ORDEM DE SERVIÇO DIRFO 2/2018

Institui a sistemática de Banco de Horas para a compensação dos serviços extraordinários a serem realizados pelos servidores desta Seccional para a digitalização do acervo dos processos judiciais físicos em tramitação nesta Seção Judiciária.

Autor principal: Direção do Foro (Espírito Santo)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2018
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pint:oai:trf2.jus.br:1394952021-06-12 ORDEM DE SERVIÇO DIRFO 2/2018 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2018-03-06T00:00:00Z Português Institui a sistemática de Banco de Horas para a compensação dos serviços extraordinários a serem realizados pelos servidores desta Seccional para a digitalização do acervo dos processos judiciais físicos em tramitação nesta Seção Judiciária. ORDEM DE SERVIÇO Nº JFES-ODF-2018/00002 de 2 de março de 2018 A DOUTORA CRISTIANE CONDE CHMATALIK, JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA PERMANENTE DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários(...)"; CONSIDERANDO o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal: "§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, (...)XIII(...)"; CONSIDERANDO o disposto no art. 50-A, da Resolução nº. 4, de 14 de março de 2008, do Conselho da Justiça Federal: "Art. 50-A. A critério da autoridade de que trata o art. 43 desta resolução, as horas extraordinárias comprovadamente trabalhadas pelo servidor, inclusive aquelas em regime de plantão, poderão ser convertidas em banco de horas(...)". CONSIDERANDO a necessidade de se envidar esforços para o atendimento do Plano de Digitalização dos Autos Físicos da Justiça Federal de Primeiro Grau da 2ª Região, estabelecido pelo Provimento TRF2-PVC-2017/00013, e para o cumprimento do cronograma constante da Ordem de Serviço JFES-ODF-2018/00001; CONSIDERANDO a constante busca pela racional adequação da força de trabalho disponível às demandas apresentadas à Administração; RESOLVE: Art. 1º INSTITUIR a sistemática de Banco de Horas para a compensação dos serviços extraordinários a serem realizados pelos servidores desta Seccional para a digitalização do acervo dos processos judiciais físicos em tramitação nesta Seção Judiciária. Parágrafo único. O Banco de Horas será instrumentalizado por meio da Planilha de Controle do Banco de Horas, anexa a esta Ordem de Serviço. Art. 2º Entende-se por Banco de Horas o registro, o gerenciamento e o controle de horas trabalhadas além da jornada diária (serviço extraordinário), a serem compensadas pela correspondente diminuição das horas de trabalho em outro dia, com os acréscimos previstos nesta Ordem de Serviço. § 1º A prestação do serviço extraordinário não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias nos dias úteis, a 44 (quarenta e quatro) mensais e a 134 (cento e trinta e quatro) anuais. § 2º O servidor submetido à jornada ininterrupta (7 horas) poderá prestar serviço extraordinário desde que, no dia da prestação do serviço, cumpra jornada de oito horas de trabalho com intervalo de, no mínimo, uma hora. § 3º As horas efetivamente trabalhadas pelo servidor de que trata o §2º deste artigo, acima da jornada a que esteja submetido (7 horas) e até a oitava hora de trabalho, não são consideradas créditos a compensar. Art. 3º As horas extraordinárias, devidamente registradas no Banco de Horas, deverão ser compensadas até o final do exercício imediatamente posterior ao exercício a que se referem. § 1º Excetuam-se do disposto no caput as horas extraordinárias trabalhadas nos meses de novembro e dezembro, que poderão ser utilizadas até o final do segundo exercício subsequente. § 2º Os créditos não poderão ser acumulados para além dos prazos estabelecidos neste artigo, nem exceder a trinta dias. § 3º Os créditos reconhecidos no Banco de Horas deverão ser compensados anteriormente a eventual rompimento do vínculo do servidor com o seu respectivo cargo (exoneração, aposentadora, etc). Art. 4º Para a compensação das horas extraordinárias trabalhadas deve-se buscar a conciliação do interesse do servidor com as necessidades do serviço, segundo avaliação do gestor imediato e/ou Diretor de Secretaria/Núcleo, devidamente justificado, prevalecendo a avaliação deste e o interesse público. § 1º A compensação das horas extraordinárias realizadas em dias de descanso semanal remunerado (domingos e feriados nacionais e regionais), para efeitos de Banco de Horas, será feita na proporção de 01 (uma) hora trabalhada igual a 2 (duas) de descanso. § 2º A compensação das horas extraordinárias realizadas nos sábados e dias úteis, para efeitos de Banco de Horas, será feita na proporção de 01 (uma) hora trabalhada igual a 90 (noventa) minutos de descanso. § 3º As compensações poderão ser feitas em horas a menos por dias ou em dias na semana. Art. 5º A Planilha de Controle do Banco de Horas deverá ser individualizada por servidor e ser assinada conjuntamente pelo Responsável pela Unidade de Digitalização e pelo Responsável pela Unidade de Lotação do servidor, com os respectivos registros dos horários das Jornadas Extraordinária e Regulamentar, e enviada, via SIGA, até o 2º dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, ao NGP para arquivamento e controle da compensação dos créditos das horas extraordinárias trabalhadas. Art. 6º É vedado ao servidor que possua créditos de horas extraordinárias perante a Administração realizar a sua compensação sem a devida autorização do seu Diretor, hipótese em que incorrerá nas penalidades previstas na Lei 8.112/90. Art. 7º A adesão ao Banco de Horas para a realização dos serviços de digitalização objeto desta Ordem de Serviço ocorrerá por ato voluntário do servidor, que deverá manifestar o seu interesse diretamente à Administração por meio do e-mail [email protected], ocasião em que ficará configurada a exclusão da possibilidade da compensação na forma de pecúnia. Art. 8º Os casos omissos serão decididos por esta Direção do Foro. Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. CUMPRA-SE. CRISTIANE CONDE CHMATALIK Juíza Federal Diretora do Foro Leia o texto completo no CONTEÚDO DIGITAL, incluindo o (s) anexo (s) BANCO HORA PLANTÃO DIGITALIZAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=139495
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