RESOLUÇÃO 4/2003
Dispõe sobre a jurisdição das Varas Federais instaladas na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2003
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:266342021-07-04 RESOLUÇÃO 4/2003 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2003-02-20T00:00:00Z Português Dispõe sobre a jurisdição das Varas Federais instaladas na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2. REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando: - a necessidade de compatibilizar a ampliação do número de Varas Federais instaladas na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com as alterações que desse processo decorrem; - o início das atividades da Vara Federal de MACAÉ, resolve: Art. 1. - A jurisdição das Varas Federais situadas na Cidade do Rio de Janeiro abrange, além da Capital, os Municípios de Barra do Piraí, Engenheiroo Paulo de Frontin, Itaguaí, Mendes, Miguel Pereira, Paracambi, Paty do Alferes, Piraí, Rio das Flores, Seropédica, Valença e Vassouras. Art. 2. A jurisdição das Varas Federais, situadas na Cidade de Niterói, abrange, além da Sede, os Municípios de Maricá e São Gonçalo. Art. 3. A jurisdição das Varas Federais de Campos abrange, além da Sede, os Municípios de Cambuci, Itaocara, Quissamã, Sâo Fidélis, São Francisco do Itabapoana e São João da Barra. Art. 4. A jurisdição da Vara Federal de Nova Friburgo, além da Sede, abrange os Municípios de Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Macuco, Santa Maria Madelena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Morais. Art. 5. A jurisdição das Varas Federais de Volta Redonda, abrange, além da Sede, os Municípios de Barra Mansa e Pinheiral. Art. 6. A jurisdição das Varas Federais de Petrópolis abrange, além da Sede, o Município de São José do Vale do Rio Preto. Art. 7.- A jurisdição da Vara Federal de Itaboraí compreende, além da Sede, os Municípios de Cachoeira de Macacu, Rio Bonito, Silva Jardim e Tanguá. Art. 8. - A jurisdição da Vara Federal de São Pedro da Aldeia abrange, além da Sede, os Municípios de Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e Saquarema. Art. 9 - A jurisdição da Vara Federal de Resende abrange, além da Sede, os Municípios de Itatiaia, Porto Real e Quatis. Art. 10 - A jurisdição do Foro da Baixada Fluminense, situado em São João de Meriti, abrange, além da Sede, os Municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias, Japeri, Nilópolis, Nova Iguaçu e Queimados. Art. 11 - A jurisdição da Vara Federal de Angra dos Reis abrange, além da Sede, os Municípios de Mangaratiba, Paraty e Rio Claro. Art. 12 - A jurisdição da Vara Federal de Itaperuna abrange, além da Sede, os Municípios de Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Cardoso Moreira, Italva, Laje de Muriaré, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São José de Ubá e Varre-sai. Art. 13 - A jurisdição da Vara Federal de Três Rios abrange, além da Sede, os Municípios de Areal, Comendador Levy Gasparian, Paraíba do Sul e Sapucaia. Art. 14 - A jurisdição da Vara Federal de Magé abrange, além da Sede, o Município de Guapimirim. Art. 15 - A jurisdição da Vara Federal de Teresópolis abrange somente sua sede. Art. 16 - A jurisdição da Vara Federal de Macaé abrange, além da Sede, os Municípios de Carapebus, Casemiro de Abreu, Conceição de Macabú e Rio das Ostras. Art. 17 - Compete às Varas Federais já instaladas processar e julgar as ações e elas distribuídas até a data da instalação de Vara Federal em outro município, abrangendo parte da jurisdição daquelas Varas. Art. 18 - No caso de emancipação de Municípios, continuarão eles sob a mesma jurisdição daquele do qual se emancipou, até que novas providências sejam adotadas para eventual mudança de localização, no âmbito de competência da Justiça Federal. Art. 19 - Continuarão a tramitar na Justiça Estadual as ações previdenciárias e as execuções fiscais federais já ajuizadas nas Comarcas que não se tornaram Sede de Juízo Federal. Após a instalaçaõ de Vara Federal, preferencialmente serão elas nesta propostas, podendo sê-lo no Juízo Estadual, por força do disposto no art. 109, I, e parágrafo 3. da Constituição Federal. Art. 20 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação restando assim assim substituídos os atos anteriores que fixaram a jurisdição das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) JURISDIÇÃO COMPETÊNCIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=26634 |
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