RESOLUÇÃO 3/2021

Institui, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:1339112021-01-27 RESOLUÇÃO 3/2021 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021-01-22T00:00:00Z Português Institui, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00003, DE 21 DE JANEIRO DE 2021 Institui, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Política Nacional de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário visa a "ações de prevenção e combate a mecanismos, gestão e atitudes que favoreçam o assédio ou o desrespeito aos valores profissionais do serviço público judiciário e da magistratura" (artigo 8º , inc. XII da Resolução CNJ nº 240/2016); CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento da gestão de pessoas é um dos macrodesafios do Poder Judiciário, a teor da Resolução CNJ nº 325/2020, o que compreende a melhoria do ambiente organizacional e da qualidade de vida dos seus integrantes; CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n° 230/2016 determina que os órgãos do Poder Judiciário instituam Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão (artigo 10) e promovam "igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo" (artigo 14); CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a proibição de todas as formas de discriminação e o direito à saúde e à segurança no trabalho (artigos 1º, inc. III e IV; 3º, IV; 6º; 7º, inc. XXII; 37 e 39, § 3º; 170, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil); CONSIDERANDO a Convenção Interamericana sobre Toda Forma de Discriminação e Intolerância; a Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, a Convenção nº 111 da OIT e os Princípios de Yogyakarta; CONSIDERANDO que o assédio e a discriminação podem configurar violação à Lei nº 8.112/90 e à Lei nº 8.429/92; CONSIDERANDO que o assédio sexual viola o direito à liberdade sexual, à intimidade, à vida privada, à igualdade de tratamento e ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro, atentando contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho; CONSIDERANDO que as práticas de assédio e discriminação são formas de violência psicológica que afetam a vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho; e CONSIDERANDO que os órgãos do Judiciário deverão alinhar seus respectivos planos estratégicos à Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ nº 451/2020; e CONSIDERANDO a determinação contida no art. 15 da Resolução CNJ nº 351/2020, no sentido de que devem ser instituídas em cada tribunal, no prazo máximo de 45 dias, Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual; RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1°. Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual - CPAMAS, composta pelos seguintes membros efetivos: I - um magistrado indicado pela Presidência, que presidirá a Comissão; II - um magistrado indicado pela respectiva associação; III - um magistrado eleito em votação direta entre os magistrados membros do tribunal, a partir de lista de inscrição; IV - um servidor indicado pela Presidência; V - um servidor indicado pelo Presidente da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (Resolução CNJ nº 230/2016); VI - um servidor indicado pela respectiva entidade sindical; VII - um servidor eleito em votação direta entre os servidores efetivos do quadro, a partir de lista de inscrição; VIII - um colaborador terceirizado indicado pela Secretaria de Infraestrutura e Logística - SIE ; e IX - um estagiário indicado pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP. § 1º. Na composição da CPAMAS deverá ser considerado o critério da representação da diversidade existente na Instituição. § 2º. Deverá ser ofertada a participação na CPAMAS aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de convidados, facultada a participação a critério de cada entidade. § 3º A CPAMAS disponibilizará informações que subsidiem a formulação de diretrizes estratégicas. Art. 2º. A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual - CPAMAS terá as seguintes atribuições: I - monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação; II - contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral e sexual; III - solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético- profissional das áreas técnicas envolvidas; IV - sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral e sexual no trabalho; V - representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral ou sexual; VI - alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral ou assédio sexual; VII - fazer recomendações e solicitar providências às direções dos órgãos, aos gestores das unidades organizacionais e aos profissionais da rede de apoio, tais como: a) apuração de notícias de assédio; b) proteção das pessoas envolvidas; c) preservação das provas; d) garantia da lisura e do sigilo das apurações; e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação; f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho; g) melhorias das condições de trabalho;] h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas; i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores e servidores; j) realização de campanha institucional de informação e orientação; k) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional; l) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção enfrentamento do assédio moral e sexual; VIII - articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos idênticos aos da Comissão. § 1º. A CPAMAS coordenará rede colaborativa e promoverá o alinhamento das Comissões em nível regional, bem como tomará iniciativas para a efetividade de seus objetivos. § 2º. A CPAMAS não substitui a Comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar. Art. 3º. Todas as reuniões da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual - CPAMAS deverão ser documentadas, com registro da pauta e das deliberações. Art. 4º. A Assessoria de Governança Corporativa, Gestão Estratégica e Monitoramento - AGOM procederá à criação da unidade colegiada CPAMAS no sistema SIGA-Doc, cadastrando as matrículas de todos os magistrados e servidores que venham a compô-la. Art. 5º. A Secretaria de Tecnologia da Informação - STI deverá criar grupo de correio eletrônico, com o endereço [email protected], cadastrando todos os magistrados e servidores integrantes da Comissão, de forma que estes recebam notificações a qualquer título, que aludam à atuação do colegiado. Art. 6º. A Secretaria Geral - SG autuará procedimento administrativo no sistema SIGA-Doc, encaminhando os autos à unidade CPAMAS, onde permanecerão sobrestados para registro de toda a documentação gerada em decorrência das atividades desenvolvidas pela Comissão, em especial as memórias de reuniões. Art. 7º. Deverá ser amplamente divulgada no portal institucional do Tribunal a criação da CPAMAS, utilizando-se link permanente e com destaque na página principal do portal da internet. Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MESSOD AZULAY NETO Vice-Presidente no exercício da Presidência http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=133911
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