RESOLUÇÃO 93/2012
Dispõe sobre a transferência de Desembargador Federal para órgãos jurisdicionais fracionários no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2012
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:587262021-07-02 RESOLUÇÃO 93/2012 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2012-11-21T00:00:00Z Português Dispõe sobre a transferência de Desembargador Federal para órgãos jurisdicionais fracionários no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 150, 27 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça; e CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Tribunal, na sessão realizada em 08-11-2012, RESOLVE: Art 1º- O Desembargador Federal, ao se remover para outro órgão fracionário ou gabinete, assumirá a relatoria dos processos e incidentes respectivos da nova competência, sem qualquer distribuição diferenciada quando o novo acervo for de idêntica ou superior quantidade de feitos do órgão ou gabinete anterior. Art 2º- O Desembargador Federal, ao se remover para outro órgão fracionário ou gabinete, assumirá a relatoria dos processos e incidentes respectivos da nova competência, com observância das regras dos parágrafos seguintes, caso o novo acervo apresente quantidade inferior àquela do órgão ou gabinete anterior. § 1°. Caso haja remoção para órgão jurisdicional da mesma competência, o Desembargador Federal ficará vinculado à parcela dos processos e incidentes mais antigos do gabinete anterior, correspondentes à diferença de quantidade de acervo acrescido entre o início de seu exercício no órgão antecedente e a data da remoção. § 2°. Caso haja remoção para órgão de competência distinta do órgão anterior, haverá distribuição diferenciada, a maior, para o Desembargador Federal removido, em percentual a ser identificado em ato da Presidência do Tribunal, tendo por teto a diferença de quantidade de acervo acrescido entre o início de seu exercício no órgão antecedente e a data da remoção. § 3º. A compensação deverá ocorrer no período de até nove meses a contar da remoção. § 4º. Não haverá distribuição exclusiva ao Desembargador removido no novo órgão fracionário, em nenhuma hipótese. § 5°. O Desembargador removido para órgão de competência distinta do órgão anterior poderá optar, ao invés do critério previsto no § 2º, por ficar vinculado à parcela dos processos e incidentes mais antigos do gabinete anterior, na forma do § 1º. Art. 3º - A primeira remoção solicitada pelo Desembargador, após a sua posse no Tribunal, ou posterior ao seu retorno à plena atividade jurisdicional, após o exercício da Presidência da Corte, Vice- Presidência ou Corregedoria, far-se-á sempre livremente, sem qualquer distribuição diferenciada. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE Presidente REMOÇÃO DESEMBARGADOR FEDERAL GABINETE COMPETÊNCIA PROCESSO JUDICIAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=58726 |
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