| Resumo: |
A propaganda é essencial ao desenvolvimento da campanha eleitoral. Ela se destina a permitir que os candidatos, de maneira isonômica, se apresentem ao eleitorado e conquistem votos. Por óbvio, há delimitações legais para a sua veiculação e o marco temporal de sua licitude, estabelecido no art. 36 da Lei nº 9.504/97, é a principal delas. No entanto, furtou-se o legislador da fixação do marco temporal da ilicitude da propaganda eleitoral extemporânea. O presente artigo teve como objeto justamente a análise do entendimento doutrinário e da jurisprudência acerca do marco temporal da ilicitude da propaganda eleitoral extemporânea, buscando ainda analisar a necessidade de positivação desse marco. Para tanto, utilizou-se de metodologia de pesquisa bibliográfica descritiva e qualitativa, explorando fontes na doutrina e, sobretudo, na jurisprudência. Por fim, concluiu-se, a partir de uma interpretação sistemática da legislação e dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, que o marco inicial para a ilicitude da propaganda extemporânea é o dia 1º de janeiro do ano eleitoral, bem como atestou-se a necessidade de positivação de tal entendimento.
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