Resumo: |
A Excelentíssima Doutora TANIA DE MELO BASTOS HEINE, Presidente do Tribunal
Regional Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a ampliação do número de Varas
Federais instaladas na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com as
alterações que desse processo decorrem;
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pelo Exmo. Juiz Federal Diretor do Foro
da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, pela ilustre Presidência da
11. Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, de que tratam os ofícios
0074/99 DIRFO, de 02 de fevereiro, e 026/99, de 03 de março do corrente,
respectivamente, e ainda o Parecer da Comissão de Instalação de Varas do
Interior, no PA n. 1308/12/97, diretamente relacionados aos interesses de
expressiva parcela populacional, e voltados a permitir a adequação das
jurisdições das Varas Federais de CAMPOS e ITAPERUNA;
CONSIDERANDO o início das atividades da Vara Federal de TRÊS RIOS, ad
referendum do Egrégio Plenário resolve:
Art. 1 - A jurisdição das Varas Federais situadas na Cidade do Rio de Janeiro
abrange, além da Capital, os Municípios de Barra do Piraí, Engenheiro Paulo de
Frontin, Itaguaí, Mendes, Miguel Pereira, Paracambi, Paty do Alferes, Piraí,
Rio das Flores. Seropédica, Teresópolis, Valença e Vassouras.
Art. 2 - A jurisdição das Varas Federais, situadas na Cidade de Niterói,
abrange, além da Sede, os Municípios de Maricá e São Gonçalo.
Art. 3 - A Jurisdição das Varas Federais de Campos abrange, além da Sede, os
Municípios de Cambuci, Carapebus, Conceição de Macabú, Itaocara, Macaé,
Quissamã, São Fidélis, São Francisco do Itabapoana e São João da Barra.
Art. 4 - A jurisdição da Vara Federal de Nova Friburgo, além da Sede, abrange
os Municípios de Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Macuco,
Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Morais.
Art. 5 - A jurisdição das Varas Federais de Volta Redonda, abrange, além da
Sede, os Municípios de Barra Mansa e Pinheiral.
Art. 6 - A jurisdição da Vara Federal de Petrópolis abrange, além da Sede, o
Município de São José do Vale do Rio Preto.
Art. 7 - A jurisdição da Vara Federal de Itaboraí compreende, além da Sede, os
Municípios de Cachoeiras de Macacu, Casemiro de Abreu, Guapimirim, Magé, Rio
Bonito, Silva Jardim e Tanguá.
Art. 8 - A jurisdição da Vara Federal de São Pedro da Aldeia abrange, além da
Sede, os Municípios de Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo
Frio, Iguaba Grande, Rio das Ostras e Saquarema.
Art. 9 - A jurisdição da Vara Federal de Resende abrange, além da Sede, os
Municípios de Itatiaia, Porto Real e Quatis.
Art. 10 - A jurisdição do Foro da Baixada Fluminense, situado em São João de
Meriti,, abrange, além da Sede, os Municípios de Belford Roxo, Duque de
Caxias, Japeri, Nilópolis, Nova Iguaçu e Queimados.
Art. 11 - A jurisdição da Vara Federal de Angra dos Reis abrange, além da
Sede, os Municípios de Mangaratiba, Paraty e Rio Claro.
Art. 12 - A jurisdição da Vara Federal de Itaperuna abrange, além da Sede, os
Municípios de Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Cardoso Moreira, Italva, Laje
de Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São José
de Ubá e Varre-Sai.
Art. 13 - A jurisdição da Vara Federal de Três Rios abrange, além da Sede, os
Municípios de Areal, Comendador Levy Gasparian, Paraíba do Sul e Sapucaia.
Art. 14 - Compete às Varas Federais já instaladas processar e julgar as ações
a elas distribuídas até a data da instalação de Vara Federal em outro
município, abrangendo parte da jurisdição daquelas Varas.
Art. 15 - No caso de emancipação de Municípios, continuarão eles sob a mesma
jurisdição daquele do qual se emancipou, até que novas providências sejam
adotadas para eventual mudança de localização, no âmbito de competência da
Justiça Federal.
Art. 16 - Continuarão a tramitar na Justiça Estadual as ações previdenciárias
e as execuções fiscais federais já ajuizadas nas Comarcas que não se tornaram
Sede de Juízo Federal. Após a instalação de Vara Federal, preferencialmente
serão elas nesta propostas, podendo sê-lo no Juízo Estadual, por força do
disposto no art. 109, I e par. 3 da Constituição Federal.
Art. 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, restando
assim substituídos os atos anteriore que fixaram a jurisdição das Varas
Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
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