PORTARIA 901/2003
PORTARIA Nº 00901 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 001333/11/2003-PES, R E S O L V E : CONCEDER à servidora KATH MIRIAM FURTADO LO...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
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Tribunal Regional Federal (2. Região)
2003
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pint:oai:trf2.jus.br:697372021-07-17 PORTARIA 901/2003 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2003-12-08T00:00:00Z Português PORTARIA Nº 00901 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 001333/11/2003-PES, R E S O L V E : CONCEDER à servidora KATH MIRIAM FURTADO LOUCHARD, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe "C", Padrão NI-12, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, no período de 03.12.2003 até apreciação de seu exercício provisório na Seção Judiciária do Ceará, nos termos do art. 91, da Lei nº 8112/90. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VALMIR PEÇANHA Presidente /vam2 http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=69737 |
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PORTARIA Nº 00901 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 001333/11/2003-PES, R E S O L V E :
CONCEDER à servidora KATH MIRIAM FURTADO LOUCHARD, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe "C", Padrão NI-12, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, no período de 03.12.2003 até apreciação de seu exercício provisório na Seção Judiciária do Ceará, nos termos do art. 91, da Lei nº 8112/90.
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