RESOLUÇÃO 10/2005
Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Alimentação no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2005
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:328282021-07-08 RESOLUÇÃO 10/2005 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005-04-04T00:00:00Z Português Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Alimentação no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 241/03/2005-PES, e considerando o art. 14 da Resolução nº 323, de 15.07.2003, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta a concessão do auxílio-alimentação no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus e estabelece a competência dos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais para expedir normas complementares necessárias à operacionalização do auxílio-alimentação, R E S O L V E: Art. 1º - O auxílio-alimentação, devido aos servidores ativos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, será concedido em pecúnia, juntamente com a remuneração mensal do mês anterior ao da competência do benefício, e observará o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 1992, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997, na Resolução nº 323, de 2003, do Conselho da Justiça Federal e nesta Resolução. Art. 2º - O servidor terá direito ao auxílio na proporção dos dias trabalhados, considerando-se como tais as ausências computadas como efetivo exercício, previstas nos arts. 97 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que remuneradas. § 1º Serão descontados proporcionalmente os dias de ausência em decorrência de licença por motivo de doença em pessoa da família, de licença por atividade política e de licença para tratamento da própria saúde quando exceder a vinte e quatro meses cumulativo ao longo do tempo de serviço prestado à União em cargo efetivo, ainda que tais ausências sejam remuneradas. § 2º - Para desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de 22 dias. Art. 3º - Em caso de ingresso de servidor por motivo de posse, requisição redistribuição ou exercício provisório serão devidos apenas os dias trabalhados no Órgão, observado o disposto no artigo 2º desta Resolução. Parágrafo Único. Quando se tratar de remoção ou outro deslocamento no âmbito dos Órgãos desta 2ª Região, conforme previsto no caput, o servidor terá direito ao auxílio-alimentação correspondente ao valor mensal fixado, excluído o valor percebido no Órgão anterior, observando-se que o valor total percebido no mês, pago pelos Órgãos anterior e atual, não poderá ser superior ao limite fixado para 22 dias. Art. 4º - Em caso de saída do servidor por motivo de exoneração, vacância, remoção, redistribuição, cessão sem ônus ou retorno ao órgão de origem, será devido apenas os dias trabalhados, observado o disposto no artigo 2ª desta Resolução. Art. 5º - O servidor requisitado, em exercício provisório ou que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição, só perceberá Auxílio-Alimentação neste Tribunal e Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo na hipótese de opção expressa, acompanhada de declaração do outro Órgão informando que não percebe naquele Órgão benefício igual ou semelhante. Art. 6º - Compete à Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal e às Unidades correspondentes nas Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, através dos setores técnicos competentes, operacionalizar a concessão do auxílio-alimentação, bem como fiscalizar a ocorrência de acúmulo. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções nº 01, de 07.03.1997, nº 27, de 18.10.2001 e nº 01, de 15.01.2003, todas deste Tribunal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VALMIR PEÇANHA Presidente CONCESSÃO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=32828 |
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