Resumo: |
O Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Presidente da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a necessidade de orientar a subsecretaria da turma e imprimir maior celeridade aos trabalhos das sessões de julgamento da turma;
Considerando o disposto no art. 236 § 1º do CPC;
Considerando o disposto no art. 88 do Regimento Interno desta Corte;
Considerando que havendo designação prévia e expressa do advogado que receberá as intimações, o nome desse deverá constar das publicações, de modo a evitar eventual cerceamento de defesa (STJ, 4ª T, AI 448.174-GO-AgRg, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 19.12.02, DJU 19.05.03, p.236, a contrario sensu);
RESOLVE
Art. 1º. Determinar que os requerimentos para que os atos processuais sejam publicados especificamente em nome de um dos advogados constantes da procuração sejam apresentados em petição autônoma, destacando-se o nome do causídico em caixa alta, de modo a evitar prejuízos ao perfeiçoamento das intimações.
Art. 2º. Determinar que a subsecretaria da 6ª Turma proceda, de ofício, as retificações da autuação nos termos requeridos, após a devida verificação do instrumento de mandato.
Art. 3º. Autorizar que a subsecretaria da 6ª Turma proceda o acréscimo do nome do advogado requerente nas publicações enviadas pelo inteiro teor, quando omisso o nome deste e/ou quando verificar-se a mudança entre a juntada das decisões aos autos e sua remessa e-DJF2R, certificando-se nos autos.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente da Sexta Turma Especializada
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