RESOLUÇÃO 9/1999

A Excelentíssima Doutora TANIA DE MELO BASTOS HEINE, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a ampliação do número de Varas Federais instaladas na Seção Judiciária do Estado...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1999
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Resumo: A Excelentíssima Doutora TANIA DE MELO BASTOS HEINE, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a ampliação do número de Varas Federais instaladas na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com as alterações que desse processo decorrem; CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pelo Exmo. Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, pela ilustre Presidência da 11. Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, de que tratam os ofícios 0074/99 DIRFO, de 02 de fevereiro, e 026/99, de 03 de março do corrente, respectivamente, e ainda o Parecer da Comissão de Instalação de Varas do Interior, no PA n. 1308/12/97, diretamente relacionados aos interesses de expressiva parcela populacional, e voltados a permitir a adequação das jurisdições das Varas Federais de CAMPOS e ITAPERUNA; CONSIDERANDO o início das atividades da Vara Federal de TRÊS RIOS, ad referendum do Egrégio Plenário resolve: Art. 1 - A jurisdição das Varas Federais situadas na Cidade do Rio de Janeiro abrange, além da Capital, os Municípios de Barra do Piraí, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí, Mendes, Miguel Pereira, Paracambi, Paty do Alferes, Piraí, Rio das Flores. Seropédica, Teresópolis, Valença e Vassouras. Art. 2 - A jurisdição das Varas Federais, situadas na Cidade de Niterói, abrange, além da Sede, os Municípios de Maricá e São Gonçalo. Art. 3 - A Jurisdição das Varas Federais de Campos abrange, além da Sede, os Municípios de Cambuci, Carapebus, Conceição de Macabú, Itaocara, Macaé, Quissamã, São Fidélis, São Francisco do Itabapoana e São João da Barra. Art. 4 - A jurisdição da Vara Federal de Nova Friburgo, além da Sede, abrange os Municípios de Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Macuco, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Morais. Art. 5 - A jurisdição das Varas Federais de Volta Redonda, abrange, além da Sede, os Municípios de Barra Mansa e Pinheiral. Art. 6 - A jurisdição da Vara Federal de Petrópolis abrange, além da Sede, o Município de São José do Vale do Rio Preto. Art. 7 - A jurisdição da Vara Federal de Itaboraí compreende, além da Sede, os Municípios de Cachoeiras de Macacu, Casemiro de Abreu, Guapimirim, Magé, Rio Bonito, Silva Jardim e Tanguá. Art. 8 - A jurisdição da Vara Federal de São Pedro da Aldeia abrange, além da Sede, os Municípios de Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, Rio das Ostras e Saquarema. Art. 9 - A jurisdição da Vara Federal de Resende abrange, além da Sede, os Municípios de Itatiaia, Porto Real e Quatis. Art. 10 - A jurisdição do Foro da Baixada Fluminense, situado em São João de Meriti,, abrange, além da Sede, os Municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias, Japeri, Nilópolis, Nova Iguaçu e Queimados. Art. 11 - A jurisdição da Vara Federal de Angra dos Reis abrange, além da Sede, os Municípios de Mangaratiba, Paraty e Rio Claro. Art. 12 - A jurisdição da Vara Federal de Itaperuna abrange, além da Sede, os Municípios de Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Cardoso Moreira, Italva, Laje de Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São José de Ubá e Varre-Sai. Art. 13 - A jurisdição da Vara Federal de Três Rios abrange, além da Sede, os Municípios de Areal, Comendador Levy Gasparian, Paraíba do Sul e Sapucaia. Art. 14 - Compete às Varas Federais já instaladas processar e julgar as ações a elas distribuídas até a data da instalação de Vara Federal em outro município, abrangendo parte da jurisdição daquelas Varas. Art. 15 - No caso de emancipação de Municípios, continuarão eles sob a mesma jurisdição daquele do qual se emancipou, até que novas providências sejam adotadas para eventual mudança de localização, no âmbito de competência da Justiça Federal. Art. 16 - Continuarão a tramitar na Justiça Estadual as ações previdenciárias e as execuções fiscais federais já ajuizadas nas Comarcas que não se tornaram Sede de Juízo Federal. Após a instalação de Vara Federal, preferencialmente serão elas nesta propostas, podendo sê-lo no Juízo Estadual, por força do disposto no art. 109, I e par. 3 da Constituição Federal. Art. 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, restando assim substituídos os atos anteriore que fixaram a jurisdição das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.