RESOLUÇÃO 35/1998

A Excelentíssima Doutora TANIA DE MELO BASTOS HEINE, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de compatibilizar a ampliação do número de Varas Federais instaladas na Seção Judiciária do Estado do Ri...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1998
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Resumo: A Excelentíssima Doutora TANIA DE MELO BASTOS HEINE, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de compatibilizar a ampliação do número de Varas Federais instaladas na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com as alterações que desse processo decorrem, e ainda com o início das atividades das Varas Federais de ANGRA DOS REIS e ITAPERUNA, ad referendum do Egrégio Plenário, RESOLVE: Art. 1º - A Jurisdição das Varas Federais situadas na Cidade do Rio de Janeiro abrange, além da Capital, os munícípios de Barra do Piraí, Comendador Levy Gasparian, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí, Mendes, Miguel Pereira, Paracambi, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Piraí, Rio das Flores, Sapucaia, Seropédica, Teresópolis, Três Rios, Valença, Vassouras. Art. 2º - A jurisdição das Varas Federais situadas na Cidade de Niterói, abrange, além da Sede, o municípios de Maricá e São Gonçalo. Art. 3º - A jurisdição das Varas Federais de Campos abrange, além da Sede, os municípios de Carapebus, Cardoso Moreira, Conceição de Macabu, Italva, Itaocara, Macaé, Quissamã , São Fidélis, São João da Barra. Art. 4º - A jurisdição da Vara Federal de Nova Friburgo, além da Sede, abrange os municípios de Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Macuco, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Morais. Art. 5º - A jurisdição das Varas Federais de Volta Redonda abrange, além da Sede, os municípios de Barra Mansa e Pinheiral. Art. 6º - A jurisdição da Vara Federal de Petrópolis abrange, além da Sede, os municípios de Areale São José do Vale do Rio Preto. Art. 7º - A jurisdição da Vara Federal de Itaboraí compreende, além da Sede, os municípios de Cachoeira de Macacu, Casemiro de Abreu, Guapimirim, Magé, Rio Bonito, Silva Jardim e Tanguá. Art. 8º - A jurisdição da Vara Federal de São Pedro da Aldeia abrange, além da Sede, os municípios de Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, Rio das Ostras e Saquarema. Art. 9º - A jurisdição da Vara Federal de Resende abrange, além da Sede, os municípios de Itatiaia, Porto Real e Quatis. Art. 10 - A jurisdição do Foro da Baixada Fluminense, situado em São João de Meriti, abrange, além da Sede, os municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias, Japeri, Nilópolis, Nova Iguaçu e Queimados. Art. 11 - A jurisdição da Vara Federal de Angra dos Reis abrange, além da Sede, os municípios de Mangaratiba, Paraty e Rio Claro. Art. 12 - A jurisdição da Vara Federal de Itaperuna abrange, além da Sede, os municípios de Aperibé, Bom Jesus de Itabapoana, Cambuci, Laje de Muriaé, Miracema, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São Francisco de Itabapoana, São José de Ubá e Varre-Sai. Art. 13 - Compete às Varas Federais já instaladas processar e julgar as ações a elas distribuídas até a data da instalação de Vara Federal em outro município, abrangendo parte da jurisdição daquelas Varas. Art. 14 - No caso de emancipação de municípios, continuarão eles sob a mesma jurisdição daquele do qual se emancipou, até que novas providências sejam tomadas para eventual mudança de localização, no âmbito de competência da Justiça Federal. Art. 15 - Continuarão a tramitar na Justiça estadual as ações previdenciárias e as execuções fiscais federais já ajuizadas nas comarcas que não se tornaram Sede de juízo federal, bem como poderão estas ações, após a instalação de Vara Federal, serem propostas tanto no foro estadual como no federal, por força do art. 109, parágrafo 3º da Constituição Federal. Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, em substituição a todos os atos anteriores que fixarem a jurisdição das varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.