RESOLUÇÃO 10/2010
Dispõe sobre a utilização, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax), para a prática de atos processuais.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2010
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:527072021-07-08 RESOLUÇÃO 10/2010 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2010-07-19T00:00:00Z Português Dispõe sobre a utilização, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax), para a prática de atos processuais. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando: - o disposto na Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais; - o disposto no art. 4º da Resolução/TRF nº 1, de 03 de fevereiro de 2010, segundo o qual, quando for inviável o uso do meio eletrônico, deverá a parte priorizar a prática do ato processual pelo uso de fac-símile ou pela entrega do documento físico para digitalização; e - a necessidade de disciplinar a matéria no âmbito deste Tribunal, RESOLVE: Art. 1º. As petições escritas enviadas ao Tribunal por meio do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax) deverão atender às exigências da legislação processual. Art. 2º. As petições iniciais deverão ser transmitidas para os aparelhos receptores localizados na Seção de Protocolo - SEPROT. As petições relativas a processos já distribuídos deverão ser encaminhadas aos aparelhos receptores localizados na subsecretarias dos respectivos órgãos processantes. § 1º. A Secretaria de Atividades Judiciárias - SAJ divulgará e manterá atualizada a relação das linhas telefônicas autorizadas para o recebimento de petições por fax, na página do Tribunal na rede mundial de computadores – internet e por meio de avisos afixados em locais de fácil visibilidade às partes e aos advogados, não sendo consideradas para quaisquer efeitos as petições enviadas para outros aparelhos. § 2º. Os riscos de indisponibilidade de linha telefônica e os defeitos de transmissão ou recepção correrão à conta das partes e advogados interessados e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se do correto recebimento e da clareza dos documentos transmitidos. § 3º. A fim de se evitar o congestionamento das linhas telefônicas, as petições dos atos não sujeitos a prazo deverão ser enviadas por meio do protocolo integrado ou postadas via correio, observado o disposto no parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno do Tribunal. Art. 3º. Recebida a petição inicial, a SEPROT certificará o número de folhas recebidas e procederá de imediato o seu protocolamento. § 1º. As petições iniciais recebidas durante o horário de atendimento ao público, conforme estabelecido em portaria do Presidente do Tribunal, serão imediatamente encaminhadas à Seção de Registro e Autuação – SECREA, com vistas à distribuição no mesmo dia. § 2º. As petições iniciais recebidas fora do horário de atendimento ao público, desde que dentro do horário de funcionamento do Tribunal, terão certificadas a data e hora do seu recebimento e serão remetidas ao Presidente do Tribunal ou ao Desembargador Federal que o substituir, para, se for o caso, autorizar por escrito a sua imediata distribuição. § 3º. A DIDRA autuará, registrará e distribuirá a petição recebida por fax, ainda que sem a comprovação de preparo ou cópia dos documentos indicados na petição inicial, devendo, no entanto, certificar as ausências. Art. 4º. As petições relativas a processos já distribuídos deverão ser transmitidas às respectivas subsecretarias processantes durante o horário de atendimento ao público, devendo ser certificadas nos autos e lançadas no Sistema de Acompanhamento Processual – SIAPRO a data e hora de recebimento. § 1º. As petições recursais e as destinadas à prática de medidas urgentes em processos já distribuídos, recebidas após o horário de atendimento ao público, desde que dentro do horário de funcionamento do Tribunal; estando ou não os autos em secretaria, serão remetidas de imediato ao Relator ou seu substituto eventual, nos termos do art. 59 do Regimento Interno. Nos demais casos, a subsecretaria processante certificará seu recebimento fora do horário e efetuará o lançamento no SIAPRO, no primeiro dia útil seguinte ao recebimento, e encaminhará ao Relator, que decidirá sobre sua tempestividade. § 2º. Em se tratando de petição de recurso do qual caiba decisão de admissibilidade, as subsecretarias processantes efetuarão os registros na forma do parágrafo anterior e, após a juntada dos originais, certificarão o cumprimento do estabelecido nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.800/99. Art. 5º. Admitir-se-á, como prova do oportuno recebimento do original transmitido, a autenticação dada pelo equipamento receptor, que será anexada à cópia recebida, e, como comprovante de transmissão, o relatório do equipamento transmissor. Art. 6º. A utilização do sistema de transmissão previsto no art. 1º não desobrigará seu usuário da protocolização dos originais no prazo e condições previstos no art. 2º da Lei nº 9.800/99, observando o disposto no parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno do Tribunal. Parágrafo único. Os originais de quaisquer petições transmitidas por fax serão protocolizados na SEPROT e, em seguida, encaminhados à subsecretaria do órgão processante competente. Art. 7º. A Secretaria de Tecnologia da Informação – STI providenciará, no prazo previsto no art. 9º desta Resolução, os ajustes de sistema necessários a evitar a distribuição dos originais em duplicidade com as petições iniciais enviadas por fax. Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal ou pelo Relator do Processo, conforme o caso. Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor trinta dias após sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO SISTEMA COMUNICAÇÃO DE DADOS FAC-SÍMILE ATO PROCESSUAL TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=52707 |
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