RESOLUÇÃO 34/2013

Dispõe sobre a concessão de Diárias e Ajuda de Custo a Magistrados no âmbito da Primeira Instância da Justiça Federal da 2ª Região

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2013
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:681552021-07-04 RESOLUÇÃO 34/2013 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2013-08-15T00:00:00Z Português Dispõe sobre a concessão de Diárias e Ajuda de Custo a Magistrados no âmbito da Primeira Instância da Justiça Federal da 2ª Região O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso das respectivas atribuições legais e regimentais, - CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de diárias a Magistrados de Primeira Instância no âmbito da 2ª Região, em sintonia com os termos da Resolução nº 04/2008, do Conselho da Justiça Federal; e - CONSIDERANDO o decidido pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal por ocasião do julgamento, em 11 de novembro de 2009, do Pedido de Providências nº 2009.180027, onde restou determinado que este Colendo Tribunal Regional Federal observasse, na análise dos pedidos de Ajuda de Custo dos Magistrados, os termos da Resolução CJF nº 04/2008. RESOLVE: Art. 1º - O Juiz Federal terá direito a receber diárias quando, no interesse do serviço, for designado para exercer temporariamente a titularidade ou auxílio em Seção ou Subseção Judiciária diversa de sua lotação, nos termos do art. 65, inciso IV, da Lei Complementar n.º 35/79 e artigos 58 e 59 da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97, e na forma da Resolução nº 04, de 14 de março de 2008, do Conselho da Justiça Federal. Art. 2º - Cabe ao Diretor do Foro, após manifestação da Corregedoria Regional, apreciar os pedidos de concessão de diárias, sempre condicionados à existência de dotação orçamentária. § 1º - Para percepção de diárias de que trata o caput, o magistrado deverá informar ao Diretor do Foro da respectiva Seção Judiciária os dias de efetivo deslocamento para a Vara para a qual foi designado, indicando previsão de horário de chegada e partida. § 2º - Quando o deslocamento não exigir pernoite, será devida meia diária. § 3º - Findo o período de substituição, os dias de deslocamento serão objeto de comprovação na forma prevista no artigo 114, parágrafo único, da Resolução nº 04/2008, do Conselho da Justiça Federal. § 4º - Caso o magistrado opte por se deslocar de sua sede de lotação um dia antes da data de início de sua designação, o pagamento da diária referente ao dia de partida ficará condicionado à análise das justificativas por ele apresentadas para a antecipação do seu deslocamento. § 5º - O magistrado que retornar à sua sede de lotação no dia posterior ao do encerramento de sua designação fará jus ao recebimento de meia diária referente a este último dia, desde que devidamente comprovada e justificada a necessidade do pernoite. Art. 3º - Ante o princípio da economicidade, a Corregedoria designará para substituição, preferencialmente, magistrados cujos deslocamentos não ensejarem ônus para a Justiça Federal. Art. 4º - Os casos omissos relativos às Diárias serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal. Art. 5º - O pagamento de Ajuda de Custo aos Magistrados, autorizado pelo art. 65, incisos I e II, da Lei Complementar nº 35/79, será realizado de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 04/2008, do Conselho da Justiça Federal, e alterações posteriores. Art. 6º - Compete ao Conselho de Administração apreciar os pedidos de Ajuda de Custo, bem como dirimir os casos omissos. Art. 7º - Ficam revogadas as Resoluções nº 22, de 23 de dezembro de 1999, e T2-RSP-2012/00055, de 27 de julho de 2012. Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER Presidente CONCESSÃO DIÁRIA AJUDA DE CUSTO JUIZ FEDERAL PRIMEIRA INSTÂNCIA TRF - 2. REGIÃO REGULAMENTAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=68155
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