Resumo: |
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte:
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º - Ao Conselho de Administração, instituído pelo art. 5º do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabe exercer as atribuições administrativas não previstas na competência do Presidente e do Plenário, ou que por este lhe sejam delegadas, nos termos do presente Regimento.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 2º - O Conselho de Administração é composto pelo Presidente do Tribunal, que o preside, pelo Vice-Presidente-Corregedor e por três membros efetivos eleitos pelo Plenário, com mandato bienal, dentre os juízes do Tribunal.
Parágrafo único - Quando da eleição dos membros efetivos, serão eleitos três suplentes, que serão convocados, com observância da ordem de antigüidade, nos impedimentos dos titulares.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art. 3º - Ao Conselho de Administração compete:
I - exercer as atribuições administrativas não previstas na competência do Presidente do Tribunal, ou do Plenário, bem como as que por este lhe são delegadas, nos termos do presente Regimento;
II - conceder licenças ou outros afastamentos aos Juízes Federais de primeiro grau;
III - organizar o concurso público de provas e títulos para o provimento do cargo de Juiz Federal Substituto, homologando seu resultado;
IV - organizar concursos públicos para provimento dos cargos da Secretaria Geral do Tribunal, serviços auxiliares e da Justiça Federal de primeira instância na 2ª Região;
V - aprovar a indicação dos Diretores das Secretarias das Varas Federais da 2ª Região;
VI - aprovar os critérios para as progressões dos servidores da Secretaria Geral, serviços auxiliares do Tribunal, bem como dos servidores da Justiça Federal de primeira instância, expedindo instruções para a sua realização;
VII - deliberar, em grau de recurso, sobre as questões de interesse dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo grau, decididas pelo Presidente, ou que por este lhe sejam submetidas;
VIII - julgar os recursos administrativos, de natureza disciplinar, interpostos por servidores da Justiça Federal de primeira instância contra atos do Vice-Presidente-Corregedor;
IX - decidir sobre as requisições e cessões de servidores do quadro de pessoal do Tribunal ou da Justiça Federal de primeira instância e outros órgãos, inclusive no caso de solicitações feitas por outros Tribunais ou Juízes;
X - expedir instruções normativas sobre matéria administrativa da competência da Secretaria Geral e das demais Secretarias do Tribunal;
XI - decidir sobre os pedidos de averbação de tempo de serviço dos Juízes Federais do 1º grau, com observância dos mesmos critérios adotados para os membros do Tribunal.
Art. 4º - Dos atos e decisões do Conselho de Administração não cabe recurso administrativo.
CAPÍTULO IV
Do Presidente
Art. 5º - São atribuições do Presidente:
I - convocar e presidir as sessões do Conselho;
II - promover a distribuição dos processos aos membros do Conselho de Administração;
III - participar da votação de todas as matérias submetidas a julgamento do Conselho;
IV - proferir voto de desempate nas sessões do Conselho;
V - assinar as atas das sessões do Conselho;
VI - praticar, em caso de urgência, ato da competência do Colegiado, que deverá ser submetido a homologação na primeira sessão ordinária, que se seguir;
VII - apresentar ao Conselho, no primeiro trimestre, relatório circunstanciado das atividades do ano decorrido.
CAPÍTULO V
Do Vice-Presidente
Art. 6º - Ao Vice-Presidente incumbe substituir o presidente nos seus impedimentos.
CAPÍTULO VI
Das Substituições
Art. 7º - Os membros do Conselho de Administração serão substituídos em seus eventuais impedimentos:
I - O Presidente, pelo Vice-Presidente;
II - O Vice-Presidente, pelo Juiz mais antigo;
III - Os demais Juízes efetivos, pelo suplentes, observada a ordem de antigüidade e mediante convocação do Presidente.
CAPÍTULO VII
Da Distribuição e do Relator
Art. 8º - A distribuição dos processos sujeitos à apreciação e julgamento do Conselho de Administração far-se-á, alternadamente, entre os seus membros, vinculado o Relator aos que lhe sejam conexos, sem prejuízo da prévia instrução pela Secretaria Geral do Tribunal.
Art. 9º - Compete ao Relator:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - julgar prejudicado pedido ou recurso administrativo que haja perdido objeto;
III - mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso administrativo manifestamente intempestivo ou incabível;
IV - converter o julgamento do processo em diligência, quando julgar insuficiente a instrução;
V - homologar as desistências, ainda quando o processo se encontre em mesa para julgamento.
CAPÍTULO VIII
Das Sessões
Art. 10º - O Conselho de Administração reúne-se:
I - ordinariamente, uma vez por mês, durante o ano judiciário, em dia e hora designados pelo Presidente e comunicados aos integrantes do Colegiado com razoável antecedência;
II - extraordinariamente por convocação do Presidente;
§ 1º - O Conselho reúne-se com o quorum mínimo de 3 (três) de seus integrantes, além do Presidente;
§ 2º - As decisões serão publicadas, salvo quando o Conselho decidir, por motivo relevante, que sejam reservadas.
Art. 11º - Nas sessões observar-se-á a seguinte ordem:
I - verificação do quorum mínimo;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - discussão e deliberação sobre as matérias submetidas à apreciação do Colegiado.
Art. 12º - Nos julgamentos, feito o relatório, proceder-se-á à tomada de votos, a começar pelo Relator, seguindo-se o voto do Presidente e observando-se, a partir daí, a ordem decrescente de antigüidade dos Juízes.
§ 1º - As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes à sessão, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente;
§ 2º - As decisões do Conselho de Administração não dependem de acórdão;
§ 3º - As atas das sessões serão publicadas, por extrato, do Diário da Justiça, nelas não se inserindo, a critério do Presidente, matéria de interesse interno, que constará apenas do Boletim Interno;
§ 4º - Não se expedirá certidão de decisões proferidas em assuntos reservados, salvo a requerimento do próprio interessado.
Art. 13º - A execução das decisões do Conselho depende de prévia publicação, na forma do § 3º do artigo anterior, salvo em caso de urgência, reconhecida pelo Colegiado.
CAPÍTULO IX
Do Recurso
Art. 14º - Das decisões do Presidente e do Relator caberá recurso para o Conselho, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação;
Art. 15º - O recurso não será recebido:
I - Se intempestivo;
II - Se manifestamente incabível, sem fundamento ou formulado em termos desrespeitosos.
Art. 16º - O recurso será processado nos mesmos autos em que foi proferida a decisão recorrida.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais
Art. 17º - A apresentação de emendas ao presente Regimento Interno, facultada aos membros do Conselho de Administração, será objeto de deliberação do Colegiado quanto a seu encaminhamento ao Tribunal Pleno.
Parágrafo único - As emendas aprovadas serão numeradas ordinalmente e publicadas no Diário da Justiça e no Boletim Interno.
Art. 18º - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
NEY MAGNO VALADARES
Presidente
|