RESOLUÇÃO 23/2008
Dispõe sobre a criação do Grupo Especial de Segurança - GES e sobre porte de arma de fogo nas atividades de segurança judiciária, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, e dá outras providências.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2008
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:375742021-07-08 RESOLUÇÃO 23/2008 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2008-11-07T00:00:00Z Português Dispõe sobre a criação do Grupo Especial de Segurança - GES e sobre porte de arma de fogo nas atividades de segurança judiciária, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, e dá outras providências. O Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais, com base no disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, tendo em vista ainda a decisão tomada pelo Plenário da Corte, na sessão do dia 23 de outubro de 2008, aprovando o inteiro teor da presente Resolução, e Considerando a necessidade constante de aprimoramento das ações de segurança institucional; Considerando que entre as atividades desenvolvidas pelos servidores da área de segurança da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus incluem-se as de zelar pela segurança dos magistrados, servidores, visitantes, instalações e bens patrimoniais dos seus órgãos, nos termos da Resolução nº 212, de 27 de setembro de 1999, do Conselho da Justiça Federal; Considerando a necessidade de criação de um grupo de agentes aptos a atuar em atividades de risco e de segurança armada, na proteção de magistrados e servidores pertencentes aos quadros do Tribunal e de pessoas que pelos seus prédios transitem, bem como dos bens integrantes do patrimônio dos seus órgãos ou a eles confiados; Considerando que o SINARM – Sistema Nacional de Armas – do Departamento de Polícia Federal é competente para expedir Porte de Arma Federal Institucional, com validade em todo o território nacional, quando relacionado ao exercício das funções de segurança dos órgãos públicos e de seus integrantes; Considerando que a Resolução nº 339, de 11 de abril de 2007, do Supremo Tribunal Federal, autoriza porte e uso de arma de fogo a servidores que executam serviços de segurança judiciária daquele Tribunal; Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, através da Resolução nº 17, de 30 de setembro de 2004, autoriza porte e uso de ama de fogo a servidores daquele Tribunal, encarregados das atividades de segurança judiciária; Considerando que a solicitação para concessão de porte de arma de fogo a agentes de segurança é da competência do Presidente do Conselho da Justiça Federal, dos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Diretores de Foro, nas respectivas jurisdições; Considerando a necessidade de estabelecer as atribuições de um grupo especial de segurança e de disciplinar o porte de arma e o processo seletivo de inclusão Judiciárias é de responsabilidade dos coordenadores do GES e será apresentada ao Presidente do Tribunal ou aos Diretores do Foro das Seções Judiciárias envolvidas. § 2º O deslocamento entre as Seções Judiciárias dependerá de autorização do Presidente do Tribunal. § 3º Por requisição do Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal, ou por seu Ministro Corregedor, bem como por solicitação dos Presidentes dos Tribunais de outras Regiões, poderá o Grupo atuar, por determinação do Presidente do Tribunal, em apoio ao Tribunal de outra Região, em qualquer localidade do território nacional. Art. 8º O GES disporá de armamento, coletes de proteção balística, rádios transceptores portáteis, veículos e outros equipamentos de uso individual ou coletivo, necessários ao exercício de suas funções. Parágrafo único. A carga de equipamento individual, inclusive de armamento, terá registro de acautelamento próprio e será de responsabilidade de cada servidor, reservada a distribuição do material aos supervisores das seções da segurança em conjunto com o Coordenador do GES. Art. 9º Os técnicos judiciários, especialidade segurança e transporte, integrantes do GES, independentemente de sua lotação, quando não estiverem exercendo atividades específicas do grupo, atuarão nas próprias unidades, exclusivamente nas áreas de segurança. Art. 10 Os servidores técnicos judiciários, área administrativa, especialidade segurança e transporte, que se candidatarem a ingressar no Grupo Especial de Segurança e forem indicados pelos Diretores dos Fóruns das respectivas Subseções e da Seção Judiciária, ou pelo Presidente do Tribunal, participarão de processo seletivo, que será composto de avaliação médica, psicológica e técnica, de caráter eliminatório. § 1º A avaliação médica ficará sob a responsabilidade dos médicos da Justiça Federal e compor-se-á de questionário de triagem e de exames específicos. § 2º A avaliação psicológica será realizada por psicólogo da Justiça Federal ou credenciado e compor-se-á de entrevista e aplicação de testes capazes de revelar a aptidão dos agentes para o exercício das funções do grupo e para o manejo de arma de fogo, sem prejuízo da avaliação dos psicólogos credenciados pelo Departamento de Polícia Federal, nos termos da lei. § 3º A capacidade técnica será avaliada por meio de treinamentos de defesa pessoal, defesa de terceiros e de tiro avançado, com exigência de aproveitamento mínimo e parecer conjunto do instrutor do curso e do Coordenador do GES. § 4º O servidor técnico judiciário, especialidade segurança e transporte, aprovado em todas as fases do processo seletivo, estará habilitado ao ingresso no GES, o que se fará se e enquanto concorrerem com tais requisitos a necessidade e o interesse da administração. § 5º A integração do servidor ao GES dar-se-á sempre em caráter precário, podendo ser revista, por iniciativa do próprio servidor ou do Coordenador do GES e decisão fundamentada dos Diretores de Foro das Seções Judiciárias ou do Presidente do Tribunal. § 6º As avaliações previstas neste artigo poderão ser realizadas a qualquer tempo, desde que verificada sua necessidade. Art. 11. Os integrantes do GES participarão de cursos e treinamentos periódicos, destinados à manutenção e ao aprimoramento de seus conhecimentos, da aptidão técnica, física e psicológica, na área de segurança, sem prejuízo da participação anual nos cursos de capacitação exigidos pelo § 3º do art. 17 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006. Art. 12 Fica autorizado o porte de arma de fogo no Tribunal e na Justiça Federal de Primeiro Grau, para execução dos serviços de segurança pessoal dos magistrados, servidores, visitantes e bens patrimoniais. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo restringe-se a arma de fogo institucional, registrada no Sistema Nacional de Armas – SINARM ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, em nome do órgão integrante da Justiça Federal. Art. 13 Após a aprovação no processo de seleção e formalmente integrados ao GES, os técnicos judiciários, especialidade segurança e transporte, poderão requerer porte de arma federal institucional, a ser expedido pelo Departamento de Polícia Federal, por solicitação do Diretor do Foro da Seção Judiciária ou do Presidente do Tribunal, nos termos da lei. Parágrafo único. A renovação do porte de arma dependerá do encaminhamento de requerimento, em formulário próprio, pelo integrante do GES, bem como do cumprimento das prescrições legais e da conveniência administrativa, nos termos desta Resolução. Art. 14 A utilização do documento de porte de arma federal institucional decorre de ato discricionário do Diretor do Foro da Seção Judiciária ou do Presidente do Tribunal e tem natureza precária, podendo ser revogada a qualquer tempo. Art. 15 A manutenção da autorização de porte pressupõe a manutenção das condições apresentadas pelo candidato à época da aprovação no processo seletivo e ingresso no GES. Art. 16 A concessão e o recolhimento do porte de arma federal institucional serão efetivados com a entrega e o recolhimento, respectivamente, do armamento e do documento permissivo do porte expedido pela Polícia Federal. § 1º Os supervisores das seções de segurança, em conjunto com o Coordenador do GES, serão os responsáveis pela entrega e o recolhimento do armamento, após a entrega do documento de porte de arma federal institucional pelo Diretor do Foro da Seção Judiciária ou pelo Presidente do Tribunal. § 2º O recolhimento do documento de porte de arma federal institucional, no caso de revogação, fica sob a responsabilidade do Coordenador do GES, a quem compete encaminhar a cédula ao Diretor da Secretaria de Segurança Institucional, para cancelamento junto à Polícia Federal, nos termos da lei. Art. 17 Ao agente do GES compete zelar pelas normas concernentes às responsabilidades do uso e porte de arma, bem como respeitá-las, respondendo por quaisquer abusos, exageros ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis, devidamente apurados em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 18 O processo seletivo previsto nesta Resolução será deflagrado pela Direção do Foro da Seção Judiciária ou pelo Presidente do Tribunal, segundo os critérios de oportunidade e conveniência, verificada a existência de recursos orçamentários. Art. 19 Os procedimentos operacionais referentes ao processo seletivo serão divulgados pelos diretores das seções de Recursos Humanos, quando de sua abertura. Art. 20 O conteúdo e a execução dos treinamentos periódicos serão definidos em conjunto pelos diretores de Recursos Humanos e pelo diretor da Secretaria de Segurança Institucional. Art. 21 O Presidente do Tribunal expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento desta Resolução e resolverá os casos omissos. Art. 22 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR GRUPO ESPECIAL DE SEGURANÇA CRIAÇÃO PORTE DE ARMA AUTORIZAÇÃO TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=37574 |
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