PORTARIA 751/2008
PORTARIA Nº 751, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: CONCEDER, ad referendum do Conselho de Administração, à Excelentíssima Juíza Federal Substituta, da 37ª Vara Federal da Capital, da Seção Ju...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2008
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pint:oai:trf2.jus.br:775222021-07-28 PORTARIA 751/2008 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2008-10-03T00:00:00Z Português PORTARIA Nº 751, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: CONCEDER, ad referendum do Conselho de Administração, à Excelentíssima Juíza Federal Substituta, da 37ª Vara Federal da Capital, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Dra. DANIELA PEREIRA MADEIRA, prorrogação de licença-maternidade, por 60 (sessenta) dias, no período de 20.09.2008 a 18.11.2008, nos termos dos arts. 2º e 4º, da Lei nº 11.770, de 09.09.2008, que autoriza a instituição de programa que garanta a prorrogação de licença-maternidade no âmbito da administração pública, direta, indireta e fundacional, combinado com o art. 71, § 1º da Lei Complementar 35, de 14.03.1979. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR Presidente /mas \aiw http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=77522 |
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PORTARIA Nº 751, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
CONCEDER, ad referendum do Conselho de Administração, à Excelentíssima Juíza Federal Substituta, da 37ª Vara Federal da Capital, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Dra. DANIELA PEREIRA MADEIRA, prorrogação de licença-maternidade, por 60 (sessenta) dias, no período de 20.09.2008 a 18.11.2008, nos termos dos arts. 2º e 4º, da Lei nº 11.770, de 09.09.2008, que autoriza a instituição de programa que garanta a prorrogação de licença-maternidade no âmbito da administração pública, direta, indireta e fundacional, combinado com o art. 71, § 1º da Lei Complementar 35, de 14.03.1979.
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