RESOLUÇÃO 13/2007

Dispõe sobre o critério para destinação das vagas para provimento do cargo de Analista Judiciário, Sem Especialidade, nas Áreas Administrativa e Judiciária, dos Quadros de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus desta 2ª Região.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2007
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:353542021-07-08 RESOLUÇÃO 13/2007 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2007-12-05T00:00:00Z Português Dispõe sobre o critério para destinação das vagas para provimento do cargo de Analista Judiciário, Sem Especialidade, nas Áreas Administrativa e Judiciária, dos Quadros de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus desta 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1081/10/2007-PES, e considerando: - o disposto no artigo 3º, da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, que prevê a existência de Área Administrativa e Área Judiciária para os cargos efetivos; - o Edital nº 01, de 28.03.2007, que dispõe sobre o concurso público para cadastro de reserva do cargo de Analista Judiciário, Sem Especialidade, dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, para Área Administrativa e Área Judiciária, separadamente; - que o critério fixado pela Lei nº 9.421, de 24.12.96 e Editais de concursos anteriores, ao estabelecerem que o provimento do cargo para Analista Judiciário, Sem Especialidade, seria na Área Judiciária ou Área Administrativa, de acordo com a escolaridade do candidato, acarretou desequilíbrio nos Quadros de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus desta 2ª Região; - que do total dos cargos de Analista Judiciário, Sem Especialidade, Área Administrativa, dos Quadros de Pessoal desta 2ª Região, a minoria está lotada em Unidades da área administrativa; - a necessidade de definir o critério para preenchimento das vagas no cargo de Analista Judiciário, Sem Especialidade, nas Áreas Administrativa e Judiciária; R E S O L V E: Art. 1º. O provimento das vagas no cargo de Analista Judiciária, Sem Especialidade, será para a Área Administrativa ou Área Judiciária, de acordo com a vaga aberta na Unidade de lotação do Órgão, independentemente da Área em que estava enquadrado o anterior ocupante do cargo. §1º. Após definida a Área, nos termos do caput, será convocado para nomeação o candidato da respectiva listagem de aprovados de cada Estado, observada a ordem de classificação. § 2º. Para fins do disposto no caput, consideram-se Área Judiciária os Gabinetes dos Desembargadores Federais, da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria; a Assessoria de Recursos, as Subsecretarias de Turmas Especializadas, a Subsecretaria do Pleno, a Subsecretaria das Seções Especializadas, a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais e a Secretaria de Atividades Judiciárias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observando-se, no que couber, igual critério para as Unidades correspondentes nas Seções Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Espírito Santo. § 3º. No Gabinete da Presidência estão excluídas do disposto no parágrafo anterior as Unidades que exercem atividades meramente administrativas. § 4º. As Seções Judiciárias deverão estabelecer, através de ato próprio, as Unidades que compõem a Área Judiciária, para fins do disposto no caput, e remeter a este Tribunal num prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação desta Resolução. Art. 2º. A Área do cargo de Analista Judiciário, Sem Especialidade, reservado para os institutos da reversão, readaptação e aproveitamento, nos termos da Resolução nº 05, de 19.09.1997, alterada para Resolução nº 29, de 07.10.1998, ambas deste Tribunal, somente será definida no momento da expedição do Ato de Provimento, observada a escolaridade exigida para Área Judiciária ou Administrativa. Art. 3º. As vagas surgidas em decorrência da vacância de cargo de Analista Judiciário, Sem Especialidade, cujo anterior ocupante se encontrava em exercício em outro Órgão ou licenciado sem lotação, e as novas vagas criadas por Lei serão definidas de acordo com a necessidade da Administração. Art. 4º. Os critérios definidos nesta Resolução poderão ser alterados, de acordo com o interesse da Administração, quando ocorrer o equilíbrio entre as Áreas Administrativas e Judiciárias do cargo de Analista Judiciário, Sem Especialidade. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CRITÉRIO PREENCHIMENTO CARGO PÚBLICO ANALISTA JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA VAGA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=35354
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