RESOLUÇÃO 30/2005

Dispõe sobre a convocação de Juízes Federais para compor as Turmas Especializadas no Tribunal Regional da 2ª Região e dá outras providências.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:328552021-07-04 RESOLUÇÃO 30/2005 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005-10-14T00:00:00Z Português Dispõe sobre a convocação de Juízes Federais para compor as Turmas Especializadas no Tribunal Regional da 2ª Região e dá outras providências. O Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Frederico José Leite Gueiros, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido pelo Plenário desta Egrégia Corte, em sessão realizada no dia 29 de setembro de 2005, RESOLVE: Art. 1º Fica o Presidente do Tribunal autorizado a convocar até 10 (dez) Juízes Federais Titulares, para que atuem junto a cada uma das Turmas Especializadas, de modo que as mesmas possam funcionar com a composição de quatro membros permanentes. § 1º Cada uma das duas Turmas Especializadas em matéria criminal contará com a atuação de dois Juízes Federais, convocados em conformidade com esta Resolução, e pode cada Turma decidir que esses juízes convocados receberão, para julgamento, apenas matérias previdenciárias e de marcas e patentes, incluído o acervo, hipótese em que, relativamente à matéria penal, tais juízes somente votarão como vogal, nas ausências e impedimentos de Desembargador. § 2º A sessão de julgamento composta por juízes convocados será obrigatoriamente presidida por um desembargador federal, que a presidirá, com direito a voto. Art. 2º As convocações serão formalizadas mediante ato do Presidente do Tribunal, cabendo a cada Turma Especializada indicar o magistrado a ser convocado, dentre aqueles que manifestem interesse na convocação. Art. 3º Os Juízes Federais convocados atuarão com prejuízo da respectiva jurisdição original, concorrendo, a partir da convocação, à distribuição de feitos na Turma, sem redistribuição de acervo, ressalvado o disposto no § 1º do art. 1º. Art. 4º As convocações efetivadas em conformidade com a presente Resolução perdurarão até a criação de novos cargos de Desembargador Federal e a posse de seu respectivo ocupante, permitindo-se, assim, o incremento de cada Turma Especializada com um quarto membro titular. § 1° As convocações cessarão nas seguintes hipóteses: I - por solicitação do magistrado convocado, ressalvada sua vinculação aos feitos já distribuídos; II - por deliberação da Turma Especializada, encaminhada ao Presidente do Tribunal; III - em decorrência de licenças ou afastamentos do magistrado convocado superiores a trinta dias. § 2° Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, observar-se-á, quanto à convocação de outro magistrado, o disposto no art. 2° desta Resolução. Art. 5° Os Desembargadores Federais serão substituídos em suas férias, licenças e afastamentos não superiores a trinta dias pelo Juiz Federal Convocado que compõe a respectiva Turma Especializada, não ficando este vinculado aos processos do Desembargador substituído, salvo quanto a embargos de declaração. § 1° Na hipótese de não ser viável a substituição na forma prevista no caput deste artigo, caberá ao Juiz Federal Convocado da Turma Especializada subseqüente, observada a identidade de matérias, responder pelo período. § 2° Na hipótese de ausência ou impedimento inesperados e momentâneos de membro da Turma e não sendo possível atender ao disposto no caput e no § 1° deste artigo, será convocado para compor o quorum um dos Juízes Federais Convocados junto às demais Turmas, ainda que de especialidade diversa, independentemente de ato do Presidente da Corte. Art. 6º Em havendo licença, afastamento ou impedimento de Desembargador Federal por prazo superior a 30 (trinta) dias, o Presidente do Tribunal convocará Juiz Federal Titular para sua substituição. Art. 7° Os períodos de fruição de férias pelos Desembargadores Federais e Juízes Federais Convocados não poderão coincidir com períodos indicados por membros da mesma Turma Especializada, prevalecendo, no caso de coincidência de indicações, a antiguidade dos requerentes. Art. 8º Incumbirá à Presidência do Tribunal dispor sobre a estrutura de apoio a ser disponibilizada aos Juízes Federais convocados com fundamento na presente Resolução. Art. 9°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o disposto no art. 14 e seus parágrafos da Resolução n° 36, de 25 de novembro de 2004. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FREDERICO GUEIROS Presidente CONVOCAÇÃO JUIZ FEDERAL COMPOSIÇÃO TURMA ESPECIALIZADA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=32855
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