresentarem febre (temperatura igual ou superior a 37,8°C). §2° Aqueles que apresentarem febre deverão ser orientados a procurar orientação médica externa e não poderão ingressar nas dependências da SJRJ. Art. 13 Os magistrados, servidores e estagiários que apresentarem qualquer dos sintomas mencionados no Protocolo de Biossegurança deverão entrar em contato pelo endereço eletrônico [email protected] e afastar-se de suas atividades laborais presenciais. Art. 14 Não será permitido o acesso e permanência de pessoas sem a utilização correta de máscaras de proteção nos prédios da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Parágrafo único. O uso de máscaras de proteção deverá obedecer a todas as orientações descritas no Protocolo de Biossegurança e pelos órgãos de saúde, sobretudo quanto à devida vedação de boca e nariz. Art. 15 Não serão permitidas aglomerações e permanência imotivada de pessoas nas entradas, corredores e áreas comuns, bem como deverão ser observadas as instruções para utilização dos elevadores. Art. 16 O corpo de Segurança Institucional deverá fiscalizar, orientar e proceder de forma a garantir o fiel atendimento do estabelecido no Protocolo de Biossegurança para as áreas comuns. Art. 17 Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. OSAIR VICTOR DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Federal - Diretor do Foro Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). CORONAVÍRUS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=130332
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Direção do Foro (Rio de Janeiro)
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