RESOLUÇÃO 13/2011
Institui o Centro de Memória Institucional da 2ª Região.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2011
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:540372021-07-08 RESOLUÇÃO 13/2011 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011-04-08T00:00:00Z Português Institui o Centro de Memória Institucional da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE, ad referendum do egrégio Plenário; Art. 1º - Instituir Centro de Memória Institucional da 2ª Região. Art. 2º - A Divisão de Gestão Documental – DIGED, da estrutura da Secretaria de Documentação e Produção Editorial SED, deste Tribunal, será a responsável pelo gerenciamento, controle e execução dos serviços do Centro de Memória Institucional da 2ª Região. Art. 3º - Compete ao Centro de Memória Institucional da 2ª Região: I) Executar as atividades relativas ao arquivamento, desarquivamento, devolução e acesso de acordo com os métodos e as normas de Arquivística, Biblioteconomia e Ciência da Informação, do acervo de documentos de valor histórico da 2ª Região. II) Organizar o acervo de documentos de valor histórico de forma a atender as determinações do Conselho da Justiça Federal; III) Recuperar e conservar documentos de valor histórico de forma a garantir a integridade dos documentos e processos armazenados; IV) Padronizar o conjunto de procedimentos e operações técnicas relativas à organização do acervo de documentos de valor histórico. V) Estabelecer e implementar método de arquivamento físico do acervo de documentos de valor histórico. Art. 4º - O Centro de Memória Institucional da 2ª Região atenderá ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, às Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo e ao público em geral. Art. 5º - O Centro de Memória Institucional atenderá às solicitações de acesso aos documentos de valor histórico da 2ª Região dos setores do Tribunal e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, respeitando os critérios cronológicos de solicitação. Art. 6º - O serviço de atendimento ao público destina-se a dar acesso, in loco, de acordo com a lei, aos documentos de valor histórico sob custódia do Centro de Memória Institucional da 2ª Região. § 1o. O serviço de atendimento ao público será feito nas dependências do Centro de Memória Institucional, das 09:00h às 18:00h. § 2o. O atendimento presencial está condicionado à devida identificação, a ser registrado por servidor competente em documento específico, dos seguintes elementos relativos ao particular: nome; data de nascimento; profissão; número de telefone; tipo e número de documento de identificação. § 3o. Os dados pessoais dos particulares atendidos pelo Centro de Memória Institucional serão utilizados apenas pela Justiça Federal da 2a Região, para fins estatísticos. Art. 5º - Só será permitido acesso físico, e cópia, a documentos de valor histórico devidamente restaurados, em condições que garantam a preservação dos mesmos, e desde que o manuseio não ponha em risco a preservação dos documentos. Parágrafo Único. O acesso físico a documentos de valor histórico em risco de deterioração só será permitido a pesquisadores devidamente identificados, em dia e horário previamente marcados, mediante deferimento de pedido por escrito, devidamente justificado, feito diretamente à Divisão de Gestão Documental. Art. 6º - O custo decorrente de cópias de documentos, autorizadas por servidor competente, e desde que haja estrutura para tal nas instalações do Centro de Memória Institucional, será de responsabilidade do requerente. Art. 7º - Não será permitida em nenhuma hipótese a retirada de qualquer documento, por particular, das instalações do Centro de Memória Institucional Art. 8º - O início das atividades do Centro de Memória Institucional fica condicionado à transferência de custódia, para o mesmo, do acervo de documentos de valor histórico da Justiça Federal da 2a Região. Art. 9º - Os casos excepcionais não previstos nesta Resolução serão dirimidos pela Direção Geral do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Art. 8º - Esta resolução entra em vigor a partir desta data. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO MEMÓRIA INSTITUCIONAL JUSTIÇA FEDERAL SEGUNDA REGIÃO CENTRO DE MEMÓRIA INSTITUCIONAL DA 2ª REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=54037 |
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