A aplicação do art. 489, § 1º, do CPC ao processo penal

Conteúdo restrito em respeito à legislação de direitos autorais. Fascículo disponível na Biblioteca

Main Authors: Marcos Vinícius Pinto, Freire Júnior, Américo Bedê
Format: Artigo
Language: Português
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pint:oai:trf2.jus.br:1216442020-07-21 A aplicação do art. 489, § 1º, do CPC ao processo penal Marcos Vinícius Pinto Freire Júnior, Américo Bedê PROCESSO PENAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015) DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTAÇÃO Conteúdo restrito em respeito à legislação de direitos autorais. Fascículo disponível na Biblioteca Inclui bibliografia. Sumário: 1. Introdução. 2. Livre convencimento e motivação: breves anotações para fixação de premissas. 3. A motivação e o CPC. 4. £ possível a aplicação do art. 489, § 1o, do CPC ao processo penal?. 5. Repercussões da aplicação. 5.1. Decisão que se limita à indicação, à re produção ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. 5.2. Decisão que emprega conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o mo tivo concreto de sua incidência no caso. 5.3. Decisão que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. 5.4. Decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 5.5. Decisão que se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. 5.6. Decisão que deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 6. Conclusão. Referências. Produção intelectual. 0 artigo aborda a necessidade de o processo penal utilizar nas decisões a regra do CPC sobre fundamentação. É efetuada uma análise da compatibilidade e da forma de aplicação de cada um dos incisos do § 1o do artigo 489 do CPC no processo penal. A importância do novo artigo reside no fato de seu teor consistir em um roteiro a ser seguido pelo julgador no momento de proferir a decisão, mediante o qual é estabelecido um padrão mínimo de fundamentação que não constava do art. 93, IX, da CF/88, tampouco do art. 381, III, do CPP. 0 processo civil não pode ter mais garantias do que o processo penal. A fundamentação das decisões precisa ser levada a sério pelos juizes como forma de accountability.. [s.d.] Artigo de Revista application/pdf http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=121644 Português http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=121644&midiaext=68853
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