Violação de direitos humanos no sistema penitenciário

Os fascículos constantes no campo "FONTES-PERIÓDICO-AVULSA" não fazem parte do acervo da Biblioteca.

Autor principal: Friede, Roy Reis, 1949-
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: [s.d
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pint:oai:trf2.jus.br:1290662020-07-21 Violação de direitos humanos no sistema penitenciário Friede, Roy Reis, 1949- DIREITOS HUMANOS VIOLAÇÃO SISTEMA PENITENCIÁRIO PENITENCIÁRIA PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PRISÃO PRESO Os fascículos constantes no campo "FONTES-PERIÓDICO-AVULSA" não fazem parte do acervo da Biblioteca. Inclui bibliografia. Produção intelectual. O presente trabalho tem por objetivo demonstrar a ocorrência de violação dos Direitos Humanos no sistema prisional, praticada como objeto de correção ou abuso de poder. Apresenta um pouco do contexto histórico e da evolução dos Direitos Humanos e do Princípio da Dignidade Humana. A violação dos direitos humanos fundamentais cometida por membros do sistema penitenciário constituí uma afronta aos princípios constitucionais e à Declaração Universal dos Direitos Humanos. As vítimas são os presos e seus parentes, geralmente pessoas pobres sem influência econômica, social ou política, que são detidos como acusados ou suspeitos de crimes e que geralmente têm dificuldade em acessar a justiça por falta de informação e / ou instrução. As violações dos direitos humanos têm inibido o desenvolvimento de investigações criminais científicas. Várias regras argumentam que os presos devem ser tratados com dignidade e respeito e não devem ser submetidos a tortura ou tratamento cruel. A prática de violação de direitos gera descrença na recuperação de presos, nas instituições e nas políticas de segurança pública. O treinamento e o aprimoramento dos profissionais de segurança prisional são importantes para que eles percebam que são garantidores de direitos, que devem cumprir e fazer cumprir as leis, tratados e convenções de Direitos Humanos. A prisão deve ser um ambiente humanizado, com respeito aos direitos fundamentais, e a punição não deve ser uma maneira de agravar o sofrimento do prisioneiro. Deve haver maior participação e controle social junto às ouvidorias e corregedorias. É importante que exista confiança social nos órgãos e agentes penitenciários, a fim de serem mais eficazes na prevenção de crimes e na proteção dos direitos dos presos. [s.d.] Artigo de Revista application/pdf http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=129066 Português http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=129066&midiaext=78201
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