ATO 190/2013
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº TRF2-PES-2013/00274, RESOLVE: REVERTER, a partir de 24.04.2013, por ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, a cota de 50% (cinquenta por cento) da Pen...
Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2013
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:671012021-07-04 ATO 190/2013 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2013-05-10T00:00:00Z Português O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº TRF2-PES-2013/00274, RESOLVE: REVERTER, a partir de 24.04.2013, por ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, a cota de 50% (cinquenta por cento) da Pensão Temporária, concedida a CLARO DOS SANTOS ANDRADE, beneficiário do ex-servidor CLARO DE ANDRADE, Técnico Judiciário, NI, Classe "C", Padrão 13, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro,em favor da co-beneficiária da pensão, ANA LÚCIA DOS SANTOS ANDRADE,viúva do ex-servidor, que passará a fazer jus à cota de 100% (cem por cento) da Pensão Vitalícia, nos termos dos arts.216, § 2º, in fine, 222, IV, e 223, II, todos da Lei nº 8.112/1990. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER Presidente PENSÃO TEMPORÁRIA MARCELO DOS SANTOS ANDRADE BENEFICIÁRIO EX-SERVIDOR CLARO DE ANDRADE TÉCNICO JUDICIÁRIO QUADRO DE PESSOAL SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) REVERSÃO CO-BENEFICIÁRIO VIÚVA ANA LÚCIA DOS SANTOS ANDRADE http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=67101 |
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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº TRF2-PES-2013/00274, RESOLVE:
REVERTER, a partir de 24.04.2013, por ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, a cota de 50% (cinquenta por cento) da Pensão Temporária, concedida a CLARO DOS SANTOS ANDRADE, beneficiário do ex-servidor CLARO DE ANDRADE, Técnico Judiciário, NI, Classe "C", Padrão 13, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro,em favor da co-beneficiária da pensão, ANA LÚCIA DOS SANTOS ANDRADE,viúva do ex-servidor, que passará a fazer jus à cota de 100% (cem por cento) da Pensão Vitalícia, nos termos dos arts.216, § 2º, in fine, 222, IV, e 223, II, todos da Lei nº 8.112/1990.
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