RESOLUÇÃO 59/2021

Altera a Resolução nº TRF2-RSP-2021/00036, de 30 de abril de 2021, que estabelece procedimentos e prazo para a finalização da migração dos processos do Apolo para o e-Proc no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:1400592021-08-06 RESOLUÇÃO 59/2021 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021-08-04T00:00:00Z Português Altera a Resolução nº TRF2-RSP-2021/00036, de 30 de abril de 2021, que estabelece procedimentos e prazo para a finalização da migração dos processos do Apolo para o e-Proc no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00059, DE 3 DE AGOSTO DE 2021 Altera a Resolução nº TRF2-RSP-2021/00036, de 30 de abril de 2021, que estabelece procedimentos e prazo para a finalização da migração dos processos do Apolo para o e-Proc no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando - que o sistema e-Proc foi implantado na Justiça Federal da 2ª Região pela Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018; - os procedimentos e prazo para finalização da migração dos processos do Apolo para o e-Proc determinados pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00036; - as questões inerentes à fase de migração, os ajustes necessários à conclusão da migração e a necessidade de saneamento de dados nos processos migrados; RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º. Alterar o § 1º e acrescentar os §§ 3º e 4º ao art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00036, de 30 de abril de 2021, nos seguintes termos: " Art. 6º ........... § 1º Os autos físicos mencionados no caput deverão, após digitalizados, ser encaminhados à respectiva unidade jurisdicional para fins de arquivamento. § 2º ................ § 3º A partir de 04/08/2021 não será mais permitido o retombamento do Inquérito Policial ou de outro procedimento investigativo no e-Proc, para onde foram migrados os procedimentos que se encontravam ativos no sistema Apolo. § 4º As unidades jurisdicionais deverão identificar os Inquéritos Policiais em tramitação direta migrados que já haviam sido retombados pela Polícia Federal ou pelo Ministério Público Federal e providenciar a respectiva baixa." Art. 2º. Acrescentar os artigos 8-A, 8-B, 8-C e 8-D à Resolução nº TRF2-RSP-2021/00036, de 30 de abril de 2021, nos seguintes termos: "Art. 8-A Após a migração dos processos que tramitavam em segredo de justiça, competirá às unidades jurisdicionais cadastrar as permissões expressas necessárias à atuação das partes que possuíam autorização de acesso no sistema Apolo. Art. 8-B As unidades jurisdicionais deverão promover a regularização dos vínculos de procuradores/representantes eventualmente desfeitos com a migração. Art. 8-C Transcorrido o prazo estabelecido no art. 1º desta Resolução, fica proibida a reativação e a tramitação de qualquer processo no sistema processual Apolo, devendo a Secretaria de Tecnologia da Informação bloquear o lançamento dos movimentos nesse sistema, à exceção daqueles necessários ao desarquivamento dos processos físicos e a sua remessa à unidade jurisdicional solicitante, assim como a devolução ao arquivo daqueles não migrados. § 1º Os pedidos de desarquivamento de processos que ainda não tenham sido migrados para o e-Proc, formulados pelos advogados e procuradores, deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico da secretaria da unidade jurisdicional, devendo a Secretaria de Tecnologia da Informação promover a retirada das permissões que viabilizam o protocolo de petições no Apolo. § 2º Havendo a necessidade, segundo avaliação do juízo, da retomada da tramitação de processos arquivados no Apolo, a unidade jurisdicional deverá convertê-lo em eletrônico, caso já não tramite por esse meio, e encaminhá-lo ao local virtual destinado à migração, mencionado no art. 7º, devendo a sua reativação ser realizada no sistema e-Proc. § 3º Na hipótese prevista no § 1º, em se tratando de processos físicos, caberá à secretaria da unidade jurisdicional promover a sua digitalização e a inserção das suas peças no sistema e-Proc. § 4º Reputando o juízo ser desnecessária a digitalização e inserção das peças no e-Proc, em razão da natureza da retomada da tramitação, deverá observar, no que couber, o disposto no § 2º, do art. 8º desta Resolução. § 5º A devolução ao arquivo dos feitos desarquivados que foram migrados para o e-Proc, dar-se-á por meio de formulário para remessa de documentos físicos disponível no Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA. Art. 8-D Fica vedado o envio de autos físicos à Vice Presidência do Tribunal, baixados à vara federal de origem para aguardar o julgamento de recursos enviados aos tribunais superiores ou do paradigma pelo qual ele fora sobrestado, devendo a remessa de processos a esse órgão ser realizada no e-Proc por meio da rotina disponível para tal fim. § 1º Em se tratando de Agravos de Instrumento, baixados na forma do caput, os autos deverão ser encaminhados à Vice-Presidência eletronicamente, anexados a um memorando no Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA endereçado à Assessoria de Recursos - AREC. § 2º Até que seja promovida a inserção das peças mencionadas no § 1º e a reativação do processo no âmbito da Vice-Presidência do Tribunal, a consulta aos autos dos Agravos de Instrumento deverá ser realizada no juízo de origem, onde se encontram fisicamente localizados." Art. 3º Fica revogado o art. 36-B da Resolução TRF2-RSP-2018/00017, introduzido pela Resolução TRF2-RSP-2018/00030. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MESSOD AZULAY NETO Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=140059
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