O contrato de transporte de passageiros a partir do novo Código Civil

- Texto de autoria de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Autor principal: Aguiar Júnior, Ruy Rosado de
Tipo de documento: Capítulo de livro
Idioma: Português
Publicado em: Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo 2005
Assuntos:
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br:2011-4512025-02-11T02:00:35Z O contrato de transporte de passageiros a partir do novo Código Civil Aguiar Júnior, Ruy Rosado de Transporte de passageiros, aspectos jurí­dicos Responsabilidade do transportador Contrato de transporte Transportador, direitos e deveres Direito de transporte Transporte (Direito Civil) Transporte (Direito Comercial) - Texto de autoria de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. - Disponível também em PEREIRA, Antônio Celso Alves; MELLO, Carlos Renato Duvivier de Albuquerque (Coord.). Estudos em homenagem a Carlos Alberto Menezes Direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 617-633. Analisa dispositivos a respeito do contrato de transporte de pessoas. Afirma que o transporte tem como elementos o transportador, a pessoa ou coisa transportada, e o traslado ao destino. Distingue as diversas espécies de contratos de transporte: de pessoas ou de coisas; marítimo, fluvial, aéreo ou terrestre; urbano, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional; coletivo ou individual; rodoviário ou ferroviário, combinado ou cumulativo, entre outros. Fala que o contrato de transporte de pessoas se caracteriza por ser um contrato comutativo, consensual, bilateral, oneroso ou gratuito (não benévolo), de adesão, de resultado (transportar até o destino) e também de garantia (transportar incólume). Especifica que o contrato de transporte oneroso e o gratuito são espécies regidas pelas normas do Código Civil. Informa que o transporte benévolo não é contrato de transporte, e que a responsabilidade do transportador é de natureza extracontratual, nos termos da Súmula 145/STJ. Enumera características do contrato coletivo de transporte. Assinala que as normas do Código Civil que dispõem especificamente sobre uma relação que é de consumo, como o contrato de transporte coletivo de pessoas, preponderam sobre as do Código de Defesa do Consumidor. Explica que as normas do Código Civil prevalecem sobre tratados ou convenções, cláusulas de atos administrativos de autorização, permissão ou concessão. Assevera que a responsabilidade do transportador é objetiva, com a exclusão da responsabilidade em caso de força maior por fato inevitável, ou por culpa da própria vítima, quando causa exclusiva do resultado. Afirma também que a culpa de terceiro não exclui a responsabilidade, quando se tratar de culpa em sentido estrito; em caso de dolo, poderá excluir se o transportador demonstrar que era caso de força maior, isto é, se provar que tudo fez para evitar o fato previsível. Comenta os direitos e obrigações do transportador e do transportado. Conclui que o Código foi feliz ao estabelecer as regras gerais do contrato de transporte de pessoas, exercendo a sua função de diploma central do sistema de Direito Privado, reunindo, em três seções, as disposições sobre o transporte de pessoas e sobre o transporte de coisas, eliminando a distinção que antes existia entre o nosso Direito Comercial e o Direito Civil. - Capítulo publicado sob o título "Contrato de transporte de pessoas e o novo Código Civil" em PEREIRA, Antônio Celso Alves; MELLO, Carlos Renato Duvivier de Albuquerque (Org.). Estudos em homenagem a Carlos Alberto Menezes Direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 617-633. 2005-06-14T15:38:32Z 2005-06-14T15:38:32Z 2002 Capítulo de livro CONGRESSO RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS, 7., 2002, São Roque, SP. Anais... São Roque: SETPESP; CEPES; Ministério do Trabalho e Emprego, 2002. p. 125-141. https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/451 pt_BR 105098 bytes application/pdf application/pdf Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo Centro de Estudos e Pesquisas Ministérios do Trabalho e Emprego
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