ATO 170/2005
ATO Nº 170, DE 14 DE ABRIL DE 2005 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 641/06/2004-PES, RESOLVE: CONCEDER aposentadoria por invalidez permanente ao servidor ALEX CAMARA DE ARRUDA SILVA, Técn...
Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2005
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:718832021-06-30 ATO 170/2005 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005-04-20T00:00:00Z Português ATO Nº 170, DE 14 DE ABRIL DE 2005 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 641/06/2004-PES, RESOLVE: CONCEDER aposentadoria por invalidez permanente ao servidor ALEX CAMARA DE ARRUDA SILVA, Técnico Judiciário, NI, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso I, e §§ 3º, 8º e 17, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, combinado com arts. 186, inciso I, § 1º, e 188 e §§, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se, ainda, o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, e os arts 1º, caput e §§, e 15, ambos da Lei nº 10.887, de 18.6.2004. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FREDERICO GUEIROS Presidente /mas /nff http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=71883 |
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ATO Nº 170, DE 14 DE ABRIL DE 2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 641/06/2004-PES, RESOLVE:
CONCEDER aposentadoria por invalidez permanente ao servidor ALEX CAMARA DE ARRUDA SILVA, Técnico Judiciário, NI, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso I, e §§ 3º, 8º e 17, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, combinado com arts. 186, inciso I, § 1º, e 188 e §§, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se, ainda, o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, e os arts 1º, caput e §§, e 15, ambos da Lei nº 10.887, de 18.6.2004.
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