RESOLUÇÃO 14/2004
Disciplina, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o acesso à internet para consulta das fases de processamento das requisições de pagamento e consulta dos dados necessários à expedição dos mandados de levantamento dos valore requisitados.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2004
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:329722021-07-08 RESOLUÇÃO 14/2004 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2004-04-02T00:00:00Z Português Disciplina, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o acesso à internet para consulta das fases de processamento das requisições de pagamento e consulta dos dados necessários à expedição dos mandados de levantamento dos valore requisitados. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 331 a 333 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Emenda nº 17, publicada em 25/01/02 no Diário da Justiça - Seção 2; o teor das Resoluções do CJF nº 258, de 21/03, publicada em 26/03/02, e nº 263, de 21/05, publicada em 29/05/2002, RESOLVE: Art. 1º. Fica instituído o acesso à página do Tribunal na internet para consulta aos dados cadastrais dos requisitórios e suas fases de processamento. Art. 2º. Os requisitórios de pagamento, expedidos eletronicamente ou por ofício, estarão disponíveis na internet para exame por parte dos juízos requisitantes, entidades devedoras, partes beneficiárias e seus procuradores, após registro no Tribunal. Parágrafo único: Caso o exame efetuado pelo juízo aponte para a necessidade de cancelamento do requisitório ou alteração de dado cadastral, este deverá dirigir solicitação por ofício ao Presidente do Tribunal que, após atendida, estará disponível para consulta pela internet. Art. 3º. Os dados de pagamento, necessários à expedição dos mandados de levantamento, serão informados ao juízo requisitante e às entidades devedoras por meio eletrônico, através da disponibilização na internet dos dados relativos aos depósitos efetuados, juntamente com a fase de disponibilização da verba. Art. 4º. O Presidente do Tribunal, no caso de impossibilidade operacional dos sistemas referidos nesta resolução, deliberará a respeito dos meios alternativos à divulgação dos elementos essenciais ao processamento dos requisitórios. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e não se aplica aos precatórios autuados até 1º de julho de 2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VALMIR PEÇANHA Presidente ACESSO À JUSTIÇA INTERNET REQUISIÇÃO PAGAMENTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=32972 |
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Disciplina, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o acesso à internet para consulta das fases de processamento das requisições de pagamento e consulta dos dados necessários à expedição dos mandados de levantamento dos valore requisitados. |
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