RESOLUÇÃO 32/2011

Dispõe sobre criação do Comitê Regional de Tabelas Processuais Unificadas no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:545052021-07-04 RESOLUÇÃO 32/2011 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011-07-20T00:00:00Z Português Dispõe sobre criação do Comitê Regional de Tabelas Processuais Unificadas no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais: CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2007, do CNJ, que criou as Tabelas Processuais Unificadas do PoderJudiciário; CONSIDERANDO a necessidade de priorizar a implantação das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário no âmbito da Justiça Federal, tendo em vista o término do prazo previsto no art. 2º da Resolução nº 46/2007 do CNJ; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as Tabelas Processuais atualmente utilizadas pela Justiça Federal às Tabelas Processuais do CNJ, com vistas à viabilizar sua implantação; e CONSIDERANDO o que decidido pelo Comitê Gestor de Tabelas do CJF (COGETAB) em reunião realizada nos dias 07 e 08 de fevereiron de 2001, acerca da necessidade de criação de Comitês Regionais para auxiliar as atividades do COGETAB quanto à formulação de propostas para a atualização das Tabelas Processuais do CNJ, com vistas ao atendimento das necessidades da Justiça Federal, RESOLVE: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, o Comitê Regional de Tabelas Processuais Unificadas (CORETAB), que terá a seguinte composição: I - Diretor da Secretaria de Atividades Judiciárias do TRF da 2ª Região, cuja suplência será exercida pelo Assessor Técnico da SAJ/TRF2; II - Diretor da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, cuja suplência será exercida pelo Diretor da Subsecretaria da 4ª Turma Especializada; III - Diretor da Secretaria da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cuja suplência será exercida pelo Diretor da 29ª Vara Federal Cível daquela Seccional; IV - Diretor da Secretaria da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cuja suplência será exercida pelo Diretor da Secretaria da 8ª Vara Federal Criminal daquela Seccional; V- Diretor da Secretaria do 1º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito, cuja suplência será exercida pelo Diretor da Secretaria da 5ª Vara Federal Cível daquela Seccional; VI - Coordenador da Coordenadoria de Apoio Judiciário da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cuja suplência será exercida pelo Diretor da Secretaria de Atividades Judiciárias daquela Seccional; VII - Diretor do Núcleo de Apoio Judiciário da Seção Judiciária do Espírito Santo, cuja suplência será exercida pelo Diretor do Núcleo de Distribuição daquela Seccional; VIII- Diretor da Secretaria de Tecnologia da Informação do TRF da 2ªRegião, cuja suplência será exercida pelo o Assessor Técnico da STI/TRF2; e IX- Diretor da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cuja suplência será exercida por Coordenador de uma das Coordenadorias vinculadas à STI/SJRJ; e Parágrafo único. A Coordenação do Comitê será exercida pelo membro titular indicado no inciso I do caput deste artigo ou, na sua ausência, pelos membros titulares indicados nos incisos II e III, sucessivamente. Art. 2º. O CORETAB fica incumbido de revisar o comparativo entre as Tabelas Processuais do CJF e a Tabela de Movimentos do CNJ, e sugerir a inclusão de eventuais fases necessárias à movimentação processual, tomando por base as tabelas atualmente utilizadas na 2ª Região. § 1º. Tanto quanto possível, deve-se buscar realizar os acréscimos estritamente necessários, fazendo-se uma filtragem de eventuais fases redundantes ou dispensáveis. § 2º. Deve-se, ainda, buscar integrar ao referido comparativo as fases processuais cuja utilização seja decorrente de atividades exclusivas do processo eletrônico. § 3º. Os acréscimos de fases específicas da Justiça Federal deverão observar a estrutura semântica e sintática das Tabelas Processuais do CNJ, inclusive quanto à formulação verbal, ao descritivo, à vinculação ao código-pai, indicação das instâncias jurisdicionais aplicáveis, e confecção do respectivo glossário. § 4º. Os arquivos gerados pelo CORETAB que contenham os acréscimos de fases sugeridos deverão ser apresentados no formato Excel (.xls), observando-se a formatação dos arquivos gerados no sítio do CNJ (SGT). Art. 3º. Concluídas as atividades previstas no art. 2º, o CORETAB se reunirá sempre que necessário para apoiar as atividades don COGETAB/CJF. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE CRIAÇÃO COMITÊ REGIONAL DE TABELAS PROCESSUAIS UNIFICADAS TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=54505
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