| Resumo: |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª Região, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
- a RECOMENDAÇÃO Nº 8, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007, do eg. Conselho Nacional de Justiça, no sentido da realização de estudos e de ações tendentes a dar continuidade ao Movimento pela Conciliação;
- a participação da 2a Região na Semana Nacional de Conciliação, de iniciativa do eg. Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Movimento pela Conciliação, e, por conseguinte, a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem observados e de conferir maior celeridade à prática dos atos necessários à organização e êxito do evento;
- o envolvimento de diversas entidades, como o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, a Caixa Econômica Federal – CEF, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, a Fazenda Nacional e a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Rio de Janeiro, com iniciativas e práticas diferenciadas em termos de política institucional voltada à conciliação, a justificar a definição de datas e procedimentos que atendam a estas peculiaridades;
- a necessidade da concentração dos atos processuais, da busca pela eficiência operacional e da promoção da efetividade do cumprimento das sentenças homologatórias das conciliações, inclusive, para fins de acompanhamento estatístico pelo Gabinete de Conciliação, levando-se em conta ainda que, na hipótese, não há que se falar, propriamente, em execução do julgado, mas de mero exaurimento material do acordo;
RESOLVE:
NO TOCANTE AOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NESTE TRIBUNAL E NAS TURMAS RECURSAIS
Art. 1º Os processos a serem incluídos no programa da Semana Nacional de Conciliação serão solicitados pelo Gabinete de Conciliação aos Gabinetes dos Desembargadores Federais e Juízes Federais Relatores, e ficarão à disposição dos procuradores do INSS e da Fazenda Nacional, bem como dos advogados da CEF e da ECT para análise e elaboração da proposta de acordo.
Art. 2º A proposta de acordo elaborada pelo INSS deverá conter:
I - a petição do acordo para manifestação da parte interessada, com termo de anuência anexo; e
II – a planilha de cálculo.
Art. 3º A proposta deverá ser encaminhada pelo INSS ao Gabinete de Conciliação acompanhada de cópia que servirá de contra-fé para remessa e notificação da parte interessada.
Art. 4º As comunicações à parte adversa serão realizadas por publicação, em havendo advogado constituído nos autos, e, pessoalmente, por mandado de intimação a ser expedido pela respectiva Subsecretaria ou Secretaria da Turma e remetido às Unidades de Controle de Mandados para cumprimento em caráter de urgência, salvo no caso de processos originários da Justiça Estadual, por força da competência delegada, cujas comunicações seguirão por via postal.
§ 1º À parte intimada será facultado manifestar-se sobre a proposta de acordo por escrito ou quando do comparecimento à audiência de conciliação.
§ 2º O Ministério Público Federal será intimado nas hipóteses em que sua intervenção seja obrigatória.
Art. 5º Recebida a proposta mencionada no art. 2º, a parte interessada poderá, no prazo máximo de cinco dias, manifestar sua concordância com os cálculos apresentados, através de carta resposta a ser remetida por via postal ou via protocolo integrado da Justiça Federal.
Parágrafo único. A aceitação do acordo poderá ser manifestada em audiência, pessoalmente, ou por procurador legalmente constituído com poderes específicos para tanto.
Art. 6º Em sendo designada audiência de conciliação, caberá ao Magistrado designado a homologação do acordo e a conseqüente expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, até o dia 17 de dezembro de 2010, por meio eletrônico, ou , no caso de processos oriundos da Justiça Estadual, através de ofício, nos termos da Resolução nº 19/2002 da Presidência deste Tribunal.
Parágrafo único O Gabinete de Conciliação e a Divisão de Precatório providenciarão que o cadastramento das RPV's seja feito em regime de mutirão, assim como a elaboração dos ofícios requisitórios, no decorrer da Semana de Conciliação, a fim de viabilizar que sejam enviados de forma mais célere e, se possível, logo após o encerramento das audiências respectivas.
Art. 7º Não havendo resposta à proposta de acordo nem o comparecimento do interessado à audiência de conciliação designada, considerar-se-á rejeitada a proposta.
Art. 8º Ao final da Semana de Conciliação, a respectiva Subsecretaria ou Secretaria da Turma providenciará as devidas anotações e remessa ao Juízo de origem.
EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 9º Caberá ao Juiz Federal e/ou Juiz Federal Substituto adotarem as providências necessárias à inclusão em pauta dos processos sob sua jurisdição, bem como a realização das audiências, inclusive com a participação de conciliadores, ressalvada a possibilidade de auxílio por Magistrados e/ou servidores voluntários, a critério do Gabinete de Conciliação, que deverá ser comunicado até o dia 12 de novembro de 2010, sobre a pauta de audiências designadas.
Art. 10 Nas execuções extrajudiciais propostas pela OAB/RJ nas Varas Cíveis da Capital, o Núcleo de Suporte aos Sistemas Processuais das Seccionais – NPROC providenciará a emissão das listagens dos processos a serem incluídos na pauta de conciliação, por indicação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região.
§ 1º A parte será intimada para comparecer à audiência de conciliação em pauta pré-agendada com o Gabinete de Conciliação.
§ 2º Obtida a conciliação, será homologado o acordo e extinto o processo pelo Magistrado designado para a audiência.
§ 3o Não obtido o acordo, o processo seguirá seu curso normal.
Art. 11 Deverão ser observadas, atentamente, as rotinas relativas ao lançamento dos resultados das audiências, de modo que as audiências sejam classificadas como especiais de mutirão (classe 1059) e, em caso de acordo, as audiências homologatórias registradas como B1, a fim de permitir a exatidão dos dados estatísticos.
DA PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADOS E SERVIDORES VOLUNTÁRIOS
Art. 12 O Gabinete de Conciliação receberá inscrições de Magistrados e servidores voluntários, bem como coordenará a respectiva participação no programa, que ficará condicionada, neste caso, à anuência do Juiz ou supervisor a que estiver subordinado o servidor.
Art. 13 A participação dos Magistrados far-se-á mediante designação por ato conjunto da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região e da Coordenadoria do Gabinete de Conciliação deste Tribunal, para as audiências de conciliação e a expedição das RPV's, nas hipóteses de conciliação envolvendo o INSS.
Art. 14 A Presidência disponibilizará ao Gabinete de Conciliação servidores do grupo de apoio à Meta II na medida de sua necessidade.
Art. 15 A Secretaria de Tecnologia da Informação – STI dará suporte ao Gabinete de Conciliação, promovendo as modificações necessárias nos sistemas de processamento da 2ª Região.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO
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